Parentesco Socioafetivo

Autora: Dra. Patrícia Miller Publicado em: 07/06/2019.

07/06/2019 às 17:58
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O assunto de extrema relevância sobre o estado de filiação.

                                   Parentesco Socioafetivo

Autora: Dra. Patrícia Miller

Publicado em: 07/06/2019.

         No Brasil, ao longo dos anos, nasceram várias crianças sem o manto do casamento, seja pelo abandono, seja pela morte de um dos pais biológico e o surgimento de um nova união, igualmente tivemos várias “adoções socioafetivas” (filiação de fato), ou seja, pessoas que não eram pais biológicos amando e cuidado de crianças durante seu desenvolvimento.

            Desempenhar o papel de pai e mãe dando abrigo, carinho, educação, amor ao filho, é uma espécie de adoção de fato, visto que estão presentes os sentimentos da filiação, sentimentos que traz um olhar de proteção e desperta emoções.

            Desfrutar da filiação socioafetiva é gozar do estado de posse de ter um filho de fato, a filiação funda-se no direito da personalidade humana, tanto que da mesma forma que não se pode desconstituir um registro de nascimento retirando um pai que sabia não ser sanguíneo de forma espontânea registrou, não podendo, portanto ser desfeito.

            Deve-se verificar, não perdendo de vistas, a existência de algum comportamento contraditório na relação socioafetiva, uma vez que aceitou ou quis desfrutar a filiação socioafetiva, não cabe desvio ético com ausência de boa-fé.

            O reconhecimento de filiação socioafetiva encontra-se em alta, com demandas no judiciário para fazer o reconhecimento, seja em vida, seja pós a morte, o que importa é o vínculo, ainda que a que a convivência seja interrompida, não apaga nem desconstitui a filiação socioafetiva.

           O provimento da Corregedoria Gerais de Justiça autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, em alguns estados possui normas específicas sobre o tema.

            Sendo o filho maior de 12 anos, exigirá, portanto, o consentimento desse para que ocorra o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva.

            Feito o reconhecimento socioafetvo, gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que igualmente gozará dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

www.patriciamiller.com.br

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Referência:

Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias;

Site: Encontrado em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85791-corregedoria-institui-regras-

]para-registro-de-nascimento-e-casamento-2, visto em 07/06/2019.

Sobre a autora
Dra.Patricia Miller

Especialista e, Direito das Famílias e Sucessões, Responsabilidade Civil e Lei de Violência Doméstica e Planejamento Sucessório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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