RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO

19/06/2019 às 09:06
Leia nesta página:

O ARTIGO COMENTA RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.

RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO

Rogério Tadeu Romano

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.

Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.

Os estacionamentos gratuitos tem por característica não cobrar nem forma direta nem indireta, oferecido sem nenhum interesse, e não soma ao estabelecimento nenhuma vantagem, não há a entrega de ticket e não há vigilância. Em caso de desinteresse por parte do mesmo, a responsabilidade nessa situação é a subjetiva, que está prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, visando que lesionado prove a culpa do ofensor.

Segundo se lê de informativo no site do STJ, em 18 de junho de 2019, para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.

Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.

Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.

A matéria foi objeto de julgamento no EResp 1.431.606.

No acórdão é citada a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

“Destaca-se também que não se pode comparar a situação em apreço com a de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou a daqueles indiretamente explorados por grandes shopping centers e redes de hipermercados. Nesse aspecto, cumpre observar que, no primeiro caso - relativo a demandas indenizatórias promovidas em desfavor de empresas voltadas especificamente à exploração do serviço de estacionamento -, esta Corte Superior tem afastado a alegação defensiva de ocorrência de força maior por considerar configurado fortuito interno, haja vista serem inerentes à atividade comercial explorada, nessa hipótese, os riscos oriundos de seus deveres de guarda e segurança que constituem, em verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual demanda contraprestação. No segundo caso - em que figuram no polo passivo de demandas análogas hipermercados ou shopping centers -, a responsabilidade tem sido reconhecida pela aplicação da teoria do risco (risco-proveito) conjugada com o fato de se vislumbrar, em situações tais, a frustração de legítima expectativa do consumidor, que termina sendo levado a crer, pelas características do serviço agregado (de estacionamento) oferecido pelo fornecedor, estar frequentando ambiente completamente seguro. No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser a lanchonete recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor.”

Lembre-se entendimento sumulado do STJ:

Súmula 130 - "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento" - tem por base precedentes em que se considerou configurado contrato de depósito, no qual o depositário responde pela integridade do bem que lhe foi confiado.

Consolidou-se o entendimento de que, mesmo não havendo cobrança direta do serviço de estacionamento, o estabelecimento comercial que o oferece, como forma de atrair clientela, é obrigado a ter, na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (REsp. 4.582-SP, relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ 19.11.90). No mencionado precedente da Súmula 130, rejeitou-se a alegação do recorrente "de que o furto se colocaria no elenco das situações anormais, pois que consagrado o entendimento segundo o qual 'o furto de veículo em estacionamento é fato previsível e revela insuficiência de vigilância.'"

Destaco a seguinte jurisprudência:

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

09/04/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE   INDENIZAÇÃO.   VIOLAÇÃO   DO   ART.   1.022,II,   DO  CPC/2015.

INEXISTÊNCIA.   NORMAS   LEGAIS  INDICADAS  NO  ESPECIAL.  FALTA  DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME

DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

N.  7 DO STJ. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE "SHOPPING CENTER".

ESPAÇO  VIGIADO  PELO  ESTABELECIMENTO E UTILIZADO PELOS CLIENTES DO

CENTRO  COMERCIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO

EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA N. 83/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1.  Inexiste  afronta  ao  art.  1.022  do CPC/2015 quando o acórdão

recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e suficiente, acerca das

questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os

argumentos  que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2.  A  simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,

sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o

conhecimento  do recurso especial, por falta de prequestionamento, a

teor  das  Súmulas  n.  282  e 356 do STF. 3. O recurso especial não

comporta  exame  de  questões que impliquem revolvimento do contexto

fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. O Tribunal de origem asseverou que o "shopping center" recorrente

é  beneficiado  pelo  uso  do  estacionamento  -  o  qual  reformou,

sinalizou  e  conserva,  além de fornecer-lhe serviço de vigilância.

Entender  de  modo  contrário  implicaria reexame de matéria fática,

vedado em recurso especial.

