IPTU do Município de Duque de Caxias

Compreendendo o aumento

10/06/2019 às 14:22

Resumo:


  • A Administração Pública cobra tributos para financiar políticas públicas, mas a ineficiência na gestão desses recursos muitas vezes leva a um aumento da carga tributária, como observado em Duque de Caxias.

  • Leis municipais que atualizaram a Planta Genérica de Valores resultaram em aumentos significativos no IPTU, com casos de valores que foram multiplicados em até 8 vezes.

  • É importante que os contribuintes verifiquem se os aumentos do IPTU estão alinhados com o valor venal de mercado, como prevê o Código Tributário do Município de Duque de Caxias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo visa a explicar as modificações legislativas que deram causa ao aumento do valor do IPTU verificado no Município de Duque de Caxias a partir do ano de 2012.

1. INTRODUÇÃO

A fim de obter receita para sustentar a implementação de políticas públicas que estão a cargo da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a Administração Pública detém a prerrogativa de retirar recursos da população, principalmente mediante a cobrança de tributos dos contribuintes.

Entretanto, a execução das referidas políticas não ocorre de forma eficiente e eficaz, o que gera situações de verdadeiro descalabro com o dinheiro público, diariamente noticiadas na imprensa. Afinal, não são poucas as reportagens que evidenciam a falência dos sistemas de saúde, educação, segurança pública, dentre outros.

Ao invés de criar mecanismos capazes de melhorar a qualidade dos gastos públicos (o que demanda trabalho árduo, comprometimento, liderança e coragem para modificar a situação atualmente instalada, com os ônus políticos daí decorrentes, que na enormidade das situações preferem não ser assumidos pelos agentes públicos), a Administração lança mão da alternativa mais simples: aumentar a carga tributária, impondo ao contribuinte o encargo de custear, cada vez mais, a ineficiente atividade do Estado.

O quadro acima desenhado, infelizmente, se amolda ao Município de Duque de Caxias.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE1, Duque de Caxias é o 3º maior município do Estado do Rio de Janeiro (do total de 92) e o 27º do Brasil (do total de 5.570) em termos de receitas orçamentárias realizadas (ou seja, que efetivamente se transformaram em dinheiro para os cofres públicos caxienses), no valor de R$2.318.008.292,43 (dois bilhões, trezentos e dezoito milhões, oito mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).

Esses números expressivos, porém, não refletem em benefícios à população. De fato, ainda segundo os dados do IBGE, Duque de Caxias ocupa, dentre os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, a 49ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que mede o grau de desenvolvimento de uma determinada sociedade nos quesitos de educação, saúde e renda. Já no brasil, está no triste 1582º lugar.

Reconhece-se que o Município de Duque de Caxias, ainda segundo o IBGE, vem melhorando o IDH, que entre 1991 a 2010 subiu de 0.506 para 0.711. Mas isso não vem a custa, principalmente e como deveria ser o primeiro passo, da realização mais eficiente e eficaz dos gastos públicos. Advém, principalmente, do aumento de tributos.

Foi o que aconteceu no ano de 2012. Muitos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao receberem os carnês do imposto, se assombraram com os novos valores cobrados pelo Município, inacreditavelmente maiores quando comparados com os anos de 2010 e 2011. E isso segue até os dias de hoje.

Mas o que aconteceu? Por que o IPTU aumentou tanto de um ano para o outro?

É o que se explicará em linhas abaixo.


2. DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, é preciso compreender que o IPTU é calculado considerado uma base de cálculo sobre a qual incide uma alíquota. Um exemplo simples: imagine que a base de cálculo (normalmente o valor venal do imóvel) foi estimada pelo Município em R$100.000,00 (cem mil reais). A alíquota residencial prevista na legislação é de 1,2%. Ao se incidir a alíquota (1,2%) na base de cálculo (R$100.000,00), tem-se que o valor de imposto é de R$1.200,00 (mil e duzentos reais – 100.000 x 1,2%).

O Código Tributário Municipal de Duque de Caxias (Lei Municipal n.º1.664, de 28 de novembro de 2002), prevê no art.58, §1º, que o valor venal do imóvel é obtido pela soma dos valores venais do terreno e da construção.

O Código Tributário do Município de Duque de Caxias também estipula as fórmulas para que sejam calculados os valores venais do terreno e da construção.

Quanto ao terreno, diz o §3º, do art.58, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias (destacamos):

§ 3º A fórmula para o cálculo de Valor Venal do Terreno - VVT - referido no parágrafo anterior, é a seguinte:

VVT = TF x V0 x Fator Territorial x Fração do Terreno

VVT = valor venal territorial

TF = testada fictícia

V0 = valor unitário padrão territorial

Já o valor da construção (predial), diz o art.61, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias:

Art. 61. O Valor Venal Predial ( VVP ) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VVP = AT x VU x FC x FP x FI Onde:

AT = Área Total

VU = Valor Unitário

FC = Fator de Correção

FP = Fator Predial

FI = Fator Idade

O §2º, do art.61, ensina como se chega ao valor do Fator de Correção (FC):

§ 2º O Fator de Correção - FC - utilizado no cálculo do Valor Venal Predial é obtido do tipo da fórmula:

FC = 1 - ( 100 / V0 )

Conforme acima exposto e grifado, o Valor Unitário Padrão Territorial (V0) é um dos multiplicadores que está nas fórmulas de cálculo do Valor Venal do Terreno e da Construção (predial).

