Responsabilidade Civil em matéria de Direito Ambiental

16/06/2019 às 14:47
Leia nesta página:

O presente artigo demonstra acerca da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, causado pelas pessoas físicas e jurídicas, demonstrando a responsabilização respectiva.

Responsabilidade Civil em matéria de Direito Ambiental.

As devastações e destruições dos bens naturais na medida do avanço progressista, tecnológico e científico geram dano ao meio ambiente.

A CF/88 estabelece a tríplice penalização do poluidor:

No art.  225, § 3º, da Constituição Federal previu a tríplice penalização do poluidor, tanto pessoa física como jurídica do meio ambiente, estabelecendo sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil (BRASIL, 1998).

A responsabilidade administrativa por dano ambiental, conforme descrito no § 3º, do art. 225 da CF/88, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas. 

Nessa esteira aduz José Afonso da Silva (1995, p. 209) que: “A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se os infratores a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc”.

A responsabilidade penal por dano ambiental, também estampada no §3º, art. 225 da CF/88, traz em seu texto que tratando das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores pessoas físicas e jurídicas as sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.

E que a referida obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente se dá de forma objetiva, ou seja, o causador é obrigado a reparação do quanto lesionado, seja pessoa física ou jurídica, independente de culpa.

Com o advento da Lei 9.605/98, especificou de forma clara e objetiva a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica.

Uma grande inovação da lei 9.605/98 foi instituir responsabilidade penal às pessoas jurídicas, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.

Para  Freitas e  Freitas (2000, p. 50), “O poder da norma penal é utilizado como mecanismo forte de persuasão: intimida o infrator e, no caso das pessoas jurídicas, suscita o receio da publicidade negativa”.

Porém, em razão do direito de liberdade, na esfera ambiental aplica-se o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, como nos mostra  Milaré (2005, p. 847): “O princípio da intervenção mínima representa a inauguração de uma nova era no Direito Penal, onde este, mais do que nunca, é abordado como a última ratio em matéria de responsabilização jurídica”. Logo, a Responsabilidade civil por dano ambiental no direito ambiental, no que concerne a reparação do dano ambiental causado, enseja responsabilização civil.

 A responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para ressarcir danos que causou a alguém. Quanto aos danos ambientais, existem duas teorias sobre a aplicação da responsabilidade civil que devemos levar em conta, à subjetiva e a objetiva. Porém, em virtude de grandes dificuldades para responsabilizar quem praticou o dano, a dificuldade em identificar o degradador, a exigência da caracterização de culpa do degradador, a complexidade do nexo causal etc, é que se passou a adotar a responsabilidade objetiva.

Exemplificando, o artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), aquele que produz danos ao meio ambiente é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade.  Também, de forma implícita, a CF/88, em seu artigo 225, parágrafos 2º e 3º, reafirma a responsabilidade objetiva.

No seu magistério, Fiorillo (2006, p. 47-48): nos mostra que: “Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.

Como já salientado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.  Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil.

Levando-se em conta o perfil do bem jurídico tutelado, meio ambiente, adota-se a teoria do risco integral, dispensando qualquer prova de culpa e a possibilidade de qualquer excludente do fato ter sido praticado por terceiro de culpa concorrente da vítima e de caso fortuito ou força maior, pois se vier a ocorrer o dano, cabe ao responsável por ele reparar, levando-se em conta a hipótese de ação regressiva.

Porém, para se pleitear a reparação, surge a necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente.

Para Milaré ( 2005, p. 827):

A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo. Segundo a teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não-culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Devido à responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral, o poluidor “e a pessoa que desmata florestas, contrário a norma” assume todos os riscos que advêm de sua atividade, não importando se o acidente ambiental ocorreu por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força da natureza. Diante do presente, observa-se que as presentes e futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente.

Em se tratando de dano ambiental, vimos que há grande dificuldade e em certos casos, face a impossibilidade de se valorar e reparar. Havendo um dano ambiental, a imposição de valores ou a utilização de métodos que visam à reparação não são suficientes para dirimir conflitos que envolvem a responsabilidade civil por danos ambientais. Baseada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ambiental será sempre objetiva, ou seja, aquele que cria um risco de dano fica obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Como vimos à responsabilidade civil por dano ambiental tem um papel relevante na tutela do meio ambiente, primeiro para que haja uma reparação do dano causado e, também, para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano, difícil será sua reparação. Atualmente, a preocupação é prevenir o dano ao invés de apenas tentar repará-lo.  A prevenção é um princípio de suma importância frente à impotência do ordenamento jurídico em tentar restabelecer uma situação anteriormente encontrada.  Para que ocorra a prevenção, necessária se faz uma verdadeira integração do homem com os recursos naturais, primeiro para se viver melhor, depois para afastar a impunidade decorrente da insegurança jurídica encontrada no país.

Contudo, conclui-se que a Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, é medida que se impõe, visando preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e de forma exemplar punir objetivamente as pessoas físicas e jurídicas que cometem ilícitos ao meio ambiente.

BIBLIOGRAFIA .

Celso Antonio Pacheco Fiorillo; ( p. 47-48); Editora: saraiva,2006.

Constituição Federal de 1988.

Freitas e  Freitas (2000, p. 50), FREITAS, Kátia Siqueira .Uma Inter-relação: políticas públicas, gestão democrático -participativa na escola pública e formação da equipe escolar. Em Aberto, Brasília, v. 17, n. 72, p. 47-59, fev./jun., 2000.

 José Afonso da Silva (p. 209) SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. Malheiros: São Paulo. 1995.

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, institui o Código Civil.

MILARÉ, E. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Sobre o autor
Gilson Araújo da Cruz

Advogado, Doutor em direito, atuante na seara jurídica há 18 anos. Ex Procurador Jurídico de Câmaras municipais há 12 anos e servidor público do Estado da Bahia por 4 anos. Conhecimento teórico e prático nos diversos ramos do direito, junto a Justiça Comum Federal e Estadual, Tribunais e Juizados, tendo como atividades, elaboração de peças processuais, defesas, realização de audiências e demais atos necessários ao correto andamento processual e êxito nas ações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos