A importância da Administração Fazendária Municipal.

14/06/2019 às 12:53
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A breve pesquisa tem por objetivo elucidar - de forma lacônica - a importância da Administração Fazendária municipal.

A Secretaria Municipal de Fazenda tem como finalidade administrar e arrecadar os tributos municipais  - ISS, IPTU, ITBI, TAXAS e contribuição de melhoria -,  isto é, coordenar e fiscalizar o pagamento dos tributos e a aplicação dos recursos em investimentos e na folha de pagamento; bem como, a manutenção da máquina pública e outras demandas financeiras, para garantir a oferta dos serviços essenciais ao cidadão e o constante aperfeiçoamento na prestação desses serviços.

Além disso, a referida Secretaria tem o dever de controlar as políticas tributarias, financeira e contábil do município, além do desenvolvimento das atividades de fiscalização, arrecadação, lançamento de tributos, cadastro imobiliário, revisão, consulta, julgamento dos processos impetrados em 1ª instância e atendimento ao público.

O inciso XVIII e XXII do art. 37 estabelece norma a ser executável por meio de lei. Reza o texto:

XVIII -  a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXII- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Grifos Nossos)

 

Visto isso, sabemos que a arrecadação de tributos municipais convém como ferramenta para o financiamento das despesas públicas no município, a fim de que não dependam exclusivamente de transferências estaduais e federais.

Registra-se que os destaques que a Constituição Federal reservou para a Administração Tributária são de duas naturezas: objetiva e subjetiva. Ou seja, natureza objetiva quando se observa a estrutura da administração tributária, integrada no âmbito federal, estadual e municipal, unitária, determinando sua essencialidade ao funcionamento do Estado – Município, com suas atividades sendo exercidas com precedência por carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de seus propósitos, inclusive com previsão de vinculação da arrecadação de impostos, conforme artigo 167, inciso IV da CF.

Quanto à natureza subjetiva dos destaques, a CF elegeu o servidor fazendário que ao ser empossado nas carreiras específicas da Administração Tributária deve ter precedência, dentro de sua área de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos.

Dessa forma, conforme prescrito na Lei Maior - Constituição Federal - tanto a Administração tributária, quanto o seu agente fiscal, a pessoa física empossada no cargo, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, têm precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

 

 

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

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