As varas penais não dão conta de tramitar os processos de conhecimento, muito menos os de execução. Por isso há varas de execução penal, mesmo nas comarcas médias. Existem até varas de execução penal especializadas (para penas não restritivas de direito ‘alternativas” à pena corporal, etc.).
Nas grandes comarcas e capitais, os juízos cíveis têm 10 x + processos que os penais. Se pouco fosse, e não é, ocorre o seguinte:
A execução civil é infinitamente + complexa, pois, nesta, o devedor faz tudo para impedir o credor de colocar as mãos no seu $ (testas de ferro, esconde esconde, enfim: o gato correndo atrás do rato).
Mesmo assim, embora cristalina a absoluta impossibilidade dos juízos cíveis de conhecimento tramitarem as execuções, quase não há varas de execução civil no Brasil.
Onde há, padecem de um defeito fatal:
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Por lei, as varas de execução civil são proibidas de... "EXECUTAR" a quase totalidade dos feitos que deveriam tramitar (os títulos executivos judiciais), pois desde o CPC anterior, e o atual repete o erro, é competência do juízo que prolatou a decisão.
Esse erro é ilógico e mortal.
Ora, os juízos cíveis, não dão conta de tramitar os processos de conhecimento, muito menos os de execução (agora chamada cumprimento de sentença, quando é de título executivo judicial).
Lembremos que pouco importa a mudança do nome para “cumprimento”... Todo título executivo (judicial ou não) deve ir para a vara de execução.
E o motivo irrefutável é que a de conhecimento não dá conta. E jamais dará, ainda que se aumente o nº de varas, pois conhecimento e execução (ainda que a chamemos de cumprimento) são atividades incompatíveis, pela natureza e pelo trabalho demandado.
Resumindo, é preciso:
A) Alterar a redação do CPC, art. 516, para que os juízos de execução executem todos os títulos executivos (incluindo especialmente os judiciais, ou seja, as sentenças) e não apenas os extrajudiciais como é hoje.
B) Os Tribunais devem criar mais varas de execução civil.