OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL E SUA VIGA MESTRA: O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

17/06/2019 às 12:59
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O tão comentado princípio da dignidade da pessoa humana está consagrada no artigo 1º, II da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tida como valor supremo. Ela é considerada um atributo inerente a todo ser humano.

OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL E SUA VIGA MESTRA: O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. INTRODUÇÃO

O tão comentado princípio da dignidade da pessoa humana está consagrada no artigo 1º, II da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tida como valor supremo. Ela é considerada um atributo inerente a todo ser humano, uma qualidade própria, e não um direito conferido exclusivamente pelo ordenamento jurídico. Muito se falou ao longo da história acerca deste princípio que integra a quase totalidade dos diplomas magnos dos países do Mundo ocidental.

Na Grécia antiga os juristas o consagravam como um princípio decorrente do Direito Natural, ou seja, aquele que não depende da criação humana, pois é deferido ao ser humano ao nascer, uma espécie de direito cunhado pelos Deuses, independente da vontade humana, neste diapasão também o podemos classificá-lo como um direito inato que tem seu nascedouro coincidente com o começo da existência do indivíduo, ou seja, o ser humano já nasce o gozando.

Mas se faz mister dizer que não obstante ser um direito inato de todo ser humano ele depende da ação humana para se concretizar, como exemplo de um de seus corolários, a segurança, que depende de um agir do Estado para se concretizar,  diga-se o mesmo do direito a Educação, Saúde, temas que serão também abordados em nosso arrazoado sobre o tema em questão.

Frize-se também que como corolário de ser atributo inerente a toda pessoa humana, a dignidade não comporta gradações, de maneira que uma pessoa não tem mais ou menos dignidade do que outra, neste diapasão não há que se falar hierarquia quanto à dignidade. Pelo simples fato de ser humana a pessoa merece o respeito à sua dignidade, seja qual for sua raça, cor, condição social, opção sexual, idade, etc.

O princípio da dignidade da pessoa humana e a sua efetividade no Brasil sob o ponto de vista da educação, segurança e saúde é o mote do presente artigo e tem como objetivos específicos o princípio da dignidade da pessoa humana e como seria possível aplicá-lo em um país vezeiro no desrespeito do princípio ora comentado.

Em verdade a história de nosso país não nos nega a verdade a respeito do tema se fizermos um breve esboço histórico do tema podemos notar que nosso país já foi escravocrata em claro ataque à dignidade dos povos negros vindos da África, depois tivemos períodos de ditadura com um grave atentado às liberdades públicas dos cidadãos recalcitrantes ao regime, ao que hoje chegamos em um regime democrático, que nem por isso, podemos dizer que este princípio consagrado em nosso atual Diploma Maior alcançou o seu ponto máximo de aplicação e efetividade .

O princípio da dignidade da pessoa humana para ser respeitado depende da concretude de vários outros direitos como o da moradia, da segurança, da educação, da saúde. No entanto, cientes dos limites do presente Artigo, peço vênia para que seja abordado aqui ainda que vagamente alguns aspectos de três direito que os tenho como um tripé no qual se estriba o principio ora em tela: quais sejam eles: Saúde; Segurança; Educação.

Desnecessário dizer que estes não são os únicos supedâneos do princípio ora discutido, mas que pelas suas importâncias merecem a abordagem neste trabalho.

De acordo com a Carta maior de direitos brasileira de 1988, a dignidade da pessoa humana é um fim, sendo que para ser lograda por completo o indivíduo precisa que o Estado crie todo um aparato material para consegui-la, provendo primeiramente os seus direitos sociais (art. 6° da Constituição Federal), ou seja, as condições materiais essenciais e mínimas, sendo que sem estas a pessoa humana tem a sua dignidade abalada e desrespeitada preservando assim e respeitando o mandamento constitucional.

A noção de conceber a dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica brasileira significa consignar que o Estado brasileiro se construa a partir da pessoa humana, e para servi-la, em deferimento a ela. Dito isto o seu fundamento é de proteger, zelar e propor os meios consentâneos para a sua manutenção.

