Imagine que, ao ir até uma agência bancária da instituição na qual você é correntista para depositar ou sacar um valor de sua conta, no caixa rápido, e é surpreendido por meliantes querendo roubar ou furtar valores de sua conta e seus bens pessoais?
Ou quando o correntista sai da instituição bancária e é acometido por um assalto ou furto nas proximidades da agência, após efetivar saques em sua conta, crime conhecido como “saidinha de banco”, onde existe um indivíduo observador posicionado no interior da agência e outro fora já aguardando a saída da vítima. Nada agradável, certo?
Situações como estas são mais comuns do que imaginamos. Esses crimes acontecem todos os dias e, obviamente, o maior prejudicado com tudo isso são os todos em sociedade, o trabalhador, o empresário, o rico ou o pobre, o preto e o branco. Todos são afligidos, direta ou indiretamente.
Mas, nas hipóteses como estas exemplificadas, de quem é a responsabilidade? Pode o correntista ser ressarcido de alguma forma ou o prejuízo acarretado ficará “por isso mesmo”? Existe algo que o cidadão prejudicado possa fazer?
A resposta é SIM!
Não é de hoje que o Judiciário tem se deparado com ações judiciais na qual a pessoa roubada ou furtada ingressa requerendo o ressarcimento pelo que efetivamente foi furtado ou roubado, seja seus bens pessoais, seja os valores retirados forçadamente de suas contas, mas, principalmente, pelos danos morais.
Existem inúmeros casos em que os correntistas são indenizados, podendo tais indenizações, a depender de cada caso, chegar a R$ 20 mil, R$ 40 mil, ou até mais.
A Justiça entende que a roubos e furtos ocorridos nas dependências das instituições bancárias fazem parte do risco de sua atividade, devendo estas fornecerem a efetiva segurança aos seus clientes e correntistas, não podendo ser afastada a responsabilização delas mesmo que decorrentes de fatores externos (o indivíduo que rouba ou furta).
Portanto, não há se falar em caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade das instituições bancárias.
Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade das instituições não depende de comprovação da culpa delas, pois elas responderam independentemente de culpa.
As instituições bancárias têm a obrigação de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que adentrem em suas agências e estabelecimentos em horários de funcionamento ao público. É nitidamente o caso de falha na prestação dos serviços da instituição financeira quanto ao seu dever de segurança dos seus clientes e consumidores, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor
O referido entendimento acima informado já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto aos casos conhecidos como “saidinha do banco”, nem todo caso gera indenização. Os roubos ou furtos que acontecem em locais próximos ou na saída do banco, em regra geral, não há responsabilidade em detrimento da responsabilidade ser do Estado, e não do banco, pois está-se diante de vias públicas.
Todavia, existem casos em que, por força das circunstâncias e características do ocorrido, o banco também foi responsabilizado.
A título de exemplo, a Caixa Econômica Federal foi condenada a restituir em R$ 50 mil um cliente seu por ter sido assaltado na calçada que pertence à agência de titularidade dela.
A conduta correta, caso venha a pessoa venha a ser vítima de roubo ou furto, no interior ou não, da agência bancária é fazer o Boletim de Ocorrência. Se for possível, colher o nome completo das pessoas que testemunharam o fato e procurar, no mais breve tempo, um ADVOGADO para direcioná-la e aconselhá-la da melhor forma.
Resta, portanto, latente o dever e a responsabilidade dos bancos, seja ele qual for, de fornecer a mais efetiva segurança para seus clientes, correntistas ou não, que estejam no seu interior e, na eventualidade de ocorrência de roubos e furtos, será a instituição financeira obrigada a indenizar a vítima por seus prejuízos morais e materiais.
Claro que tudo depende de cada caso. Deve a situação ser analisada e estudada antes de ser promovida a ação judicial como todo e qualquer caso. Mas, na situação ora analisada neste artigo, fica nítido que há um plus que nos remete ao entendimento de que é “quase certo” (pois nada na Justiça gera 100% de certeza) que a vítima conseguirá sua indenização.
Busque a orientação correta e se atente quanto aos direitos que nós cidadãos temos tais como consumidores.
No mais, agradeço pela visita e leitura. Dúvidas, estou à disposição.
Até a próxima!
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.