O art.58, §4º, na redação original do Código Tributário do Município de Duque de Caxias assim definia o V0:

§ 4º Os valores de V0 ( valor unitário padrão territorial ) são obtidos da tabela abaixo, para o ano de 2003, podendo serem revistos anualmente através de Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda:

Código

Quantidade em VR

1

100

2

115

3

132

4

152

5

175

6

201

7

231

8

266

9

306

10

352

11

405

12

466

13

536

14

616

15

708

16

814

17

936

18

1078

19

1237

20

1423

21

1636

22

1881

23

2163

24

2487

25

2860

26

3289

27

3782

28

4649

29

5001

30

5376

31

5780

Assim, considerando a Planta Genérica de Valores do Município, o imóvel, principalmente tendo em conta a sua localização, é enquadrado em um dos códigos da tabela. E esse código corresponde a uma determinada quantidade de Valores de Referência (que é anualmente atualizado por ato do Prefeito - Decreto).

Logo, se determinado imóvel está, por exemplo, no código 3 da tabela, sabe-se que o V0 corresponderá a 132 unidades do Valor de Referência. Imaginando, por exemplo, que o Valor de Referência é de 1,75, conclui-se que o V0 será 231 (132 x 1,75). Já se código for o 25 da tabela, o V0 corresponderá a 2860 unidades do Valor de Referência, significando, ainda considerando o exemplo acima, que o V0 será de 5005 (2860 x 1,75).

Ao se aplicar esse número nas fórmulas, junto com os demais multiplicadores, encontra-se o Valor Venal do terreno e da construção (predial), que, somados, constituem a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do IPTU.

Como se vê, a definição do código de V0 do imóvel é fundamental para o cálculo do IPTU. Quanto maior o V0, maior o Valor Venal do imóvel e maior será o IPTU.

Pois bem.

No ano de 2009, o Município de Duque de Caxias editou a Lei Municipal 2.276, de 29 de setembro de 2009, que estabeleceu o seguinte:

Art. 1º. Ficam aprovadas as alterações à Planta Genérica de Valores de Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Duque de Caxias, constituída pela listagem de faces de quadras e respectivos códigos de valores, da tabela 2009 e 2010, que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta Lei, na forma de Anexo .

Art. 2º. As quadras que se encontram dentro da área delimitada no Decreto nº. 3.427, de 20 de Agosto de 1999, Zona Industrial no Bairro Campos Elíseos , terão as suas tabelas alteradas para 40 , visando uniformização de toda a área.

Art. 3º. Os imóveis codificados no Cadastro Imobiliário, que possuem a face de quadra situada para a Rodovia Washington Luiz (BR-040) e a Rodovia Rio – Teresópolis (BR-116), passam para a Tabela 31 .

Posteriormente, no ano de 2011, a Lei Municipal 2.427 de 26 de dezembro de 2016, ao modificar a Lei Municipal n.º2.277 de 29 de outubro de 2009, estabeleceu os códigos 32 a 40 de V0, conforme tabela abaixo:

32

6335

33

6807

34

7279

35

7751

36

8224

37

8696

38

9168

39

9641

40

10113

Como se vê, a Lei Municipal 2.276, de 29 de setembro de 2009, modificou o código de V0 de imóveis de várias localidades, dentre os quais destacamos:

  • Imóveis localizados na Zona Industrial no Bairro Campos Elíseos foram todos alocados no código 40;

  • Imóveis com face de quadra situada para a Rodovia Washington Luiz (BR-040) foram todos alocados no código 31;

  • Imóveis com face de quadra situada para a Rodovia Rio – Teresópolis (BR-116) foram todos alocados no código 31;

  • Imóveis de diversas quadras da Avenida Fabor foram todos alocados no código 40;

  • REDUC passou do código 25 para o código 40;

  • Imóveis de diversas quadras da Avenida Automóvel Club foram alocados no código 10 ou 15;

  • Imóveis de diversas quadras da Estrada Dr. Manoel Alves Correa Nunes foram alocados no código 31;

  • Imóveis de diversas quadras da Rua Augusto dos Anjos foram alocados na tabela 31;

  • Imóveis de diversas quadras da Rua Barão de Suruí foram alocados na tabela 31;

  • Imóveis de diversas quadras da Rua Augusto dos Anjos foram alocados na tabela 31;

Um exemplo explicará melhor a dimensão do aumento do IPTU. Olhemos a situação da REDUC.

