Antes de tudo, para que não paire nenhuma dúvida a respeito do meu entendimento a respeito do assunto, vejamos, a seguir, o que diz o aludido art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (com redação dada pela Lei n. 13.495/2017)
Como se vê, ao deixar apresentar o condutor-infrator, no prazo de quinze dias, após a notificação da autuação, o principal condutor (figura introduzida pela Lei n. 13.495/2017) ou o proprietário do veículo será responsável pela INFRAÇÃO.
A INFRAÇÃO a que se refere o dispositivo em questão é (deveria ser) somente aquela constante do Auto de Infração lavrado por ocasião de seu cometimento.
Todavia, não é esse o entendimento que se extrai da simples leitura do (com o devido respeito, equivocado) aresto reproduzido no voto do ilustre Ministro Gurgel de Faria, Relator, nos autos do Recurso Especial (REsp) n. 1.774.306 – RS, julgado em 09 de maio de 2019, nos seguintes termos:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
(...)
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 141/144):
A autora, ora apelante, pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n° 121200/E0011866613 (fl. 20), conforme o pedido constante na inicial (fl. 14), por não ter sido a condutora do veículo no momento da infração por excesso de velocidade. Em conseqüência, pretende a nulidade do Auto de Infração de Trânsito n° 121100/D002180100 (fl. 24), expedido pelo DETRAN, fundado no art. 162, inciso I, do CTB - direção de veículo automotor sem permissão ou CNH, uma vez que este teve origem no primeiro. Contudo, nos casos em que o infrator não é o proprietário do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de apresentação do condutor, assim dispondo:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Depreende-se dos autos que a autora somente informou ao órgão autuador o nome do condutor do veículo quando notificada da infração por direção sem a Carteira Nacional de Habilitação, posto que encaminhou a declaração da fl. 23 ao DETRAN, órgão expedidor do Auto n°121100/D002180100. Ainda, não há no extrato juntado à fl. 33v. registro de qualquer recurso encaminhado ao DAER, órgão responsável pela lavratura do Auto n° 121200/E0011866613 que tem por objeto a infração por excesso de velocidade que ora se pretende impugnar. Destarte, decorrido o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB para a comunicação do condutor que cometeu a infração, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel, não havendo falar em nulidade dos autos de infração. (...) Ademais, descabe a alegação de que o prazo previsto em lei para a apresentação do condutor é meramente administrativo, de modo a permitir o manifesto desrespeito ao procedimento legal.
Pelo trecho transcrito, verifica-se que o aresto combatido manteve a responsabilidade da recorrente pela infração de dirigir em excesso de velocidade (art. 218, II, do CTB) e, por consequência, imputou-lhe a prática prevista no art. 162, I, do referido código tão somente porque não teria comunicado, no momento oportuno, o verdadeiro condutor do veículo.
Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
É o que se observa nas hipóteses de mitigação da regra estampada no art. 134 do CTB. Confiram-se: AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 1º/07/2015.
Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que analise a pretensão do autor, à luz do suporte fático-probatório presente nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando a sentença e o acórdão que a confirmou, reconhecer a possibilidade de o proprietário questionar judicialmente a responsabilidade pela infração decorrente de atos praticados na direção do veículo, após o decurso do lapso temporal administrativo. É como voto.
Pois bem, quanto à possibilidade de indicação do condutor-infrator pela via judicial, após o prazo legal, não há nenhuma novidade, tendo em vista a existência de decisão (ou, talvez, decisões) no mesmo sentido, do próprio STJ, mencionada em seu INFORMATIVO n. 407, reproduzida no Manual Faria de Trânsito, 16ª edição, 2016, Q-12.2.
Por outro lado, no que se refere à autuação relativa ao art. 162, I, do CTB, verifica-se que esta foi lavrada posteriormente, com base na Resolução CONTRAN n. 404/2012, ora revogada pela Resolução n. 619/2016, que assim dispõe:
“Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
(...)
§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:
I - ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e
II - ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.”
Diante disso, em que pese o disposto no voto do ilustre Ministro Gurgel de Faria, o fato é que há(via), no mínimo, QUATORZE motivos para que (ao menos) a autuação relativa ao art. 162, I, do CTB, tivesse sido declarada ilegal. Vamos aos motivos:
1º) Na hipótese de não indicação do condutor-infrator, no prazo de quinze dias, o CTB, nos termos do § 7º, do art. 257, é claríssimo ao estabelecer que o principal condutor ou o proprietário do veículo será considerado responsável pela INFRAÇÃO. Veja-se que o dispositivo fala em INFRAÇÃO, e não em INFRAÇÕES ou INFRAÇÕES DELA DECORRENTES.
2º) No caso em questão, a INFRAÇÃO a que se refere o dispositivo em comento (§ 7º) é (deve ser), salvo melhor juízo, somente aquela autuada por ocasião de seu cometimento, qual seja, a do art. 218, II, do CTB (TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL...).