Neste diapasão nós podemos expor como exemplos clássicos de dignidade pessoal: Livre convicção religiosa e filosófica; liberdade de expressão; Proibição de penas de trabalho forçado; Proibição de penas da tortura; Penas de morte, etc.

Também foi pródigo na análise do princípio em comento o célebre constitucionalista José Afonso da Silva, para ele a “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais  do homem, desde o direito à vida”. (SILVA, 2007)

Também lembre-se os vetustos ensinamento do aclamado autor Uadi Lamêgo Bulos que afirma que a “dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988.” (BULOS, 2010)

O Estado brasileiro vem promovendo ações que visam garantir os direitos humanos dos quais a dignidade da pessoa humana é o supedâneo, mirando garantir os seguintes direitos:,dos indígenas,  dos quilombolas, das mulheres, da criança e do adolescente, à liberdade de orientação sexual à igualdade racial, dos idosos, das pessoas com deficiência, à educação, à saúde , ao trabalho decente, à moradia digna, a um ambiente saudável,  a um ambiente saudável, à participação política,  à memória e à verdade, à comunicação, à cultura.

É patente que ainda há muito que ser aperfeiçoado, mas com uma base teórica bem estribada é possível compreender melhor as medidas que devem ser tomadas em busca da igualdade  na distribuição dos recursos erário público.

Tudo o que foi exposto no sentido de efetivar o princípio ora em comento ainda é pouco e ineficaz diante da grandiosidade das questões a serem enfrentadas e de males que o impedem de atingir por inteiro tal desiderato como a falta de gestão pública e além da ineficácia da execução das políticas públicas (quando elas passam da letra fria e estanque da imaginação e do papel para a prática) e o tão malfadado problema da corrupção, câncer que corrompem e se imiscuem em todas as esferas do poder e ainda tanto no meio público como no meio privado.

2. dignidade humana e Segurança Pública no Brasil

Não há hiato entre segurança e dignidade humana este só é plena se existir aquele, tendo em vista que uma das necessidades fisiológicas do ser humano é a segurança, sem ela a tranqüilidade e o Estado de espírito do indivíduo ficam conturbados não o deixando desfrutar de sua liberdade inerente e inata do ser humano.

De nada adianta o direito de ir e vir se em seu âmago o ser humano não sente que tem esse direito e não é difícil perceber o porque, basta ligar a televisão e ser bombardeado com uma verdadeira ode à clausura, pois todos os dias vemos os níveis de violência em nosso país, em nossa cidade, o que faz com que cada dia mais nos fechemos em nossas casas que fulmina esse direito de ir e vir que tem parcela de contribuição para a construção do princípio da dignidade.

A respeito deste tema, calha informar que a última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada como problema fundamental e principal desafio do Estado de direito no Brasil. O referido tema granjeou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral que lançam seus olhares sobre o tema.

Os lapsos de solução relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço públicos, afastando as pessoas dos mesmos, as dificuldades relacionadas à reforma das instituições da administração da justiça criminal, a violência do aparato policial, a ineficiência preventiva de nossas instituições, a superpopulação nos estabelecimentos penitenciários, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema, problema relacionados à eficiência da investigação criminal e das perícias policiais e morosidade judicial, entre tantos outros, representam um grave violação da dignidade da pessoa humana tendo em vista que ela fere mortalmente a dignidade do cidadão e até mesmo do indivíduo que se encontra preso sem nenhuma perspectiva de melhoras em sua vida pós-cárcere, o que leva a colocar o Brasil entre os primeiros no fatídico ranking dos indivíduos presos que voltam a reincidir na prática de crimes, ou seja os índices de reincidência criminal em nosso país é alarmante, um claro sinal de que o caráter de ressocialização da pena é letra morta não auferindo pouca ou nenhuma eficácia.

