Art 71 CP é uma das espécies do concurso de crimes, crime continuado ou continuidade delitiva.
Segue o mesmo raciocínio do concurso formal aonde a ideia do legislador, foi beneficiar o agente delinqüente, por se tratar de concurso de crimes não se exclui a pluralidade antijuridica, quando o agente prática dois ou mais crimes.
Ao praticar mais de uma ação ou omissão, ou seja várias condutas delitiva da mesma espécie, que fere o mesmo bem jurídico e pelas condições de tempo e um curto espaço de tempo pacificado jurisprudencialmente como sendo até 30 dias, no mesmo lugar com o mesmo modus operandi, compreende -se como sendo continuação do primeiro ato delitivo.
Neste contexto aplicamos a teoria da ficção jurídica, o indivíduo ao praticar um série de crimes em um pequeno lapso temporal responderá como se tivesse praticado apenas um crime, com um acréscimo de 1/6 da pena não superior a 2/3. Incorrendo o agente em crime de maior potencial ofensivo, empregando violência ou grave ameaça dolosamente, igualmente não haverá o somatório das penas, trabalhar-se-a com a triplicação da pena porém responderá apenas por um crime.
Se durante a continuidade delitiva houver um endurecimento penal para determinada conduta o agente continuando como os atos criminosos, responderá de acordo com a súmula n* 711 a lei mais gravosa