Responsabilidade Civil do Estado por Dano Ambiental.
Como pressuposto da responsabilidade civil, primeiramente há de ocorrer um dano, isto é, um prejuízo sofrido pelo lesado sobre bem juridicamente tutelado, em razão de um fato lícito ou ilícito causado por uma ação ou omissão imputada a uma determinada pessoa natural ou jurídica, em que fique configurado o nexo causal - a relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Só a partir da constatação do dano é que surge então a obrigação de reparação.
O dano ambiental é agressão ao meio ambiente, aos componentes ambientais do ambiente natural, cultural e do trabalho, que lesa o direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
É uma lesão não autorizada, que não se confunde com atividade não autorizada, uma atividade autorizada pode vir a ensejar um dano ambiental.
Ocorrendo uma lesão que afete os componentes ambientais configura-se, por consequência, a violação do direito a um meio ambiente sadio. Tem-se então como objeto da lesão o meio ambiente e como sujeito passivo dela toda a coletividade, titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, instrumento da sadia qualidade de vida de todos.
Mas da interpretação da legislação ambiental pátria, também se configura dano ambiental quando se alterem adversamente a qualidade do ambiente, ainda que sem reflexos em outros interesses e direitos dos seres humanos.
A Resolução CONAMA nº 01/86 define impacto ambiental como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: "I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - abiota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais".
Os danos ambientais podem, por seus efeitos, serem classificados em patrimoniais ou extrapatrimoniais ou danos morais sociais.
Os danos ambientais com efeitos patrimoniais material, são aqueles em que a lesão a um bem material desmatamento de floresta, por exemplo ou imaterial trazem perdas e danos econômicos ao titular do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto os danos ambientais com efeitos extrapatrimoniais, moral, são aqueles em que essa lesão implica num prejuízo imaterial difuso, a exemplo, a demolição de um patrimônio histórico tombado.
Cortes de árvores e início de construção não licenciada, enseja a aplicação de multas e interdição do local e demais sanções cabíveis. O dano à coletividade com a destruição do ecossistema traz consequências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade.
Registre-se, portanto, que a responsabilidade civil por dano ambiental possui uma função social que ultrapassa as finalidades punitiva, preventiva e reparatória, normalmente atribuídas ao instituto.
Na esteira do art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e da Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, VI, do CDC, aplicável ao caso em função do diálogo das fontes, cabe tanto a reparação dos danos materiais como a dos danos extrapatrimoniais ou danos morais sociais, no caso do dano ambiental.
Em matéria de dano ambiental, torna-se necessária a avaliação por equipe disciplinar para se obter uma visualização completa da situação do ambiente degradado, pois a destruição de uma floresta não se resume a danos à flora. Há pois reflexos na fauna, no regime hidrológico, na geologia, e até mesmo no regime climático.
Na configuração desse dano, o estágio do conhecimento científico no momento em que a ação danosa é praticada desempenha um papel primordial, pois só esta permitirá ou não, prever as consequências nocivas de tais atos. Considera-se aí a influência do fator tempo do dano, para o que se tornem relevantes os princípios da prevenção e da precaução.
O caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 institui um verdadeiro dever de incolumidade ambiental ao se preocupar com a qualidade de vida das gerações presentes e futuras, o que permite a atualização do instituto da responsabilidade civil, a fim de que exerça, a par de sua função reparatória tradicional, uma função inibitória. Em síntese, podemos apontar os seguintes efeitos dos danos ambientais perpetrados continuamente, por exemplo, na Floresta amazônica, consistentes em danos materiais pela derrubada e contrabando de madeira; danos materiais pela perda de riqueza da biodiversidade conhecida cientificamente danos extrapatrimoniais relativos ao desequilíbrio flagrante dos ecossistemas da região e dos seus efeitos em outros ecossistemas; danos extrapatrimoniais pela perda de uma chance às gerações futuras.
E no caso do dano ambiental, a responsabilidade do agente infrator como já demonstrado é objetiva, independente de culpa, tal qual determina a CF, art. 225, § 3º, pelo qual, se o comando da Constituição Federal contido no art. 225 não for cumprido, responderá direta e exclusivamente o Poder Público.
Também responde o Estado por sua omissão em seu dever-poder de fiscalização, como esclarece Rui Stoco, mesmo quando o particular desmata a floresta, polui rios, lagos, nascentes ou o ar que se respira, a mata etc., poderá ser responsabilizado o Poder Público por omissão, se comprovado não ter exercitado, como lhe cumpre, o poder fiscalizatório que a lei lhe comete e da qual não pode se distrair, por se traduzir esse poder em dever, que se exerce através de atos administrativo vinculados de fiscalização e eventual coibição e, portanto, obrigatórios.
Também responde o Estado por sua ação como agente comissivo do dano, de forma que cabível a propositura da ação civil pública correspondente, com a finalidade de obrigar o Estado - legitimado para figurar no pólo passivo a não fazer obras que atravessam a Floresta Amazônica sem antes levantar minuciosamente, em bases científicas, os prós e contras para esta ou aquela obra, seguindo as diretrizes constitucionais já apontadas.