Em verdade, os novos gestores da segurança pública (não apenas policiais, promotores, juízes de direito e burocratas da administração pública) devem enfrentar estes desafios além de fazer com que o vasto debate nacional sobre o tema transforme-se em real controle sobre as políticas de segurança pública e, também, fomente a sociedade entre órgãos do poder público e sociedade civil na luta por segurança e qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.

É, indubitavelmente, uma questão de maximizar a sensibilidade de todo o rebuscado sistema da segurança às convergências de novos ideais e energias provenientes da sociedade e de criar um novo referencial que veja na segurança um espaço importante para a consolidação democrática e para o exercício de um controle social da segurança trazendo à lume desta forma uma maior calmaria e fruição da dignidade que é inerente à pessoa humana.

3. saúde e Segurança Pública no Brasil

A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto de existência, seja como esteio para qualidade de vida. Assim, a saúde se conecta com o direito à vida. A saúde como componente de cidadania, como refere o 25º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o respaldo que nos dá a uma definição de que o Direito à Saúde é um Direito Humano essencial, relativo à essência; que constitui o núcleo na natureza de um ser, cabalmente necessário, impreterível, o Direito mais caro, o cerne da vida.

Assim sendo, depreende-se que é de maior importância a efetividade do Direito à saúde, visto pois, que as políticas públicas para a saúde são de uma utilidade fundamental à todos, tendo em vista que é garantidora do Direito à vida, além do esclarecimento quanto à utilidade social de uma aplicação concreta e completa do deferimento constitucional, atravancada de uma interpreretação humanizada do Direito em si. Um Estado eficiente e verdadeiramente humano é aquele que oferta, aplica e controla concretamente suas atividades, inclusive aquelas atividades concernentes a prestação do referido direito.

A saúde deve ser vista como o Direito Humano Fundamental e não como direito prestacional ou como assistencialismo eleitoreiro; a mazela da saúde é,como apontado por muitos, a inflação médica, advogada e difundida com unhas e dentes pelo setor privado que trata a saúde como produto do capital, inflacionando as despesas com planos de saúde, hospitais, remédios e cirurgias. Tratando o juramento que o profissional da saúde faz quanto a sua formatura como mera formalidade sem efeitos práticos, neste sentido é consenso dizer que tanto médicos como empresários donos de cooperativas agem instigados por esse ideal capitalista em detrimento do valor maior da saúde humana. Aqui não só Estado é responsável como o cidadão, neste caso talvez tenhamos um dos maiores exemplos do desrespeito ou da falta de eficácia dos direitos humanos no seu sentido horizontal (aquele em que o cidadão deve respeitar o outro em seu direito) em contraposição à eficácia vertical dos direitos fundamentais (neste sim em que o Estado, em posição superior em relação ao indivíduo deve respeitar e procurar efetivar os direitos do cidadão a ele garantido, daí a denominação “vertical”).

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A questão da mercancia da saúde por parte dos planos de saúde que não raro se valham do véu das cooperativas para encobrir a sua sanha por lucro, tais “cooperativas” desrespeitam os preceitos da respectiva Agencia Reguladora (Agência Reguladora de Saúde Complementar) sonegando o direito de entrar no plano de saúde à pessoas mais idosas, justamente aquelas que pela idade se tornam mais fragilizadas e por isso mais necessitadas da atenção destes planos tudo isso pelo tacanho interesse de maximizar os seus lucros.

A Constituição Federal de 1988 põe a vida como sendo o bem maior dos direitos fundamentais, preceituando em seu art. 196 que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Enquanto Constituição Cidadã, previu em seu art. 198, III, a participação popular como sendo uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Entretanto, em que pesem os louváveis diplomas legais criados para garantir e viabilizar a efetivação do direito à saúde no Brasil, enquanto direito fundamental de todos e dever do Estado, é observada atualmente pela sociedade a decadência da saúde pública em todos os Estados brasileiros e o conseqüente desvelo do Estado com o SUS, assistido na mais completa inércia ao longo dos anos pelos sucessivos governos brasileiros.

