2 NOÇÕES GERAIS DE COMPLIANCE
2.1 Conceitos
O termo compliance refere-se à adequação das práticas institucionais com as normas. É o dever de cumprir os regulamentos internos e também a legislação (regulamentos externos), para executar de forma transparente e satisfatória o comportamento das empresas.
Compliance não é apenas um ato único onde se produz apenas uma ação, é um estado de ser, onde as empresas devem estar em constante atualização com as diretrizes, normas estabelecidas, especificações e legislações à aérea de atuação das mesmas, buscando cumprir de forma eficaz os objetivos corporativos.
Analisando pela mesma ótica, deduzimos que ser compliance é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir o quanto é fundamental a ética e idoneidade em todas as nossas atitudes (FEBRABAN, 2018).
Neste conceito, percebemos que há possibilidade de extrair outro, já que devesse agir em conformidade com ética e idoneidade, o de estar em compliance, que diz respeito a estar em conformidade com as diretrizes traçadas. Assim, ser ou estar em compliance é uma obrigação de todos que compõem as instituições, partindo da ética de cada colaborador o dever com as disposições legais.
2.2 Breve Histórico
Primeiramente é importante salientar que o início dos primeiros estudos sobre o que viria a ser o instituto compliance começa na década de 70 com os Estados Unidos através do Foreing Corrupt Practies Act (FCPA), que tratava de normas visando combate à corrupção. Esse órgão foi criado com a principal razão de regular o mercado de ações e prevenir abusos corporativos relacionados com a oferta e a venda de títulos e de relatórios corporativos, criação decorrente de alguns escândalos e abusos que ocorreram no mercado de capitais (SILVA, 2015). Vale ressaltar que as práticas de corrupção até meados dos anos 90 era tida como forma de desburocratizar as instituições, sendo visto com bons olhos e tendo efeito positivo para retorno financeiro das instituições, mesmo existindo leis que internas que proibiam essas práticas.
Sendo os Estados Unidos o primeiro país a se comprometer a combater a corrupção, e seguindo os pressupostos legais, começaram a ficar em desvantagem com relação aos demais países. Em decorrência dessa privação dos lucros pela perda do mercado, os americanos começaram a expandir os efeitos negativos que a corrupção traz. Num primeiro momento não tiveram êxito.
Somente na década de 90 que começaram as mudanças com relação ao entendimento dos efeitos negativos dessas práticas, pois havia uma preocupação com a estabilidade política, desenvolvimento social e os lucros da instituições financeiras. Abriu-se espaço para as convenções, tratados, leis que combatiam a prática da corrupção, sendo o FCPA um modelo a ser seguindo. Alguns países mantiveram a prática de suborno, pagamento de propina, por acharem vantajosa economicamente.
Com o Brasil não é diferente, a corrupção esta ligada intrinsecamente em nossa cultura. Desde o período colonial haviam essas praticas, das quais só se tornaram mais especializadas com o passar das gerações e desenvolvimento social e econômico. Ao passo que tornamo-nos mais desenvolvidos, enquanto países de primeiro mundo, mais cresce a ilegalidade dos atos praticados para detrimento próprio de lucros financeiros.
Contudo o país passa a recepcionar na década de 2000, Convenções para começar a combater a corrupção. Sendo a partir daí criadas leis mais singulares, a exemplo temos Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 105/2001, conhecida como Lei da Ficha Limpa, Lei nº 12.527/2011, refere-se sobre o Acesso à Informação e Lei nº 12.813/2013, dispõe sobre Conflito de Interesses.
Ainda se fazia necessária a criação de lei mais especifica, para de fato cumprir com os compromissos assumidos através dos Tratados, sendo o estilo popular o ponta pé inicial.
Ocorre que, em 2013, milhares de pessoas saíram às ruas para protestar não somente contra o aumento das tarifas do transporte público, mas também contra a corrupção. Assim, tendo em vista toda a pressão que já era exercida, tanto nacional quanto internacionalmente, para a aprovação de medidas mais rígidas contra a corrupção, aliada ao contexto de insatisfação e instabilidade popular, foi aprovada a Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, que entrou em vigor em 2014 e objetiva responsabilizar, nas esferas cível e administrativa, as pessoas jurídicas pela prática de atos criminosos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira (XAVIER, 2015).
De forma estratégica e essencial para as empresas, o Compliance visa manter a reputação da empresa, diminuindo, portanto, os riscos de fraude as transações.
É de extrema importância o estudo mais aprofundado dos mecanismos que a ferramenta do Compliance nos traz para combater a corrupção, aliados a uma dinâmica que possibilite a efetivação da implementação nas instituições que correm mais riscos com a pratica ilegal desses atos.