Mas a legislação de regência, além das sanções de natureza civil, penal e administrativa, também estabelece sanção pecuniária ao agente causador do dano, sem prejuízo do dever de restaurar o que pode ser reconstituído obrigação de fazer ou de indenizar o valor correspondente obrigação de dar, uma ou outra, evidentemente e não ambas cumulativamente.
A multa será destinada a um fundo especial e tem por objetivo reparar o prejuízo sofrido por terceiros. Foi abordado em passagem anterior, embora de forma sintética, a relevância dos danos que vêm sendo causados ao meio ambiente pelo desmatamento de florestas brasileiras, como a Amazônica, e de como parece não estarem sendo considerados os conhecimentos científicos que demonstram que esses danos atingem uma dimensão gigantesca, em prejuízo não só da presente, mas também das futuras gerações.
E tal qual mencionado na Introdução, o Estado brasileiro não está cumprindo adequadamente com sua responsabilidade de proteger, por exemplo, a Floresta Amazônica, como a Constituição e demais leis determinam e ainda inclui em seu planejamento, ele próprio, impactar esse meio ambiente por intermédio da construção de usinas hidrelétricas, de obras de transporte, mineração, para viabilizar a instalação de indústrias na região. Cabe registrar que ninguém é contra o desenvolvimento do país e o reforço da infraestrutura nacional, mas o que se coloca é até que ponto as implicações disso para os ecossistemas estão sendo suficientemente avaliadas em bases científicas e legais.
Estando caracterizado o dano ambiental, tanto por omissão contínuo desmatamento como por ação do Estado pacote de obras a serem executadas na área da Amazônia Legal e caracterizados os elevados prejuízos à manutenção do equilíbrio do meio ambiente, com o consequente impacto negativo na garantia da sadia qualidade de vida da coletividade, abre-se a oportunidade de acionar o Estado judicialmente, a fim de tutelar o direito difuso ambiental.
O momento atual do direito ambiental é constituído por uma fase de concretização mais real desse direito, para o que não se pode deixar de destacar o papel do Ministério Público, por meio de ações civis públicas, estabelecido pela lei nº. 7.347/85, que tem intentado em diversos pontos do país, com o fim de dentre outras propor Ação Civil Pública, contra os danos causados ao meio ambiente.
No Brasil, violando o direito do ambiente pode desdobrar-se em responsabilidades criminais, civis e administrativas. Responsabilidade civil ambiental está sujeito ao regime de responsabilidade estrita, que impõe responsabilidade, apesar da existência de culpa ou negligência. Como tal, a responsabilidade requer danos ambientais e cadeia de causalidade, as maiorias das decisões relativas à violação da legislação ambiental são objeto de recurso sobre a não-existência de tais elementos.
Quanto à responsabilidade administrativa, é importante destacar que existem 10 diferentes sanções aplicáveis àqueles que violam o direito administrativo, enquanto a prova da culpa ou negligência pode ou não ser necessária, dependendo do caso.
Finalmente, a responsabilidade penal é baseada em negligência ou culpa, e esses recursos são essenciais para essa responsabilidade. Por isso, as maiorias dos recursos em matéria de responsabilidade penal são geralmente baseada na ausência desses elementos.
No que diz respeito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o Ministério Público em nível federal ou estadual tem uma forte participação em ações de arquivo alegando responsabilidades civis e criminais ambientais, bem como qualquer outra entidade legalmente habilitada a depositar o respectivo processo. Quanto à responsabilidade administrativa, os órgãos ambientais poderão recorrer às penalidades estabelecidas por lei, que incluem multas administrativas e restrições de direitos.
Pela lei ambiental, infrações administrativas são consideradas como qualquer ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente. Nos termos do Decreto Federal 6.514 / 2008, as sanções administrativas podem consistir em:
- avisos;
- multas;
- a apreensão da fauna, da flora e seus derivados, ou até instrumentos, veículos ou qualquer outro equipamento usado em violação da lei;
- destruição de produtos;
- suspensão de varejo e manufatura;
- embargo de obras e áreas afins;
- demolição; ou
- a suspensão da atividade e outras restrições.
Para algumas violações, multas podem chegar a 50 milhões de reais, dependendo da extensão do dano ambiental e as medidas tomadas pelo poluidor para prevenir e recuperar a área afetada.
Como a sanções penais, Lei Federal 9.605 / 1998 listas com mais de 60 crimes ambientais diferentes, com penas que podem consistir em multas, restrições, serviços comunitários, ou até mesmo prisão para administradores, diretores, gerentes, membros da diretoria ou comitês e aos decisores, enquanto que pessoas jurídicas estão sujeitas a suspensão das atividades, embargo de obras e atividades e encerramento temporário, independentemente da restrição de incentivos fiscais e financeiros.
Contudo, com base no exposto, conclui-se que a Responsabilidade Civil do Estado por Dano Ambiental, caracteriza-se pela omissão em seu dever- poder de fiscalização, por parte do mesmo, tal qual determina a CF, art. 225, § 3º, pelo qual, se o comando da Constituição Federal contido no art. 225 não for cumprido, responderá direta e exclusivamente o Poder Público, devendo-se ser instaurada a competente Ação Civil Publica para tal fim..
BIBLIOGRAFIA .
Constituição Federal de 1988.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providencias.
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, institui o Código Civil.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Superior Tribunal de Justiça – STJ.