Aqui temos uma importante avanço brasileiro na questão da saúde, a criação de um sistema que abarca toda a população (ao menos em tese) este sistema é aclamado no mundo inspirando até mesmo os Estados Unidos que criaram o seu Obama Care um programa que visa possibilitar o acesso dos americanos mais pobres a um sistema de saúde gratuito, coisa que lá até poucos tempos era inimaginável em um sistema que abominava o deferimento de assistencialismos o que para eles soa como uma ode a teses e correntes comunistas, sistema proscrito da vida política americana por motivos óbvios. Voltando ao caso brasileiro é necessário frisar que não obstante o seu louvável objetivo o Sistema Único de Saúde (SUS) tem se mostrado ser não aquela panacéia que muitos imaginavam quando de sua concepção tendo ele vários pontos vulneráveis que impedem seu cabal alcance de seus desideratos.

A crise na saúde pública do Brasil deve ser considerada sob três aspectos básicos, quais sejam: a falta de disponibilidade de material, equipamento e medicamentos; a deficiência na estrutura física e carência de recursos humanos.

As condições das estruturas físicas dos postos de saúde (Unidades Básicas de Saúde) e dos hospitais são lamentáveis, pois as mesmas se encontram sem a manutenção preventiva e até mesmo corretiva, funcionando não raro em prédios inadequados e improvisados, com instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas incipientes, pondo inclusive sob risco de morte, aqueles que lá se acorrem para aplacar seus males físicos.

As terríveis condições de atendimento à população na Atenção Primária de Saúde, porta de entrada do SUS, também é retratada pela carência de equipamentos médicos, mobíliário, exame laboratoriais e também de medicamentos básicos para males banais e comuns como diabetes, antibióticos, hipertensão, etc.

A dificuldade no acesso e a ineficácia dos serviços prEstados na Atenção Primária têm contribuído cada vez mais para a superlotação dos hospitais públicos, onde milhares de brasileiros jazem nas filas, prostrados por uma simples consulta, uma cirurgia eletiva ou um exame diagnóstico. A falta no número de leitos obriga os pacientes, na maioria das vezes, a passarem semanas prostrados no chão, em colchões precários ou em macas, largados nos corredores ou na recepção das unidades hospitalares, à espera de um leito de enfermaria ou de uma tão concorrida Unidade de Tratamento Intensivo em saúde (UTI). Tal situação fere não somente a dignidade do ser humano paciente, mas também dos profissionais de saúde (que ainda amam sua profissão e seus ideais altruísticos e não se quedaram ante ao amor pelo dinheiro e a mercancia da profissão médica) que são obrigados a conviverem todos os dias com cenas tão aviltantes. A triste realidade dessa situação fática leva à procrastinação no diagnóstico de doenças e, conseqüentemente, uma piora acentuada em muitos prognósticos, podendo acarretar em alguns casos, a própria morte, antes mesmo do atendimento primeiro atendimento.

4. dignidade humana e educação

É de clareza solar o entendimento de que o direito à educação está intimamente ligado ao principio da dignidade humana. Segundo Marcelo Mavilino Camargo, “a dignidade da pessoa humana, em si não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano”. Sendo assim, o direito à educação, enquanto direito fundamental do homem deve ser analisado em consonância com o principio da dignidade da pessoa humana.

Já na versão de Alexandre de Moraes, o direito à vida e a educação entre outros direitos, aparecem como conseqüência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federal do Brasil.

Mister se faz salientar que além de ser um direito social, a educação é uma condicio sine qua non para gozar-se dos demais direitos civis, políticos e sociais emergindo como um componente básico dos Direitos do Homem.

A educação é um processo sem interrupções de informação e de formação física e intelectual do ser humano para uma existência e coexistência. Thomas Hobbes já via a educação do homem como sendo “o fator que possibilita a formação da sociedade.”

Ao vaticinar as normas basilares que devem orientar a educação brasileira, nos fala o texto constitucional: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 205).