Sendo assim, fica fácil vizualizar a importância do compromisso desse instituto com o combate a corrupção, pois, uma equipe bem treinada, conhecendo os princípios basilares deste instituto, poderia conter com maior eficiência os riscos jurídicos que levam ao cometimento dos crimes de corrupção
2.3 Função e Missão
A concreta efetivação da implementação de políticas de segurança comercial, valorização no mercado de trabalho, reconhecimento de conformidade e pertinência com as normas tanto da empresa quando normas legais, perpassa por uma união de esforços de toda uma equipe. É necessário para obtenção de bons frutos, que a empresa, na pessoa de seus colaboradores, diretores, acionistas, estejam comprometidos com a realidade da necessidade de controlar eficazmente todos os atos, procedimentos, deveres e direitos que fazem parte da rotina das instituições.
2.3.1 Função
É necessário que todas as pessoas envolvidas nas atividades institucionais saibam os objetivos da empresa para melhor desempenhar suas funções. Assim, se torna imprescindível que todas as informações estejam alinhadas de modo que todos tenham acesso facilitado a respeito dos processos internos a serem desenvolvidos. Desta forma, os colaboradores estarão mais comprometidos com a finalidade que busca a instituição.
A função de alinhar essas informações deve ser feita por indivíduo capacitado que tenha domínio do objeto da instituição, pois, conhecendo ele, será mais lucida a transparência do funcionalismo e mecanismos desenvolvidos.
É importante que as normas da instituição estejam bem definidas. Essa definição parte do pressuposto de conhecimento das políticas adotadas e deve-se usar meios que auxiliem na transmissão dessas informações.
Surge a partir daí a necessidade de trazer para as governanças coorporativas um mecanismo de estratégia para aplicar normas. A governança coorporativa nada mais é que o relacionamento dos componentes da instituição com os órgãos de controle externo. Os programas de compliance, além do já mencionado, visa a melhorar a responsabilidade dos resultados e obrigações da instituição. Atuando de forma comprometidas com as normas, procedimentos e processos internos das instituições.
Para o cumprimento de todos esses fatores é importante que seja inserido na rotina da empresa um plano ação, onde contenha todas as informações pertinentes ao desenvolvimento das atividades, fazendo com que todos se comprometendo com os princípios e diretrizes da instituição, tenham conhecimentos através de fácil acesso dos procedimentos e condutas a serem tomadas, a exemplo temos a padronização de procedimentos, bem como, participem de reuniões, treinamentos, desenvolvimento de políticas internas, controles e monitoramento de transações para melhoria da aplicabilidade dos conhecimentos e uma própria auditoria interna, capaz de detectar vícios e ilegalidades.
2.3.2 Missão
A principal missão do compliance é preservar a imagem da instituição. Economicamente falando, uma empresa que segue os padrões internacionais de qualidade, bem como está pautada na legalidade e demostra que cumpri as normas e procedimentos, alinhando os processos e procedimentos internos da instituição, tem mais credibilidade no mercado.
Assim, o compliance tem como missão:
“Assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, fortalecimento e o funcionamento do Sistema de Controles Internos da Instituição, procurando mitigar os Riscos de acordo com a complexidade de seus negócios, bem como disseminar a cultura de controles para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos existentes. Além de atuar na orientação e conscientização à prevenção de atividades e condutas que possam ocasionar riscos à imagem da instituição. ” (FUNÇÃO..., 2004, pág 11).
É salutar que atentemos para essa árdua missão do compliance que é de aliviar os riscos das más condutas das instituições, como passaremos a discorrer.
2.4 Benefícios e Riscos
Os benefícios e riscos desse instituto são basilar para conhecer a necessidade da implementação de programas de compliance nas empresas, como forma de gerar muitos benefícios, trazendo proteção as mesmas no ambiente de negócios, carregado de normas regulatórias, e gerando confiança entre os interessados.
2.4.1 Benefícios
Os benefícios do compliance visam primordialmente o aumento dos lucros por uma análise capitalista, contudo visa também manter a reputação das instituições, bem como, diminuir os riscos de falhas no desenvolvimento das atividades.
A adaptação e instauração de programas de controle, por meio do ser e estar em compliance ainda encontra entraves, vistos os gastos e investimentos monetários que são necessário fazer para superar o desafio e tornar as instituições um modelo de controle eficiente de todas as atividades desempenhadas.
