Resenha Critica referente à Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado.

14/06/2019 às 12:49
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A Responsabilidade Civil do Estado tem como finalidade reparar os danos causados a terceiro por meio do comportamento imputável aos seus agentes.

A Responsabilidade Civil do Estado tem como finalidade reparar os danos causados a terceiro por meio do comportamento imputável aos seus agentes, ou seja, o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.

Em tese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa; dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais.

Além disso, o mínimo necessário para determinar a responsabilidade do Estado é que o cargo, a função ou a atividade administrativa tenha sido a oportunidade para a pratica do ato ilícito. Deste modo, sempre que o agente tiver contribuído para a pratica do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito,o Estado responde  pela obrigação ressarcitória.

Logo, temos o exemplo do caso da bala perdida entre um confronto com policiais e bandidos, no qual pessoas inocentes são atingidas. Nesta situação, a responsabilidade civil será do Estado por tratar-se da Teoria do Risco. Registra-se que, só não haverá esse dever de indenizar nos casos de bala perdida, quando não houver nenhuma relação com atividade policial.

À vista disso, sabemos que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente publico, bem como, quando houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano. Contudo, nos casos em que o dano não é causado pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza – tempestades, inundações ou por fato da própria vitima ou de terceiros, tais como assaltos, não responde o Estado objetivamente por tais fatos, visto que não foram causados por sua atividade; Entretanto, poderá responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta de serviço, se por omissão concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo.

Nos casos da omissão especifica e genérica, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica; e objetiva, no caso de omissão especifica, pois ai há dever individualizado de agir.  

Registra-se que, a omissão especifica dar-se-á quando o Estado estiver na condição de “guardião” e por sua omissão, cria situação propícia para a concorrência do evento em situação em que o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Destarte, a omissão especifica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Publica, pressupõe um dever especifico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. (ex: morte de detento em rebelião em presídio)

Por outro lado, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação especifica; quando a administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de policia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o principio da responsabilidade subjetiva.

Como se observa, na omissão genérica faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado não se representa como causa direta e imediata da não concorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar a falta de serviço concorreu para o dano, que se houve uma conduta positiva pratica pelo Poder Publico o dano poderia não ter ocorrido.

Por fim, se tratando de fatos da natureza, a administração publica só será responsabilizada pela reparação dos danos provocados por eventos inevitáveis da natureza, bem como inundações, alagamentos - caso, por sua omissão ou atuação deficiente, deixando de realizar obras que seriam exigíveis, na qual poderia ter evitado a causa do prejuízo.

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

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