            Podemos assim dizer que um dos principais desideratos da educação é formar a pessoa para a liberdade que vem carreada pelo conhecimento, pela possibilidade de opções ou alternativas; cunhar para a cidadania, a plenitude dos direitos e, por derradeiro, formar para a dignidade da pessoa, princípio fundamental do Estado brasileiro, em atenção ao estabelecido no art.1º da Constituição.

Segundo as lições do mestre Paulo Freire: “bastaria o trabalho educacional e teriamos o que queremos: uma Educação verdadeira que dê conta da mudança da realidade.”

Dessa forma a Educação, segundo este modo de pensar, não é uma doação ou imposição, mas uma devolução ou retribuição dos conteúdos coletados na própria sociedade, que depois de organizados e sistematizados, são devolvidos aos indivíduos na busca de uma construção de consciências críticas frente ao mundo, assim sendo, o homem, um ser inacabado, toma consciência do sua incompletude e busca, através da Educação, realizar mais plenamente sua pessoalidade.

Calha, neste momento, ressaltar que somente o processo educacional pode viabilizar o mais amplo acontecer e a mais larga atuação das faculdades físicas e psíquicas de cada ser humano, sendo capaz de trazer-lhe o autoconhecimento, assim como o conhecimento do entorno em que habita e das demais pessoas com quem convive.

Dessa forma a falta da educação impossibilita ao ser humano o evoluir de suas próprias potencialidades, permanecendo ele como um projeto interrompido a destempo (prematuramente), em razão da falta dos meios consentâneos à sua realização. Isso é profundamente lastimável e vergonhoso para a sociedade em vivemos, pois não se trata aqui de um projeto qualquer, mas de um ser humano, cuja dignidade resta profundamente aviltada quando se sonega à pessoa a possibilidade de desenvolver-se como tal, por meio deste instrumento fantástico e libertador que é a educação.

É ponto de concordância de todos de que não são poucos os problemas que estão presentes na educação brasileira, mormente na educação pública. São vários os fatores que proporcionam resultados negativos, um exemplo disso são as crianças que se encontram no 6º ano do ensino fundamental e não dominam cabalmente a habilidade de ler e escrever, fato absurdo para tal estágio, tendo em vista que a técnica da leitura e da escrita deveriam ser apreendidas já na alfabetização.

Esta constatação é, na verdade, corolário do que acontece na estrutura educacional brasileira, posto que a quase totalidade dos professores que labutam na educação brasileira atuam com baixos salários, neste diapasão professores frustrados que não exercem com o amor e profissionalismo necessário ou também estorvam nas dificuldades diárias da realidade escolar, além disso, acrescente-se o papel negligenciado pelos pais que não tomam parte na educação dos filhos, e que principalmente nas classes mis depauperadas da população estes mesmos pais que não zelam pelo acompanhamento do desempenho escolar de seus filhos cuidam somente de sua presença física na Escola tendo em vista que este fator é condição necessária para a fruição de benefícios sociais como o bolsa escola, benefício este gasto em sua maioria não no sustento e na compra de subsídios para a continuidade educacional dos filhos, mas para sustentar vícios dos pais ou de outros familiares agregados ao núcleo familiar daquela criança. A esse respeito notícia saiu na imprensa esses dias dando conta de que alguns cartões do benefício do bolsa família foram encontrados em poder dos traficantes empenhados a espera do pagamento da dívida com os mesmos.

Voltando a falar sobre as avaliações implementadas pelo governo brasileiro para avaliar a educação brasileira nos apresentam números desanimadores, isso se tornou uma situação insustentável que não pode continuar, sob pena de jogarmos pelo ralo o futuro de nosso país que são os jovens que não tendo uma educação compatível com as vicissitudes do mundo atual, se tornarão apenas mais mãos de obra barata, dando impulso no ciclo vicioso que já vive nossa população com baixa qualificação.