5.  "A  prestação  de  segurança  aos bens e à integridade física do

consumidor   é  inerente  à  atividade  comercial  desenvolvida  por

hipermercado e shopping center. Assim, ainda que o ato ilícito tenha

ocorrido   em   estacionamento   gratuito   em   área   pública,   a

responsabilidade  do  shopping  remanesce  pelos  danos ocorridos no

local  quando  o  referido estacionamento é utilizado exclusivamente

por  seus  consumidores,  conforme  ficou  configurado  na  presente

hipótese"  (AgRg no AREsp 790.643/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

AgRg no AREsp 790643 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0249192-5

Relator(a)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

15/12/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO EM

ESTACIONAMENTO GRATUITO DO SHOPPING. ESPAÇO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE

PELOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 130/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO

EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o

acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo

recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o

resultado do julgamento não configura negativa de prestação

jurisdicional.

2. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do

consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida por

hipermercado e shopping center. Assim, ainda que o ato ilícito tenha

ocorrido em estacionamento gratuito em área pública, a

responsabilidade do shopping remanesce pelos danos ocorridos no

local quando o referido estacionamento é utilizado exclusivamente

por seus consumidores, conforme ficou configurado na presente

hipótese (Súmula 130/STJ). O acórdão recorrido adotou entendimento

em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da

Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

 

AgRg no AREsp 188113 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0119169-0

Relator(a)

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

01/04/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

DANO MORAL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.

RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. É dever de estabelecimentos como shopping centers, que oferecem

estacionamento privativo aos consumidores ainda que de forma

gratuita, zelar pela segurança dos veículos e dos clientes.

2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela inexistência de sucumbência

recíproca, a revisão dos critérios por ele adotados importaria em

apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.

7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO VIZINHO A CENTRO COMERCIAL (" SHOPPING CENTER "). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTE. 1. Tendo sido registrado pelo tribunal de origem que o estacionamento externo ao centro comercial é público e não utilizado somente por pessoas que frequentam o referido estabelecimento, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, eis que se trata de dever do Estado, responsável legal por sua administração e segurança. Precedente do STJ. 2. Inviável a invocação da Súmula 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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(STJ - AgRg no AREsp: 188386 DF 2012/0120059-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013).

Trago, no entanto, outro precedente:

A Turma entendeu que o fato de o estacionamento público ser utilizado, em grande parte, por pessoas que frequentam shopping center não conduz à responsabilidade dele por furto de veículo ocorrido naquele estacionamento, pois penalizaria todo aquele que possuísse estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial. REsp 883.452-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/12/2009.

No julgado do REsp 1.431.606-SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, e rel. acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, ficou decidido que a incidência do disposto na Súmula n. 130, STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial, já que o caso não se trata de simples subtração (furto) ou avaria (dano) da motocicleta pertencente ao autor, mas da subtração desta mediante grave ameaça dirigida por terceiros contra sua pessoa, ou seja, verificou-se a ocorrência do crime de roubo, que foi praticado, inclusive, com emprego de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a inevitabilidade do resultado danoso.

A decisão teve por fundamento o disposto no art. 393, do CC, que elenca a força maior e o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil e o seu parágrafo único, que por sua vez, dispõe que ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir. A interpretação do dispositivo citado deve seguir na direção de que o "agente" não deve responder pelos danos causados na hipótese em que não lhe era possível antever e, sobretudo, impedir o acontecimento. Destaca-se também que não se pode comparar a situação em apreço com a de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou a daqueles indiretamente explorados por grandes shopping centers e redes de hipermercados.

Afirma-se  que como o condutor não entrega o automóvel a nenhum manobrista e leva as chaves consigo, o shopping não chega a ter a guarda do veículo e como não ocorre a tradição da coisa, não se configura o depósito. Assim, não é possível afirmar que seja um contrato de depósito, por lhe faltar um elemento essencial – é indispensável o efetivo recebimento do objeto a ser guardado (art.1.265 do Código Civil). Sustenta o autor que se trata de um contrato inominado de natureza consensual, no qual emerge a obrigação de vigiar o veículo contra roubos, furtos e danos provocados por terceiros.

