MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL
Rogério Tadeu Romano
No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente.
Sendo assim somente em casos de relevância e urgência é dado ao Presidente da República editar medidas provisórias, devendo submetê-las, obrigatoriamente, ao Congresso Nacional. Caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia, porém serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade de os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada como originalmente editada pelo Executivo.
Para Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB".
é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa:
a) nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167 parágrafo 3º.
II- que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III- reservada a lei complementar
IV- já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Pois bem: O presidente Jair Bolsonaro assinou, nesta segunda-feira (17/6), medida provisória que facilita a venda de bens apreendidos de condenados por tráfico de drogas. A MP altera a Lei de Fundo Antidrogas para permitir o bloqueio e o uso dos recursos antes mesmo do trânsito em julgado. A venda será feita por meio de leilão.
Trata-se de matéria que trata nitidamente de tema atinente ao processo penal brasileiro, envolvendo as chamadas medidas cautelares reais.
De acordo com o governo, o país tem hoje cerca de 80 mil bens de traficantes apreendidos. Desse total, cerca de 30 mil têm sentença transitada em julgadoe podem ser leiloados imediatamente. São quase 10 mil veículos, 459 imóveis, 25 aeronaves, além de mais de 18,9 mil bens diversos, principalmente celulares. Estão, em geral, parados por "entraves de gestão do patrimônio confiscado", diz o governo.
A MP também fala da contratação de engenheiros para a construção de presídios. Segundo o Ministério da Justiça, embora o governo tenha liberado verbas para obras em presídios, muito pouco foi executado. "A ideia é contratar engenheiros que possam estruturar esses presídios para facilitar a gestão de recursos", disse Moro.
A Lei 12.694/12 permite a venda antecipada de bens resultantes de crimes ou atividade ilegal.
De acordo com o texto sancionado pela presidente Dilma Rousseff, o juiz poderá antecipar a alienação de bens frutos de crimes, antes mesmo da decisão final da justiça. A alienação dos bens sujeitos à deterioração ou aqueles com dificuldade de manutenção deve ser feita, preferencialmente, por meio de leilão eletrônico.
A nova Lei da lavagem do dinheiro, Lei 12.683/2012, torna mais rigorosa a fiscalização e fixa maiores sanções para o crime de lavagem.
Essa norma amplia o leque de crimes antecedentes, pois, pelo texto, qualquer crime ou contravenção penal (como o jogo do bicho ou outros jogos de azar) pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro.
Trata-se, pois, de matéria atinente ao processo penal que apenas por lei formal e material, dentro do que se tem por reserva de parlamento, pode ser objeto de tratamento e não por medida provisória.
Fica claro, pois, a inconstitucionalidade formal da medida provisória referenciada, por ofender ao disposto no artigo 62, § 7º, da Constituição.