Função do Compliance e seu benefício

19/06/2019 às 11:25
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O presente artigo trata do tema compliance e os benefícios da implementação do sistemas dentro das corporações.

O compliance tem por objetivo fazer cumprir a legislação nacional e internacional, regulamentos, estatutos e normas internas, bem como cumprir com as mais elevadas diretrizes de ética e integridade, implementando tanto uma cultura de conscientização quanto a não adoção de práticas que tragam riscos às corporações, empresas, parceiros de negócios, stakeholders e a sociedade.

Para estar de acordo com este sistema de gestão, estar em compliance, não basta apenas o cumprimento de uma ou outra norma, ou cumprir todas as normas e não atuar pautado em ética.

Para estar em compliance a pessoa jurídica deve estar em conformidade com as normas trabalhistas, consumeristas, tributárias, civis, criminais, normas que regulamentam a atividade na qual está inserido, inclusive com a lei anticorrupção ou lei da empresa limpa, além de cumprir com diretrizes de ética.

Atuando dessa forma a empresa ganha credibilidade no mercado por possuírem maior controle e maior transparência em seus negócios. As empresas que implementam um programa de compliance efetivo previnem a ocorrência de dano reputacional, sanções judiciais, (trabalhistas, cíveis e criminais) e sanções administrativas (multas, cassação de licença, etc.) às instituições e indivíduos que a governam, entre outros benefícios.

Contudo, para que as empresas ou organizações, de qualquer porte, consigam os benefícios mencionados elas deverão possuir um programa de compliance efetivo que não fique apenas no papel. E para conseguir a efetividade do programa de compliance a empresa deverá cumprir com os 9 (nove) pilares do programa de compliance: 1. Apoio da alta direção; 2. Avaliação de riscos; 3. Código de conduta e políticas de compliance; 4. Controles internos; 5. Treinamento e comunicação; 6. Canais de denúncias; 7. Investigações internas; 8. Due Diligence de terceiros; 9. Monitoramento e auditoria.

Sobre o autor
Felipe Xavier

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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