A fixação do valor do adicional de insalubridade está vinculada ao salário-base de cada trabalhador. Isso significa afirmar que a empresa não pode diminuir o adicional de insalubridade alegando que irá paga-lo com base no salário mínimo vigente no país.
Vejam bem, há que se fazer a distinção entre o salário-base (valor estabelecido pela empresa no ato da contratação, que geralmente acompanha o piso da categoria daquele trabalhador); já o salário mínimo é o valor do salário estipulado anualmente pelo Governo Federal, também é o responsável pelo seu reajuste no início de cada ano.
Feita a diferença, vamos destacar mais um ponto importante: o Supremo Tribunal Federal - STF publicou uma Súmula vinculante, a de n. 04, no sentido de vedar o cálculo dos adicionais com base no salário mínimo vigente:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Portanto, nenhum ente público (Municípios, Estados e a União) pode aplicar o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, que é a verba analisada neste texto.
Por conseguinte, quando a empresa já efetua o pagamento do adicional de insalubridade de acordo com o salário base do funcionário, o que é correto, e de uma hora pra outra resolve diminuir o valor do adicional alegando que irá paga-lo com base no salário mínimo vigente, trazendo prejuízo ao trabalhador, tal medida é irregular e vai de encontro com tudo que destacamos anteriormente.
Neste momento, basta o trabalhador realizar um cálculo simples e, uma vez apontada a ilegalidade, terá direito à equiparação salarial com pagamento do adicional de acordo com o cálculo feito no seu salário base.
Além da Súmula n. 04 do STF, o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT veda expressamente a diminuição salarial além de garantir a aplicação do princípio constitucional do Direito Adquirido, pois uma vez estabelecido no contrato de trabalho, na assinatura da CTPS do trabalhador, no acordo coletivo etc., a empresa não poderá diminuir o valor do adicional sobre nenhum argumento.
Fonte: TST-E- ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-I, Bastos, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 7.6.2018