Plano De Saúde

Carência X Urgência

18/06/2019 às 13:49
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Liminar obrigacional concedida contra Plano de Saúde que se negou a cobrir procedimento operatório emergencial, com base na carência.

Liminar obrigacional concedida contra Plano de Saúde que se negou a cobrir procedimento operatório emergencial, com base na carência.

No último dia 14/06/2019, o Juízo da 4ª Vara Cível, do Fórum Regional da Nossa Senhora do Ó, em Ação de Obrigação de Fazer proposta por consumidor representado pela Conde & Salustiano Advogados, em face do Plano de Saúde Trasmontano - Centro Trasmontano de São Paulo, concedeu liminar na qual a Trasmontano, foi obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico solicitado pela beneficiária, mesmo antes do transcurso do período de carência.

A decisão foi embasada na Súmula 597, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas, de carência para utilização do serviço de assistência médica nos casos de emergência ou de urgência, sob pena de ser considerada, carência maior, como cláusula abusiva, portanto, sem aplicabilidade. Vejamos:

Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (DJe 20/11/2017) RSSTJ vol. 46 p. 779 - RSTJ vol.248 p. 855

Muito bem ponderou a decisão, ao afirmar que o laudo médico acostado aos autos, elucida a patologia da Requerente, deixando claro não se tratar de mero capricho ou tratamento estético, bem como, que a urgência demonstrada na demanda afasta a possibilidade de submeter a consumidora à aguardar o desfecho do processo judicial para realizar o tratamento prescrito por seu médico, sob pena de lhe causar angústia, aflição, além de possível agravamento do quadro, motivo preponderante para concessão da liminar pleiteada:

[...] Outrossim, o pedido médico supramencionado é bastante elucidativo em relação à patologia que acomete a autora, demonstrando, a priori, não se tratar de mero capricho ou tratamento estético. [...] Desta forma, diante da evidência da pertinência do pedido de cobertura, na forma supra, não cabe impor à consumidora autora que aguarde o desfecho deste processo judicial para que seja realizado o tratamento prescrito pelo médico, o que lhe causaria, indubitavelmente, angústia e aflição, além de eventual agravamento do quadro. [...] (Processo nº 1006550-70.2019.8.26.0020 - 4ª Vara Cível, do Fórum Regional da Nossa Senhora do Ó – São Paulo/SP)

A decisão certamente é uma vitória, não apenas do Conde & Salustiano Advogados, mas de todos os consumidores, que por muito têm seus direitos fundamentais cerceados por atitudes, como aquela do Plano de Saúde Trasmontano, que nesse caso, foi devidamente rechaçada na referida demanda. Infelizes posicionamentos que valorizam negócios em detrimento à vida.

Sobre o autor
Eduardo Conde

Sócio do Conde & Salustiano Advogados, um escritório dedicado em oferecer, distinta assessoria jurídica lastreada à celeridade, qualidade, profissionalismo e excelência. Mas, também, comprometido com a ética, os bons costumes e a transparência nas informações e pareceres, a fim de proporcionar aos nossos clientes, análise e as possíveis soluções de forma concisa. Dessa forma, temos uma política de trabalho organizada e objetiva, para atribuir aos nossos processos e procedimentos, um início eficiente e criterioso, com um desenvolvimento de qualidade e máxima dedicação e, especialmente, o seu esperado fim, que buscamos como todo empenho, seja o melhor para os nossos clientes.

Informações sobre o texto

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