Empresa é Condenada a Indenizar Funcionário Doente após alta do INSS

16/06/2019 às 20:34
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doença ocupacional configura direito ao pagamento de indenização, pois todo o esforço do trabalhador dispensado à empresa deverá ser ressarcido a título de danos morais e materiais por sua debilitação física de tanto esforço repetitivo.

O Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 11a Região aplicou indenização e obrigação de pagar verbas salariais a empresa que não aceitaram retorno de empregado que passou um período afastado do trabalho recebendo benefício de auxílio doença do INSS.

A empresa apresentou em seu argumento de defesa que a culpa de ter parado de receber benefício previdenciário foi do INSS e não da empresa. O fato é que o empregado teve seu benefício cessado por limite médico por parte do INSS que o considerou apto a retornar às suas atividades. 

Porém, ao se apresentar na empresa referido empregado passou por perícia médica e o médico da empresa constatou que ele estava impossibilitado de realizar suas funções por conta de ainda verificar inaptidão física. Logo, ele não poderia retornar ao trabalho e que deveria recorrer da decisão do INSS.

Nesses casos, que são comuns nos dias de hoje, a Justiça os denominam delimbo trabalhista/previdenciário. Em sendo assim, o Juiz do trabalho pode e deve conceder liminar para que a empresa receba o trabalhador e utilize seus serviços em alguma função compatível com a limitação médica constatada em perícia. Isso é o que denominamos de readaptação. Ou seja, o empregado é direcionado a outro setor compatível com sua limitação física. 

Com base no princípio da proteção o Juiz do Trabalho pode ordenar a empresa a pagar todos os salário vencidos ao empregado que ficou com sequela por esforço físico. Pois sequer teve o esforço e o bom senso de readaptar o funcionário em outro setor que ele suportasse trabalhar sem prejudicar sua limitação física. 

Portanto, o valor da condenação que a empresa poderá sofrer corresponderá a soma total dos meses que ficou impedido de trabalhar desde a cessação do benefício previdenciário. No caso em análise o valor da condenação chegou a R$ 38.453,20.

O valor mencionado anteriormente é a soma dos salários do empregado complementados por dano moral tendo em vista o desespero, a agonia e o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador que de repente ficou a Mercer da sorte, sem receber benefício do INSS e sem poder voltar ao trabalho. 

Fonte: TRT11 - Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001

Sobre o autor
Bruno Henrique Vaz Carvalho

Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Consumidor. Com 13 anos de experiência, atua para mais de 30 mil clientes no Ceará. Conta com uma banca de advogados que abrange todo Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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