O CPC/2015 unificou as espécies de tutela não definitivas sob a denominação genérica de tutela provisória, regulamentada no Livro V da Parte Geral (arts. 294/311). Assim, há uma simplificação da regulamentação dessas medidas.
A tutela provisória divide-se em:
(a) tutela de urgência, consistente em uma proteção imediata a situações urgentes, sobre as quais há um risco (comprovado) de que não poderão ser prestadas no final do processo;
(b) e tutela da evidência, que se baseia exclusivamente na demonstração do direito, dispensada a prova do risco de dano (art. 294 do CPC).
Assim a tutela provisória pode ter como fundamento a urgência ou a evidência do direito.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência subdivide-se em:
(a.1) tutela antecipada, que antecipa no tempo o resultado do objeto do pedido e tende a ser consolidada na sentença de procedência (que mantém a entrega do direito material à parte);
(a.2) e tutela cautelar, que assegura a existência do direito material no fim do processo e é sempre temporária, nunca se torna definitiva (por ser um meio para assegurar a prestação da tutela definitiva).
Em resumo, a tutela provisória é gênero, do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência tem como espécies as tutelas cautelar e antecipada.
O principal critério de distinção entre as duas espécies de tutela provisória é a urgência. Como a própria denominação indica, a tutela de urgência destina-se a situações inadiáveis, enquanto a tutela da evidência se destina a todas as outras formas de tutela provisória não urgentes, mas que são prestadas liminarmente em virtude da evidência do direito.
Apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever expressamente a possibilidade da concessão de medida antecipatória ou cautelar nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na prática elas são permitidas. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 26 do FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Especificamente para os Juizados Especiais Federais, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, preceitua que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Ampliando a permissão legal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Apesar de o dispositivo da Lei nº 10.259/2001 não mencionar expressamente, a tutela de urgência antecipada é cabível no JEF em face da aplicação subsidiária do CPC, do mesmo modo pelo qual é admitida nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, mesmo que não haja previsão legal.
Outra questão controvertida diz respeito ao cabimento – ou não – do procedimento de deferimento da tutela provisória de urgência incidental, diante de sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
De acordo com o Enunciado nº 178 do FONAJEF: “A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001”. Da mesma forma, prevê o Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
Assim, prevalece o entendimento de não ser possível o procedimento incidental de concessão da tutela provisória de urgência nos Juizados Especiais.
Por sua vez, a tutela provisória da evidência, como visto acima, consiste em uma espécie de tutela provisória baseada na demonstração do direito da parte, ainda que não haja nenhum risco à efetividade do direito material.
O requisito principal da tutela da evidência é a comprovação de evidência do direito material da parte autora, independentemente de prova de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da mesma forma que o CPC incide para permitir a concessão da tutela provisória de urgência nos Juizados Especiais, deve ser observado para autorizar a concessão da tutela provisória da evidência, especialmente as hipóteses de cabimento previstas no art. 311.