A ÉTICA CONSTITUCIONAL

A Polis como garantia constitucional

09/06/2019 às 13:40
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A presunção ética do pressuposto jurídico.

A Constituição traz um demarcador ético, não só poliítico-ideológico, no passado e no presente, entre civilização e barbárie. Porém, este embate é decisivo e caótico, porque há um déficit ontológico (ético e político) na formação social brasileira: o pensamento escravista que produziu e teve adesão em massa do lumpesinato -- o lumpem-proletariado regurgitado pelo modo de produção capitalista.
Dito isto, pode-se inferir que haja um correspondente (ou só contraditório?) déticit ético-jurídico na Constituição Federal de 1988? Ou a CF\88 representaria o marco de uma síntese, com abertura para uma tese-ontológica que pressupõe a Política (espaço público) e que propugnou a antítese que vivemos hoje?
A Constituição Federal de 1988, como pressuposto ético-civilizatório, está sim em descompasso com a constituição social e é esta que precisa ser revista e drasticamente alterada em seu status cesarista; pois, a Ética Jurídica, parteira da Carta Política, está balizada diante do portal da dignidade humana. Aliás, consta como seu princípio fundante.
Em paráfrase ao que disse Ulysses Guimarães, quando da oferta da Constituição Cidadã, em 1988, “miserável é a sociedade que vê a miséria social e nada faz”, e não a Constituição por trazer como objetivo central, exatamente, o combate à pobreza e à miséria humana. Este dispositivo, ao contrário, a torna grande -- na altura de Os Miseráveis, de Victor Hugo --, inclusiva, civilizadora, observadora do seu passado secularmente atávico, mas precursora de um embate ético-jurídico que ainda se arrasta por todos os tribunais brasileiros.
Se princípios tão básicos e elementares, como a autonomia universitária (art. 207 da CF\88), estão debaixo de fogo político cerrado é porque a própria Constituição está na contramão do cesarismo político que se vem embalando desde 2013 - com aporte judicial honeroso em 2016 - e se revelando como portifólio da constituição social escravagista (reforma trabalhista de 2017, reforma previdenciária, ataque violentadores à educação pública).
A Constituição de 1988, em que pese muitos defeitos e ao revés dessa conclusão, tem premissas humanizadoras, constitutivas de uma sociabilidade distributiva, a ser apontada, por exemplo, no capítulo da Reforma Agrária, na exigência da função social apregoada à propriedade privada, na sedimentação que propiciou às dezenas de Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho vinculados à salvaguarda dos direitos humanos fundamentais.
Quem deliberou em contrário senso, foi o Poder Político sionista do povo pobre e negro. Sob o discurso político salvacionista, ocultou-se uma das piores senhas segregacionistas.
Agora, em desfazimento da CF\88, nosso escravagismo renitente é, no seu estertor, falangista. Reinventamos um fascismo maniqueísta: brancos x negros; cristianismo x laicização; ciência e educação x moralidade protestante; ricos x pobres; lumpesinato x Iluminismo; Ética Constitucional x Transmutação Constitucional; Carta Política x “judicialização da Política”.
Por tudo isso, e muito mais, reafirmamos nosso estreito vínculo ético e político em defesa da Carta Política de 1988.
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito)
Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS
 

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

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