3º) Não há, no CTB, em capítulo próprio - CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES, qualquer dispositivo que tipifique como infração a inércia (ou omissão) do proprietário do veículo pela não indicação do condutor-infrator, nos termos do § 7º, de seu art. 257.
4º) Para punir eventual inércia (ou omissão) do proprietário do veículo, o próprio art. 257, § 8º, assim estabelece: “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”
5º) Se o legislador optou pela punição (com nova multa) apenas de pessoas jurídicas (pela não indicação do condutor-infrator), e não de pessoas físicas, por óbvio não cabe ao CONTRAN fazê-lo, por meio de simples resolução.
6º) As autuações lavradas com base no § 8º, do art. 257, também são ilegais (ou até inconstitucionais), por ausência de tipificação própria, no Capítulo XV do CTB, sobre o que, aliás, já tive a oportunidade de apresentar o meu entendimento, em artigo específico sobre o assunto.
7º) A autuação da infração prevista no art. 162, I, do CTB (DIRIGIR VEÍCULO SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO...), deve ser lavrada somente MEDIANTE ABORDAGEM, conforme consta da respectiva FICHA do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, Volume II, aprovado pela Resolução CONTRAN n. 561/2015.
8º) De acordo com o art. 280, do CTB, “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração”, o que significa dizer que a autuação deve ser lavrada no exato momento do cometimento da infração. Logo, não há amparo legal para se lavrar autuações com data posterior ao do efetivo cometimento da infração, conforme, aliás, consta do referido Manual Faria de Trânsito, Q-48.
9º) Se há (e, de fato, há) uma brecha na LEI (ausência de tipificação própria), capaz de gerar a impunidade do proprietário do veículo, pela sua inércia (ou omissão), cabe ao Poder Legislativo da União introduzir dispositivo próprio no Capítulo XV do CTB, para penalizar aqueles (pessoas físicas ou jurídicas) que deixam de indicar o condutor-infrator, no prazo legal.
10º) Para possibilitar a lavratura de autuações com datas posteriores ao do efetivo cometimento de infrações previstas nos arts. 162 e 163 do CTB, a Resolução CONTRAN n. 619/2016 (art. 5º, § 3º) deslocou (a seu bel-prazer) o prazo para expedição da notificação da autuação, estabelecido no inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, para a data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação, sem que haja previsão legal para tanto.
11º) Mesmo que a Notificação da Autuação seja encaminhada com “esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB” (Resolução n. 619/2016, art. 5º, VII), o fato é que, como se viu, o § 7º não prevê nenhuma punição além daquela decorrente da própria INFRAÇÃO, nele mencionada.
12º) Por motivos óbvios, autuações com o veículo em movimento, sem a necessária abordagem (para que seja possível a identificação do real infrator), dão margem para que condutores e proprietários, muitas vezes inocentes, sejam autuados e punidos injustamente, principalmente porque, como se sabe, há muitos veículos transitando com placas adulteradas ou clonadas. Ou, por outro lado, para que condutores e proprietários transfiram, por meio de fraude, pontos para o prontuário de outros “inocentes”.
13º) Por mais nobres que sejam os motivos, o CONTRAN não dispõe de competência para inovar a ordem jurídica, muito menos para estabelecer sanções por meio de simples resolução, conforme consta de decisão recente (24/04/2019) do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998, fato sobre o qual, aliás, eu já havia manifestado o meu entendimento, por meio do Manual Faria de Trânsito, em especial nas seguintes Questões: Q-8 (que trata do art. 161 do CTB), Q-30.2 (que trata da ilegalidade prevista na Resolução CONTRAN n. 358/2010) e Q-239 (que trata da ilegalidade quanto à exigência do uso de capacete de segurança por condutores de triciclos e quadriciclos motorizados, e de veículos inacabados, sem cabina).
14º) Logo, as consequências da não indicação do condutor-infrator, no prazo legal, seriam (deveriam ser) apenas aquelas decorrentes do não pagamento da respectiva penalidade de multa, atualmente consubstanciadas em bloqueios administrativos que visam impedir, por exemplo, a realização de eventual transferência de propriedade do veículo e até de seu licenciamento anual (CTB, arts. 124, VIII, 128, 131, § 2º, 134, e 282, § 3º). Aliás, de acordo com a Resolução CONTRAN n. 108/1999:
“Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.”
Por tudo isso, sem a pretensão de esgotar o assunto, entendo que as autuações lavradas (atualmente) com base na Resolução CONTRAN n. 619/2016, art. 5º, § 2º e seus incisos (acima reproduzidos), são flagrantemente ilegais, notadamente porque, como restou demonstrado, não há previsão legal para tanto.
São Paulo, 16 de junho de 2019.
GILBERTO ANTONIO FARIA DIAS
Advogado, Subtenente PM Reformado, Pós-graduado em Direito Público,
autor do Manual Faria de Trânsito, 16ª edição, 2016 (esgotada)
e co-autor do Código de Trânsito Brasileiro Anotado e Codificado, 2ª edição, 2018.