IMPUTABILIDADE NO CONTEXTO DA CULPABILIDADE PENAL

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O presente artigo objetiva abordar de forma sintética a Imputabilidade e inimputabilidade no cerne da culpabilidade, considerando o enfoque na responsabilidade do poder judiciário na aplicação da sanção penal de acordo com o devido processo legal.

IMPUTABILIDADE NO CONTEXTO DA CULPABILIDADE PENAL
 

Sumário: 1.- Introdução. 2.- Conceito Crime. 3.- Culpabilidade. 4.- Imputabilidade e Inimputabilidade. 5.- Conclusão.
 

1.- INTRODUÇÃO.

O presente artigo objetiva abordar de forma sintética a Imputabilidade e inimputabilidade no cerne da culpabilidade, considerando o enfoque na responsabilidade do poder judiciário na aplicação da sanção penal de acordo com o devido processo legal na análise concreta dos fatos, onde se pleiteia a responsabilidade penal do ato crime de acordo com o grau de culpabilidade, ao final, concluindo com o posicionamento ao qual desejamos, sem a pretensão de esgotar o assunto

A imputabilidade está correlata aos critérios de culpabilidade, tendo em vista que esta, além de ser um dos elementos do conceito analítico do crime, também é princípio constitucional embasado no princípio da presunção de inocência, sobre a qual se justificará a aplicação da lei com sua respectiva reprimenda penal. Assim caso se tenha em questão qualquer dúvida em relação sobre a responsabilidade consciente do autor dos fatos em sua ação criminosa, além do sopesamento da culpa, deverá estar concretamente comprovada a sua imputabilidade penal, fazendo com que em decorrência do principio da proporcionalidade, o Estado execute o seu poder-dever de punir o infrator legal dentro do devido processo legal ede acordo com a observância da dignidade humana frente ao peso condenatório da pena aplicada. Sobre este enfoque que levantamos a questão da imputabilidade e inimputabilidade penal neste artigo, afim de que se observe com maior responsabilidade na fixação da pena tais critérios que definem a tipicidade ou atipicidade da conduta ilícita.
 

2.- CONCEITO CRIME.

O crime segundo a doutrina clássica do direito penal é formado pelos elementos dos quais que somente estando cumulativamente em uma determinada conduta poderá ser-lhe aplicada uma sanção penal ao autor do ato infracional, considerando que;

A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade – a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico – pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior1;

Porém tendo em vista o foco do assunto ser sobre imputabilidade e inimputabilidade penal considera-se de suma importância a análise do elemento culpabilidade, esta, além de levar em consideração a imputabilidade do agente ofensor da lei, afere também neste, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato
.

3.- CULPABILIDADE

A carga ética e moral sobre a palavra culpa demonstra o peso que deve ser considerada tanto no ato de qualquer conduta ilícita pelo infrator legal quanto pelo poder judiciário na aplicação da lei penal, uma vez que segundo Luiz Flavio Gomes a culpabilidade cumpre funções os quais são; a fundamentação da pena; a limitação da pena e para graduação da sanção penal, além do Código Penal em seu artigo 29 salientar que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Contudo, a culpabilidade é uma limitação ao poder dever de punição pelo Estado, fazendo com que a pena aplicada esteja adstrita no contexto da proporcionalidade, uma vez que embasada na dignidade do acusado, o poder estatal estará constitucionalmente impedido de aplicar uma violência desmerecida em decorrência do grau de culpabilidade ou reprovabilidade do ato criminoso cometido pelo autor dos fatos.

Tendo em vista esta última perspectiva sobre a análise da culpabilidade, existe também a tese com a qual, que, mesmo que ao infrator lhe seja aplicada uma sanção penal em decorrência de sua conduta criminosa, o Estado e a sociedade também o são considerados culpados pelos fatores sociais e culturais que levaram ao autor dos fatos a prática criminosa, sendo assim co-culpados pela ilicitude da ação, pois;

Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ‘co-culpabilidade’, com a qual a própria sociedade deve2.
 

4.- IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE PENAL.

O critério de análise jurídica penal sobre determinada ação para a imposição de uma pena conforme a gravidade da infração legal, está embasada no grau de culpabilidade do autor, que conforme sua responsabilidade, poderá ser considerado imputável ou inimputável sob o enfoque de sua situação circunstancial quando na prática de um crime. Tendo isso em vista, é de fato a responsabilidade um fator no qual decorre a imputabilidade, definindo enfim o seu grau de culpabilidade.

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Considerando tais argumentos anteriores é de bom alvitre sintetizar no contexto legal o que seria alguém ou o que o tornaria imputável ou inimputável. Pois bem, aquele, (imputável), em sua definição no sistema legal seria o indivíduo capaz de discernir sua conduta de forma clara e de acordo com os ditames sociais e legais sobre suas ações, ou seja, aquele capaz de direcionar seu comportamento para um determinado fim de forma conscientemente saudável. Porém este, (inimputável), possui uma definição taxada no sistema jurídico como sendo o indivíduo menor de 18 anos, embriagado ou deficiente mental, ou seja, aqueles cuja as ações são deturpadas em decorrência de uma falha psíquica mesmo que momentânea, que o fez outrora a prática criminosa, não podendo assim serem simplesmente punidos por circunstâncias as quais estavam conscientemente enfermos.

Esta avaliação sobre a inimputabilidade decorre da análise de três fatores; biológica que é voltado exclusivamente a saúde física do sujeito, psicológica que leva em conta unicamente a capacidade de compreensão e autodeterminação do agente e biopsicológico que reúne os critérios anteriores, exigindo a avaliação pericial.

Portanto, sobre a prática de um determinado crime, cabe ao judiciário analisar concretamente as circunstâncias da ação criminosa, avaliando a periculosidade do agente em questão além de aferir sua capacidade mental para que se chegue à conclusão de acordo com sua culpabilidade para aplicação de medidas, seja de pena ou curativas, que corroborará com aplicação da lei penal na fixação da pena, evitando assim a reponsabilidade objetiva, pois segundo a Código Penal Brasileiro;

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

5.- CONCLUSÃO.

Sob este enfoque, é de salutar importância a análise criteriosa e concreta dos fatos em defesa ao devido processo legal, pois constatada a aplicação da sanção penal exorbitante e de forma irresponsável, implicará em uma violência ainda maior do Estado contra a dignidade do condenado na ação penal, desvirtuando o princípio da culpabilidade e os critérios da inimputabilidade penal, pois aquela (culpabilidade) segundo Rogério Greco, deverá ser como o princípio medidor da pena”3,

BIBLIOGRAFIA

1- WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p. 57.

2- ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. op, cit., p. 525.

3- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 90

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