A PRIVATIZAÇÃO DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS DAS ESTATAIS

08/06/2019 às 09:59
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O ARTIGO APRESENTA SÍNTESE DE RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS DE ESTATAIS.

A PRIVATIZAÇÃO DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS DAS ESTATAIS

 

Rogério Tadeu Romano

 

Fala-se nas sociedades coligadas das estatais e sua forma de alienação diante de recente decisão do STF.

Importante é a leitura do artigo 243 da Lei 6404/76. 

“Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

§ 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.”

No julgamento que terminou no Supremo Tribunal Federal( STF) com a decisão majoritária de que só a alienação do controle acionário de empresas públicas e de sociedades de economia mista exige autorização legislativa, exigência que não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, houve, na verdade, a prevalência de uma visão privatista sobre o capitalismo de Estado defendido pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski. .

Segundo ele, “crescentes desestatizações” podem apresentar prejuízos ao país. Por isso, é necessário que o Congresso, onde estão os representantes do povo, se manifeste sobre as privatizações. Na sua visão, o Estado não pode abrir mão da exploração de atividades econômicas por decisão exclusiva do governo.

A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes opôs a essa ideia a tese de que o Estado não deveria entrar “nas regras do mercado privado ”, pois a Constituição dita que a intervenção estatal nesse deve ser mínima.

Ao acompanhar integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro divergente do relator, o ministro Luiz Fux assentou que a Constituição estabelece que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, em regra, é proibida, sendo permitida apenas em alguns casos. “Se o constituinte não realizou uma escolha categórica a respeito da intervenção do Estado na economia, mas apenas estabeleceu balizas norteadoras desse proceder, não cabe ao Judiciário encampar visão juricêntrica, sobrepujando-se aos entendimentos exarados pelo Legislativo ao editar a lei, cuja constitucionalidade se discute, e pelo Executivo, que estabelece metas e prioridades na atuação empresarial com critérios políticos e econômicos”. O ministro ressaltou ainda que a Lei 13.303/2016 dispensa a realização de processo licitatório nas situações de desinvestimento, como é o caso dos autos.

O ministro Gilmar Mendes referendou em parte a liminar concedida na ADI 5624. De acordo com ministro, se é compatível com a Constituição Federal a criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva estatal, por paralelismo também é possível a alienação de ações de empresa subsidiárias, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. “Considero necessário declarar que é dispensável a autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias quando houver a previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa estatal matriz”.

A ministra Rosa Weber exigiu em seu voto que, como queria Lewandowski, houvesse uma autorização, mesmo que genérica, para alienação na lei que criou a estatal, ressaltando que já há essa autorização na que criou a Petrobras.

O voto médio do plenário foi, porém, no sentido de que a lei que permitiu às empresas estatais a criação de subsidiárias e controladas implicitamente permite a venda delas.

Sendo assim o   Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

Por certo quando da licitação devem ser respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição que exigem a aplicação dos princípios da moralidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, dentre outros.

Numa perspectiva mais ampla, o STF ajuda a fechar um longo ciclo histórico em que o Brasil sempre esteve mais próximo do capitalismo de Estado do que de um regime econômico liberal. Como se tenta agora. E foi esta visão estatista —um “fetiche”, segundo o ministro Luís Roberto Barroso —que plasmou a própria Constituição de 1988, embora ela conceda a primazia no sistema produtivo ao setor privado, numa clara opção pelo modelo capitalista de mercado.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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