O Planejamento sucessório e o patrimônio da família

14/06/2019 às 16:00
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O planejamento sucessório bem serve para definir, ainda em vida, tanto a forma de divisão do patrimônio da família, quanto a imposição de condições aos herdeiros que receberão esse patrimônio.

Existem, portanto, algumas possibilidades melhores que deixar os bens para serem inventariados em processo judicial. Alguns exemplos são: a constituição de holding familiar com bens e negócios da família; a doação dos bens ainda em vida, testamentos, acordos, declarações de vontade dos familiares, etc.

Quanto à criação de holding familiar, onde seriam colocados todos os bens integralizados como capital social, essas ações e/ou quotas poderão ser doadas aos herdeiros, com a finalidade de já ser realizada a distribuição dos bens (bens imóveis, investimentos, bens móveis), na forma como a família bem entender, especialmente de acordo com o que for definido pelos donos do patrimônio, os fundadores da holding familiar.

As facilidades já começam quando da transferência dos bens para dentro da holding através da integralização do seu capital social que pode ser feita de acordo com o valor declarado ao fisco na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos fundadores, ao invés do valor de mercado do bem, o que evita a mordida do leão da Receita Federal quanto à obrigação de recolhimento de ganho de capital.

Esse também é grande benefício tributário em comparação com o processo de inventário judicial que, além de ter longa duração devido à sobrecarga do Poder Judiciário, o patrimônio ainda sofrerá reavaliação a preço de mercado para tributação final.

Ademais, é possível aos fundadores distribuir as ações ou as cotas da holding entre os herdeiros sem perder o poder, o uso e a fruição do patrimônio, porque poderá ser incluída cláusula de garantia de usufruto no contrato de doação, dentre outras.

Vale esclarecer, o usufruto assegura aos doadores (os fundadores da holding) o direito de votar, ser votado e de participar dos lucros da sociedade, ou seja, o usufruto reserva aos fundadores os direitos patrimoniais e administrativos decorrentes da condição de sócios: direito aos rendimentos das ações/quotas doadas; direito aos dividendos que a holding familiar distribuir; direito a ter a vontade dos fundadores respeitada em eventual votação; etc.

O planejamento sucessório via holding familiar também propicia aos fundadores, queiram resguardar-se ainda mais, gravar a doação das ações/quotas com diversas cláusulas de restrições, evitando assim, a dilapidação do patrimônio a curto ou médio prazo pelos herdeiros.

Através desse mecanismo jurídico é possível gravar (1) cláusulas de inalienabilidade, que fazem com que não possam ser vendidas as ações; (2) cláusulas de incomunicabilidade, que impedem as ações doadas passarem ao patrimônio dos cônjuges dos herdeiros, por exemplo; (3) cláusulas de impenhorabilidade, determinando que nenhuma dívida dos herdeiros possa afetar o patrimônio da holding patrimonial; outras (4)cláusulas condicionantes, de termo ou de encargos, determinando, por exemplo, que tal parcela de ações/quotas só estará disponível após a maioridade do herdeiro, ou dos netos, também a subordinando a realização de determinada “tarefa”, etc.

Sobre esse trâmite de doação incide o imposto estadual denominado ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o qual atualmente, no Estado do Rio de Janeiro tem alíquota entre 4% e 8%, a depender do valor do patrimônio, no entanto, tramita no Senado Federal a possibilidade de aumento para 20% esse tributo.

Quanto à doação direta, das pessoas físicas para pessoas físicas, também será cobrado o ITCMD, depois de doado o bem, será difícil reverter a doação, mas a vantagem é que não haverá necessidade de pagamento de custas judiciais para o trâmite do inventário, nem serão perdidos anos e anos até que o patrimônio esteja liberado para os herdeiros.

Quanto ao testamento, esse tipo de instituto também define a forma como será dividido o patrimônio, mas para abertura do testamento terá que ser aberto inicialmente um inventário, e aí é que se perde tempo e dinheiro.

Importante, portanto, saber que é possível planejar boas estratégias e executar meios para proteção legal dos bens e para economia de tributos, através do planejamento sucessório, por intermédio de especialistas e com base na legislação vigente, para obtenção de economia, sustentabilidade dos bens e concretização da vontade de seus donos.

Sobre a autora
Luciana Gouvêa

Advogada .Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). . Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos ,Proteção Patrimonial , Direito Previdenciário Estadual e Federal, Indenizações..

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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