Ao prejudicado pelo sinistro cabe o ônus da prova. Para se provar que o veículo estava efetivamente no estacionamento sob o dever de vigilância do shopping, admite-se não apenas prova documental (ticket, comprovante ou cartão do estacionamento) mas também prova testemunhal e confissão do condutor. À propósito, acrescente-se que o simples fato de o shopping não entregar nenhum comprovante de estacionamento não descaracteriza, a priori, o dever de vigilância.

Disse bem Fabiana Stella P. de Araújo(Responsabilidade civil do shopping center):

“Cabe ressaltar, mais uma vez, que cada caso concreto deve ser detidamente avaliado porque, o simples fato de o shopping possuir estacionamento não gera, de imediato, responsabilidade de indenizar possíveis sinistros. Se assim o fosse, estar-se-ia admitindo uma responsabilidade objetiva, que só poderia ser criada por lei expressa. Ocorre que inexiste lei no sentido de determinar a responsabilidade civil do shopping center, portanto, inadmissível a aplicação cega e indiscriminada da teoria da responsabilidade objetiva. É preciso analisar o tipo de estacionamento oferecido, se pago ou gratuito, se tinha controle da entrada e saída de veículos, entre outros fatores.”

Afasta-se dessa forma a tese da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.

Transcrevo, no ponto, o voto vista, da Ministra Nancy Andrighi: "Nessa ordem de ideias, cabe trazer à lume o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tendo-se por defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi fornecido. Como se observa do texto legal, a imputação da responsabilidade objetiva por defeito no serviço está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, consideradas as circunstâncias relevantes, as quais, inevitavelmente, devem ser extraídas da realidade fática subjacente a cada hipótese concreta levada a julgamento. Qualquer solução estabelecida a priori corre o risco de, na hipótese concreta, não corresponder ao critério da razoabilidade. Convém anotar que a proteção da legítima expectativa, ou proteção da confiança, constitui, ainda, corolário do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, estabelecendo um vínculo obrigacional ao sujeito que, com seu comportamento, cria em outrem expectativa legítima que é incorporada em sua esfera de direitos. Relembre-se que a boa-fé objetiva, além de funcionar como instrumento hermenêutico e de limitação ao exercício de direitos subjetivos, é fonte de direitos e deveres jurídicos. Nessa  esteira, especificamente quanto à questão que ora se analisa, a responsabilidade do estabelecimento comercial deve ser casuisticamente verificada, competindo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento eram aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança em relação ao veículo (ressalte-se que, nessa perspectiva, é irrelevante se o ato praticado pelo terceiro se classifica como dano, furto ou roubo).Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento comercial estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. A obrigação de indenizar surgirá para o mantenedor do estacionamento porque não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente. Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser elencadas as seguintes (frise-se, sem qualquer intuito de exaurimento):1. Pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento;2. Natureza da atividade empresarial exercida;3. Porte do estabelecimento comercial;4. Nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes);5. Controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets;6. Aparatos físicos de segurança na área de parqueamento, tais como muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância;7. Presença de guardas ou vigilantes no local; 8. Nível de iluminação."

Nos grandes hipermercados e shoppings centers, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, a responsabilidade é atribuída a esses estabelecimentos em razão da aplicação da teoria risco-proveito, pois se utilizam da legítima expectativa de segurança do cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança.

Na linha do julgamento referenciado cite-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado.4. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento.5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil).7. Recurso especial provido.(REsp 1642397/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018)

Não se tratando de empresa que explore diretamente a atividade de estacionamento, caso em que o furto ou roubo configura fortuito interno, relacionado ao próprio objeto do serviço fornecido, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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