A citação, no âmbito do processo civil, é o ato de comunicação que leva ao conhecimento da parte, pela primeira vez, as razões e os motivos pelas quais determinada pessoa está sendo interpelada judicialmente. O Código de Processo Civil conceitua a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
No âmbito das Cortes de Contas, o conceito é utilizado no mesmo sentido. A citação é um dos pontos basilares de qualquer processo, seja judiciário ou administrativo. No processo judiciário de natureza civil, a citação é requerida pelo autor e ordenada pelo juiz; no penal e no trabalhista, não precisa ser requerida, sendo, no último, providenciada diretamente pelo escrivão ou secretário, independentemente de apreciação pelo magistrado. Nos processos nos Tribunais de Contas, não precisa ser requerida, e é determinada, pelo plenário, qualquer das câmaras ou pelo relator, segundo dispuserem as normas legais ou regimentais, e efetuada diretamente pela unidade técnica a que estiver vinculado o órgão.
Conforme destacado no livro Tribunal de Contas do Brasil – Ed. Fórum – 4ª Edição, para a validade da citação, é necessária a observância da forma definida em lei, embora admita-se, também, o acatamento ao princípio do informalismo moderado, tal como ocorre com o processo judiciário.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União prevê, no art. 22, três diferentes formas ou modalidades de citação:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida em regime interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.1
Um ponto de especial atenção neste rol de possibilidades refere-se à citação por edital. Considerando que a citação é elemento central para a concretização do princípio do contraditório, a citação por edital torna-se medida excepcionalíssima, devendo-se buscar todos os meios possíveis antes de utilizá-la. Para tanto, o TCU orienta:
Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.2
Por esse motivo, mostra-se recomendável que, após a tentativa de uso de uma das outras formas de citação, seja firmado no processo, mediante simples termo, o motivo pelo qual será utilizada a citação por edital.
1 BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm. Acesso em: 12 jun. 2019
2 TCU. Processo nº 007.155/2013-1. Acórdão nº 4851/2017 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.