PRODUTOS COM DEFEITOS OU VÍCIOS

16/06/2019 às 02:25
Leia nesta página:

Breve apanhado jurídico acerca da garantia consumerista perante vícios ou defeitos de produtos ou serviços.

No mercado de produtos e serviços sempre haverá o erro humano ou mecânico, ocasionando em defeitos ou vícios no fornecimento para o consumidor, por isso, a lei visa assegurar que o consumidor não será prejudicado.

O art. 18 do CDC/90 traz essa responsabilidade para o fornecedor, de oferecer ao consumidor produto ou serviço de qualidade, que seja testado e que, se apresentar qualquer defeito, deverá repará-lo.

Para tanto, a lei estabelece certos prazos e condições para o consumidor se utilizar, e eles estão estabelecidos no art. 18:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O consumidor, dentro dos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC/90, conforme explicado neste artigo: https://mayarabeckerzuco.jusbrasil.com.br/artigos/721910166/garantia-de-servicos-ou-produtos-de-acordo-com-o-codigo-de-defesa-do-consumidor?ref=topbar, deverá comunicar o defeito ao fornecedor e solicitar que seja sanado o vício dentro do prazo de 30 dias, seja consertando, trocando ou algum outro meio que possibilite o uso adequado esperado pelo consumidor.

Passado o prazo, se o fornecedor não tiver feito a devida reparação, o consumidor poderá optar por três opções:

        Art. 18 [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

 Ficará a critério do consumidor o meio de reparação, devendo o fornecedor proceder o solicitado no prazo mínimo de 07 e de no máximo 180 dias, conforme convencionarem as partes, por meio de manifestação expressa do consumidor, de acordo com o §2º do mesmo artigo. Caso não o faça, poderá sofrer ação judicial, ficando responsável por eventuais custas e taxas, bem como honorários advocatícios e danos sofridos pelo consumidor durante todo o processo.

Ainda, se o produto com defeito for de uso essencial, como por exemplo, uma geladeira, que é um utensílio necessário para a vida diária, o consumidor poderá de imediato fazer uso das alternativas, não sendo necessária a espera de 30 dias estabelecidos no art. 18 do CDC/90, podendo o consumidor estabelecer prazo diverso para o cumprimento da opção.

Do mesmo modo se o defeito do produto for tão comprometedor que, mesmo sendo feito a troca das partes viciadas, houver o comprometimento da qualidade do produto ou de suas características, ocasionando na diminuição de seu valor, o consumidor também poderá fazer uso direito das escolhas.

Para saber quando o produto possui um vicio ou defeito, o consumidor deve se atentar a aquilo que lhe foi anunciado, se o produto comprado possui as características ditas, se funciona corretamente de acordo com suas funções e se está em perfeitas condições de uso. Essas características devem perdurar por tempo útil razoável, não podendo apresentar disparidades do que lhe foi proposto, Nunes (2012, p. 349) traz esse entendimento:

São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.(...) O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

Assim, basta que o consumidor tome todas as medidas e cuidados para prezar a qualidade do produto, e que, se este apresentar um defeito, deverá dentro do prazo legal, exigir a reparação, uma vez que o fornecedor é obrigado a reparar.

BRASIL, Código Civil – CC/2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 16 jun. 2019.

BRASIL, Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC/90. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 16 jun. 2019.

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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