Contratos de manutenção de veículos e orientações do TCU

Resumo:


  • Contratos administrativos para manutenção de veículos devem ser avaliados quanto à economicidade e eficiência, com modelos como o TaxiGov no DF demonstrando alternativas à manutenção de frotas próprias.

  • O TCU recomendou a adoção de boas práticas em contratos de gerenciamento de frota, incluindo controles para aquisição de peças e estímulo à competição entre prestadores de serviço.

  • A estimativa de custos em licitações para serviços de manutenção veicular deve considerar fatores como tipo e idade da frota e distância a ser percorrida, conforme detalhado pelo TCU.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em novo acórdão, publicado este ano, o TCU tratou especificamente do cálculo da estimativa de custos nas contratações relacionadas à manutenção veicular.

Os contratos administrativos firmados com empresas para a realização de serviços de manutenção de veículos, por sua própria natureza, possuem peculiaridades que precisam ser avaliadas com atenção à luz do Direito Administrativo. É preciso avaliar a economicidade e a eficiência de tais contratações, a fim de verificar se é realmente rentável para a Administração este modelo de serviço.

No âmbito federal, por exemplo, já está em curso no Distrito Federal o TaxiGov, modelo de gestão de serviços que permite o transporte de servidores em veículos solicitados sob demanda por meio de aplicativos, retirando-se do Estado os custos com a compra, guarda e manutenção dos veículos oficiais. Apenas algumas autoridades dispõem de carros oficiais, devendo os demais servidores utilizarem o serviço do TaxiGov nos seus deslocamentos

Conforme destacamos no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Eletrônico – Ed. Fórum – 6ª edição, um importante tema que entrou em discussão é a necessidade de licitar a manutenção de veículos parcelada por regiões diante da possibilidade de licitar sistema de gerenciamento de manutenção. O tema atrai especial atenção das Cortes de Contas do país.

No ano de 2017, o Tribunal de Contas da União – TCU recomendou à Secretaria de Gestão do então existente Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que indicasse, em sítio eletrônico, boas práticas “em modelos de contratos cujos objetos envolvam gerenciamento de frota de veículos, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, mediante contratação de empresa credenciadora de oficinas automotivas”. As boas práticas são:

9.3.1. adoção de controles e procedimentos para minimizar risco de aquisição de peças meramente com base em valor constante de tabelas referenciais;

9.3.2. estímulo à competição entre prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, nos certames de abrangência local, regional e nacional, a exemplo do procedimento existente no Pregão Eletrônico 1/2017, no qual o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realiza cotações junto a três ou mais oficinas credenciadas da empresa contratada, buscando realizar o serviço de manutenção com o prestador que ofertar o menor preço abaixo do desconto oferecido pela empresa contratada; e

9.3.3. realização, na fase de planejamento dos certames, de pesquisas de preços levando em conta não só valores mínimos de desconto propostos pelas gerenciadoras, mas também os efetivamente oferecidos pelas credenciadas1.

Em novo acórdão, publicado este ano, o TCU tratou especificamente do cálculo da estimativa de custos nas contratações relacionadas à manutenção veicular, fixando:

Nas licitações para contratação de serviços de gerenciamento de manutenção de veículos, devem ser considerados nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993).2

Com a manifestação, o TCU detalha pontos que são profundamente relevantes na formação do preço, tanto para fins de controle das contratações, como para aferir a viabilidade e eficiência desse tipo de contrato. Assim, aqueles que forem realizar a licitação precisam estar atentos a esses requisitos a fim de subsidiar de maneira adequada o procedimento.

1 TCU. Processo nº 017.778/2016-6. Acórdão nº 2.348/2017 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.

2 TCU. Processo nº 000.944/2019-0. Acórdão nº 1.077/2019 – Plenário. Relator: ministra Ana Arraes.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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