Conforme letra ‘e’ acima a REDUC passou do código 25 para o código 40. O código 25 corresponde a 2860 unidades do Valor de Referência. Já o código 40 equivale a 10113 unidades do Valor de Referência.

Isso significa que o V0 da REDUC ficou aproximadamente 3,5 vezes maior que o anterior, o que implica, mantidos os demais multiplicadores da fórmula, no aumento do IPTU da REDUC em cerca de 253,6%.

Outro exemplo: alguns imóveis da quadra 285 da Rua Barão do Suruí estavam alocados no código 15 da tabela de V0 (708 unidades do Valor de Referência) e passaram para o código 31 (5780 unidades do Valor de Referência – vide letra ‘i’ acima).

Logo, os imóveis dessa quadra tiveram seu V0 aumentado 8,1 vezes, modo que, mais uma vez mantidos os demais multiplicadores da fórmula, no aumento do IPTU foi na ordem de 716,3%.

Eis notícia que bem demonstra a correção dos porcentuais acima exemplificados: https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/parceiro-rj/noticia/2013/12/aumento-de-ate-500-no-iptu-revolta-moradores-de-caxias-no-rj.html .

Também vale destacar a Lei Municipal 2.423 de 26 de dezembro de 2011, que, dentre outras modificações na Planta Genérica de Valores, previu os seguintes códigos de V0:

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Art. 3º. Os imóveis incluídos nas quadras que formam o loteamento “Distrito Industrial da CODIN – 4º. Distrito” terão por base a tabela 10 , quando cadastrados como meramente territoriais e a tabela 19 , quando cadastrados como prediais .

Art. 4º. As quadras que formam o loteamento Internacional Bussiness Park – 1º. Distrito terão a tabela 31 .

Art. 5º. Todos os lotes que formam a quadra 293, no distrito 3, zona 3 , terão sua tabela alterada para 6 , excetuando-se o lote identificado como 001 que terá tabela 31 .

Finalmente, merece igual destaque a Lei Municipal 2.595 de 13 de dezembro de 2013, que estipulou, dentre outras, as alterações abaixo na Planta Genérica de Valores:

Art. 1º. Ficam aprovadas as alterações à Planta Genérica de Valores de Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Duque de Caxias, constituída pelas áreas e seus respectivos códigos de valores nos seguintes termos:

(...)

§ 2º. Os imóveis de utilização industrial, comercial ou para prestação de serviços situados no 3º distrito, zona 2,3,4 e 5 , com testada para a Avenida Automóvel Club terão o enquadramento na tabela de Valor Unitário Padrão Territorial no código 31 .


3. CONCLUSÃO

Segundo as explicações acima, nota-se que grande parte do aumento do valor do IPTU ocorreu em razão da edição da Lei Municipal 2.276, de 29 de setembro de 2009, da Lei Municipal 2.423 de 26 de dezembro de 2011, e da Lei Municipal 2.595 de 13 de dezembro de 2013, normas que atualizaram a Planta Genérica de Valores do Município de Duque de Caxias ao modificarem os códigos de V0 de diversos imóveis localizados naquela municipalidade.

Sem embargo da crítica efetuada na parte introdutória deste trabalho, que em verdade se relaciona à eficiência e efetividade dos gastos públicos, efetuados com principalmente com tributos recolhidos pela população, as alterações na Planta Genérica de Valores do Município de Duque de Caxias, levadas a efeito pelas normas acima elencadas, não podem ser tidas por ilegais ou inconstitucionais exclusivamente com base naqueles argumentos.

Entretanto, como também demonstrados em linhas acima, em muitos casos os aumentos foram expressivos. Afinal, só pelos exemplos acima, percebe-se que podem ser identificadas situações em que o V0 (e, portanto, o IPTU) foi multiplicado em até 8 vezes.

Nesse contexto, cumpre não esquecer o que dispõe o art.57, caput, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias:

Art.57. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária , assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado , excluído o valor dos bens móveis nele contidos, em caráter permanente ou temporário, para fins de uso, exploração, aformoseamento, ou comodidade.

Como se vê, o valor venal do imóvel deve equivaler ao valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado. Assim, cabe do contribuinte, diante do aumento de IPTU que porventura tenha verificado a partir do exercício de 2012, verificar se as modificações realizadas pelo Município de Duque de Caxias estão, de fato, de acordo com o determinado no art.57, caput, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias.


Nota

1 Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rj/duque-de-caxias/pesquisa/21/28134?tipo=ranking&indicador=28141&ano=2017 – acesso em 07/06/2019.

Sobre o autor
Bruno Gameiro Martins

Advogado com atuação na área de Direito Tributário (Execuções Fiscais, Ações Anulatórias de Débito Fiscal, Mandados de Segurança, Impugnações Administrativas). Ex-Procurador Municipal, com atuação nas Execuções Fiscais de IPTU e demais ações envolvendo Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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