Tutela Provisória nos Juizados Especiais Cíveis

06/06/2019 às 13:59
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O artigo analisa o cabimento e a regulação da tutela provisória (de urgência e da evidência) nos Juizados Especiais Cíveis

O CPC/2015 unificou as espécies de tutela não definitivas sob a denominação genérica de tutela provisória, regulamentada no Livro V da Parte Geral (arts. 294/311). Assim, há uma simplificação da regulamentação dessas medidas.

A tutela provisória divide-se em:

(a) tutela de urgência, consistente em uma proteção imediata a situações urgentes, sobre as quais há um risco (comprovado) de que não poderão ser prestadas no final do processo;

(b) e tutela da evidência, que se baseia exclusivamente na demonstração do direito, dispensada a prova do risco de dano (art. 294 do CPC).

Assim a tutela provisória pode ter como fundamento a urgência ou a evidência do direito.

Por sua vez, a tutela provisória de urgência subdivide-se em:

(a.1) tutela antecipada, que antecipa no tempo o resultado do objeto do pedido e tende a ser consolidada na sentença de procedência (que mantém a entrega do direito material à parte);

(a.2) e tutela cautelar, que assegura a existência do direito material no fim do processo e é sempre temporária, nunca se torna definitiva (por ser um meio para assegurar a prestação da tutela definitiva).

Em resumo, a tutela provisória é gênero, do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência tem como espécies as tutelas cautelar e antecipada.

O principal critério de distinção entre as duas espécies de tutela provisória é a urgência. Como a própria denominação indica, a tutela de urgência destina-se a situações inadiáveis, enquanto a tutela da evidência se destina a todas as outras formas de tutela provisória não urgentes, mas que são prestadas liminarmente em virtude da evidência do direito.

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever expressamente a possibilidade da concessão de medida antecipatória ou cautelar nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na prática elas são permitidas. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 26 do FONAJE que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Especificamente para os Juizados Especiais Federais, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, preceitua que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Ampliando a permissão legal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.

Apesar de o dispositivo da Lei nº 10.259/2001 não mencionar expressamente, a tutela de urgência antecipada é cabível no JEF em face da aplicação subsidiária do CPC, do mesmo modo pelo qual é admitida nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, mesmo que não haja previsão legal.

Outra questão controvertida diz respeito ao cabimento – ou não – do procedimento de deferimento da tutela provisória de urgência incidental, diante de sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.

De acordo com o Enunciado nº 178 do FONAJEF: “A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001”. Da mesma forma, prevê o Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.

Assim, prevalece o entendimento de não ser possível o procedimento incidental de concessão da tutela provisória de urgência nos Juizados Especiais.

Por sua vez, a tutela provisória da evidência, como visto acima, consiste em uma espécie de tutela provisória baseada na demonstração do direito da parte, ainda que não haja nenhum risco à efetividade do direito material.

O requisito principal da tutela da evidência é a comprovação de evidência do direito material da parte autora, independentemente de prova de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Da mesma forma que o CPC incide para permitir a concessão da tutela provisória de urgência nos Juizados Especiais, deve ser observado para autorizar a concessão da tutela provisória da evidência, especialmente as hipóteses de cabimento previstas no art. 311.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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