Erro Médico. Responsabilidade do Hospital ou do Médico? 1

16/06/2019 às 20:27
Leia nesta página:

Tanto o profissional que exerce a medicina como o hospital ou município que o contratou são responsáveis pelos erros cometidos. Trata-se do instituto da responsabilidade objetiva.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.

No caso em destaque o recém nascido perdeu a visão. Nesses casos, além do médico, o hospital também será responsável de forma solidária, ou seja, ambos terão que arcar com a culpa, mesmo o hospital sendo pessoa jurídica, ele tem a responsabilidade objetiva (sem intenção de causar o dano) de pagar a indenização aplicada pela Justiça.

Essa responsabilidade solidária é aplicada aos dois pelo fato de o hospital recair na culpa de ter contratado profissional que foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia no exercício da sua profissão e, além disso, o hospital tem a obrigação de fiscalizar os atos dos profissionais por ele contratados.

No caso da cegueira desse bebê, o profissional médico contratado foi omisso e negligente ao expor um recém nascido de forma demorada na incubadora sem a proteção dos olhos. Era dever dele, pela técnica e conhecimento adquirido na faculdade, que um bebê prematuro deveria ter seus olhos protegidos quando da exposição junto à incubadora.

Quanto ao hospital, o Diretor Clínico, o Diretor Técnico, enfim, alguém que gerencia a instituição médica deveria fiscalizar as condutas dos profissionais que ali trabalham. Como ambos foram omissos, aplica-se a responsabilidade solidária, ou seja, ambos serão responsáveis pelo pagamento da referida indenização.

Saibam disso: não somente o médico é responsável pelo erro médico. A pessoa jurídica que ele representa, no caso, o hospital, uma clínica, um centro médico, mesmo que seja público ou privado, independente de ser pertencente a Município, Governo do Estado ou Governo Federal, seja no público ou no privado, ambos serão solidariamente responsabilizados.

Fonte: REsp 1771881 do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Sobre o autor
Bruno Henrique Vaz Carvalho

Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Consumidor. Com 13 anos de experiência, atua para mais de 30 mil clientes no Ceará. Conta com uma banca de advogados que abrange todo Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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