Em persistindo tal quadro será de uma tarefa hercúlea tratar este mal e dar vazão aos anseios da sociedade por educação que é como já exposto um dos pilares que sustenta o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os resultados aqui encontrados, frise-se, são preocupantes do ponto de vista de que a dignidade da pessoa humana no país é solenemente desrespeitada de várias formas. Tanto o desrespeito horizontal (que é quando o individuo diminui o outro indivíduo aviltando o princípio em tela) quanto vertical quando o próprio Estado desentende o cidadão sonegando este tão nobre princípio e o Estado faz isto de todas as formas como as a seguir transcritas.

Ficou patente neste trabalho que o Estado não age ou age ineficazmente no que concerne à educação das crianças e jovens que ficam desprovidos deste poderoso antídoto contra aos malefícios das drogas e passam a habitar inadvertidamente o submundo do crime o que vai gerar em um futuro próximo tendo em vista que as vicissitudes do mundo do crimes são vertiginosas e em um dia o jovem pode estar gozando de um status de um indivíduo conceituado e respeitado por todos se fazendo prevalecer pela força e intimidação de no outro pode estar sofrendo as agruras do cárcere.

A questão da educação no Brasil é de cunho complicado a sua resolução, pois passa por vários problemas que a precarizam. Uma das vertentes que levam à isso é a falta de investimento e valorização na carreiras de magistério principalmente nos níveis mais baixos da educação como o primário (Ensino Fundamental 1 e 2). Falta também, este item merecer ser frisado, uma unificação nacional das carreiras de professores, ou seja, que todos os professores tenham um mesmo salário unificado nacionalmente e tenham um plano de carreira que o permitam progredir profissionalmente, fazendo, com isso, que tais carreiras sejam novamente atraentes como o foram em um passado remoto.

5. A falta de efetividade dos direitos ora analisados e seus impactos no princípio da dignidade da pessoa humana.

            Depois deste escorço acerca das questões que afetam a dignidade da pessoa humana (Educação, Segurança, Saúde) uma conclusão nos é patente, qual seja: o nosso país se mostra incapaz de dar vazão aos anseios de nossa população por estes três direitos consagrados em âmbito constitucional.

            Repise-se também que estas três garantias são de suma importância para que possamos falar em um cabal alcance do princípio mor de nosso ordenamento constitucional.

            O que instar falar aqui é que diante de tudo o que foi analisado no presente trabalho é que o que falta para a cabal consecução destes direitos é na verdade uma velha e fatigada mazela: a corrupção que sonega do povo estes três direitos fundamentais.

            A resolução deste problema, portanto passa pelas mãos da própria população no momento da escolha de seus representantes. Afinal como diz o aforismo vetusto de vaticina: “O Povo merece o governo que tem.”

O trabalho em tela diligenciou por analisar a fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana e sua efetividade no Brasil.

Conclui-se que, o reconhecimento da necessidade da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana é de importância essencial tendo em vista que o ser humano é tratado em todas as ordens constitucionais de quase todo o mundo como pedra de torque ou viga mestra que sustenta todos os outros direitos e princípios.

Políticas públicas que visam e proporcionam uma maior efetividade do princípio em epígrafe são de suma importância para que o princípio seja respeitado.

Vale lembrar também que é mister o respeito ao referido princípio em sua vertente horizontal, ouse seja não só o Estado deve respeitá-lo (eficácia vertical), mas também os indivíduos (eficácia horizontal). Logo depreende-se do presente trabalho que o tão nobre princípio deve ser respeitado não só pela sociedade, mas também por todos os agentes da sociedade.

Ao fim da pesquisa ficou sedimentado também que a corrupção e a precária execução das políticas públicas de caráter assecuratório ao princípio mote do pressente trabalho são as algozes do princípio da dignidade da pessoa humana parece ser simplista a conclusão, mas a verdade é que executar as políticas públicas e conter a corrupção se mostram como medidas idôneas para a consecução do princípio da dignidade da pessoa humana.

6. REFERÊNCIAS

ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o ALEXANDRINO,Marcelo: Direito Constitucional Descomplicado.São Paulo, 2007.

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgand. Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito Constitucional. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

 BULOS, Uadi Lammêgo.  Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 499.

Sobre o autor
Renner Araujo Soares

Advogado, com atuação na área de Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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