Teoria geral das provas

13/06/2019 às 15:36
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Resumo inicial em relação a Teoria Geral da Prova no Processo Civil, 2015. A fase probatória (prova), importante para o convencimento do magistrado, será organizado a seguir de acordo com o novo código.

01. CONCEITO

As provas são fundamentos indispensáveis no processo civil brasileiro, pelo qual se baseia qualquer decisão judicial, e a sua ausência pode questionar a validade nas decisões judiciais. Portanto, prova é um mecanismo processual utilizado como meio de demonstração de fato jurídico para formar o convencimento do juiz. 

Chama-se instrução de processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações. E sem elas, anula-se a garantia dos próprios direitos. Não há como se possa fazer valer o direito sem a produção de prova. Segundo Couture, "provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação".

De acordo com Humberto Theodor Júnior:

[...] De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. "Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fiquei definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado", o que se dar por meio de provas. 

Diante disso, há dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:

a. objetivo: como instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc). Nesse sentido objetivo, podemos dizer que prova é todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes. 

b. subjetivo: certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato. Convicção formada no espírito do julgador (magistrado, juiz) em torno do fato demonstrado. 

Uma das vertentes do contraditório é a produção de provas em juízo, assim, o princípio do contraditório significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando todos os meios de defesa admitidos em direito.

02. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

a. Quanto ao objeto: são os fatos, ou seja, o próprio fato que se pretende provar, sendo relevantes para a sua causa.

b. Quanto ao sujeito a prova ou à fonte: pode ser pessoal, prestada por uma pessoa a respeito de um fato (exemplo: ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes); ou a prova pode ser real, obtida através do exame de determinada coisa (exemplo: perícia sobre a prova).

c. Quanto a forma: maneira de como se apresenta em juízo. Dividida em oral (ex.: depoimentos das partes) e escrita (ex.: documentos e perícias).

03. OBJETO DA PROVA

São os fatos relevantes para o processo. Tem a prova a relevância de ser obrigatória como meio, instrumento de descoberta ou embasamento. Os meios legais de prova e moralmente legítimos são empregados no processo de acordo com o art. 369 CPC/15 

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

Para isto, há fatos que não dependem de prova, como (art. 374, CPC/2015):

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - Notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

I. Notórios: acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste (que não gere dúvidas), como as datas históricas, os fatos heroicos, as situações geográficas [...];

III. Incontroverso não é objeto de prova pois prová-lo seria inutilidade e pura perda de tempo. 

04. ÔNUS DA PROVA

Previsto no artigo 373 do CPC/15, significa a obrigação de produzir prova em juízo que de regra será do autor, pois este é quem provoca a jurisdição. As partes não são obrigadas a produzir prova a respeito do que alegarem, mas possuem o ônus de fazê-lo. Quem possui o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo. O ônus não é uma obrigação "mas uma atitude positiva de um sujeito, a fim de evitar que sobre esse possa recair qualquer prejuízo de ordem processual"¹. 

"Refere-se então à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a leia atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial."²

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
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I - Recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Com o CPC/15 surgiu a possibilidade de ampla inversão do ônus da prova. Portanto, o juiz determinará a inversão dessa obrigação quando por ex.: a outra parte estiver com a prova; quando for mais fácil ao réu produzir uma prova (previsto no arigo 373, § 1º).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume 1. 57º edição. Rio de Janeiro, Forense LTDA, p.865, 2016

¹ MELLO, Felipe Viana de. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do ônus dinâmico no processo civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 139, p.33, out/2014

²JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume 1. 57º edição. Rio de Janeiro, Forense LTDA, p.893, 2016

³JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, volume 1. 57º edição. Rio de Janeiro, Forense LTDA, p.893, 2016

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