Os contratos administrativos firmados com empresas para a realização de serviços de manutenção de veículos, por sua própria natureza, possuem peculiaridades que precisam ser avaliadas com atenção à luz do Direito Administrativo. É preciso avaliar a economicidade e a eficiência de tais contratações, a fim de verificar se é realmente rentável para a Administração este modelo de serviço.
No âmbito federal, por exemplo, já está em curso no Distrito Federal o TaxiGov, modelo de gestão de serviços que permite o transporte de servidores em veículos solicitados sob demanda por meio de aplicativos, retirando-se do Estado os custos com a compra, guarda e manutenção dos veículos oficiais. Apenas algumas autoridades dispõem de carros oficiais, devendo os demais servidores utilizarem o serviço do TaxiGov nos seus deslocamentos
Conforme destacamos no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Eletrônico – Ed. Fórum – 6ª edição, um importante tema que entrou em discussão é a necessidade de licitar a manutenção de veículos parcelada por regiões diante da possibilidade de licitar sistema de gerenciamento de manutenção. O tema atrai especial atenção das Cortes de Contas do país.
No ano de 2017, o Tribunal de Contas da União – TCU recomendou à Secretaria de Gestão do então existente Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que indicasse, em sítio eletrônico, boas práticas “em modelos de contratos cujos objetos envolvam gerenciamento de frota de veículos, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, mediante contratação de empresa credenciadora de oficinas automotivas”. As boas práticas são:
9.3.1. adoção de controles e procedimentos para minimizar risco de aquisição de peças meramente com base em valor constante de tabelas referenciais;
9.3.2. estímulo à competição entre prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, nos certames de abrangência local, regional e nacional, a exemplo do procedimento existente no Pregão Eletrônico 1/2017, no qual o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realiza cotações junto a três ou mais oficinas credenciadas da empresa contratada, buscando realizar o serviço de manutenção com o prestador que ofertar o menor preço abaixo do desconto oferecido pela empresa contratada; e
9.3.3. realização, na fase de planejamento dos certames, de pesquisas de preços levando em conta não só valores mínimos de desconto propostos pelas gerenciadoras, mas também os efetivamente oferecidos pelas credenciadas1.
Em novo acórdão, publicado este ano, o TCU tratou especificamente do cálculo da estimativa de custos nas contratações relacionadas à manutenção veicular, fixando:
Nas licitações para contratação de serviços de gerenciamento de manutenção de veículos, devem ser considerados nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993).2
Com a manifestação, o TCU detalha pontos que são profundamente relevantes na formação do preço, tanto para fins de controle das contratações, como para aferir a viabilidade e eficiência desse tipo de contrato. Assim, aqueles que forem realizar a licitação precisam estar atentos a esses requisitos a fim de subsidiar de maneira adequada o procedimento.
1 TCU. Processo nº 017.778/2016-6. Acórdão nº 2.348/2017 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.
2 TCU. Processo nº 000.944/2019-0. Acórdão nº 1.077/2019 – Plenário. Relator: ministra Ana Arraes.