Do ponto de vista Estado X Empresa, o mecanismo de controle por programas de compliance diminuiria as sanções administrativas, visto que haveria uma auditoria interna dos atos praticados, o que seria uma antecipação na detecção de falhas ou também, possibilitaria uma colaboração para apuração de fatos e atos ilegais.
Os benefícios estão intrinsicamente ligados ao monitoramento e auditoria da equipe (gestores, diretores, colaboradores, ...), possibilitando o cumprimento da missão a que a instituição se presta.
Alguns dos benefícios são ligados diretamente ao desenvolvimento e melhoria de relacionamento da empresa, contudo, podemos destacar: oportunidade de negócios e vantagem competitiva, atração de investimentos, identificação de riscos e antecipação de problemas, correção efetiva de não-conformidades de processos/procedimentos, consciência para os colaboradores, limitação de responsabilidade, sustentabilidade do negócio, velocidade de produtos em conformidade para o mercado ..., dentre outros.
Assim, “... há diversos benefícios para a empresa que efetivamente adota mecanismos de Compliance e esses benefícios são estendidos a diversas áreas, não apenas nos casos em que há interação da empresa com autoridades ou funcionários públicos, mas em distintos momentos da vida empresarial. ” (CAOVILLA, 2017).
2.4.2 Riscos
Não estar em compliance é um risco de custo elevado, pois acarreta em várias consequências, como, custos desnecessários, perda de reputação no mercado, aplicações de sanções, dentre outros. Porém quando se é ou se estar em compliance, os riscos são verdadeiramente agravados, pois subentende-se que houve treinamento e implementação dos programas de controle, mas quando é detectado alguma falha ou ilegalidade, resta cristalino que a empresa não está cumprindo com os programas.
Quando se fala em risco de compliance, Manzi (2010, p. 2), afirma que essa expressão é definida como risco legal, das sanções regulatórias, de perda financeira ou perda de reputação, que uma organização pode sofrer como resultado de falhas no cumprimento de leis, regulamentações, códigos de condutas e das boas práticas.
Percebemos que para colocar em prática os programas de compliance é necessário a vontade da alta administração, dos diretores e toda equipe. Os regulamentos são criados, as diretrizes traçadas, os objetivos definidos, o pessoal treinado. Mas de nada adiantará todo o aparelhamento da empresa, se não houver comprometimento na conformidade da empresa com as normas. Surgirá a partir daí um risco e consequentemente um prejuízo, social e econômico a instituição.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realidade dos programas de compliance do Brasil ainda são utópicos. Tal instituto, particularmente novo, tem encontrado resistência frente as diversas praticas costumeiras do nosso país, onde a corrupção é visualizada como fonte de lucro.
As participações das empresas nos crimes de Corrupção levam a conclusão da má conduta e ética dos empresários, o que vai de encontro com o conceito de compliance, que seria um programa de monitoramento das práticas da empresa com a sociedade, com o Estado e com suas próprias normas.
A implementação desses programas vislumbra manter a empresa integra, sólida e ser referência em qualificação de boas práticas, mantendo a ética e tornando-se sustentável.
É preciso que a consciência de implementar o programa de compliance passe a ser uma realidade de atesto da capacidade das empresas em contratar e vender com qualquer órgão, empresa, pessoa, etc. Trazendo singularidade de comprometimento com a legalidade e ética.
REFERÊNCIAS
CAOVILLA. Renato Vieira. Benefícios práticos do compliance. 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261662,71043-Beneficios+praticos+do+compliance>. Acesso em: 18 de junho de 2019.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar. MANZI, Vanessa Alessi. Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas:, 2010. Pág.2
Funções de Compliance. P 11, 2004. Disponível em: <http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf>. Acesso em: 17 de junho de 2019.
MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de Compliance anticorrupção: importância e elementos essenciais In: Avritzer, Leonardo; Bignoto, Newton; Guimarães, Juarez; Starling, Heloisa Maria Murgel (org.) Corrupção, Ensaios e críticas. Belo Horizonte: UFMG, 2008 IN DEL DEBBIO, Alesandra. MAEDA, Bruno Carneiro. Pág. 167.
SILVA, Renan Boccacioda. COMPLIANCE: mecanismo de controle interno. Repositório Jesuita, Porto Alegre, n. 8, 2015. Disponível em: <http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/5974/Renan+Boccacio+Souza+da+Silva_.pdf;jsessionid=E3C709909A6062F0AE6F440D629F751D?sequence=1>. Acesso em: 29 de maio de 2019.
XAVIER, Christiano Pires Guerra. Programas de Compliance Anticorrupção no contexto da Lei 12.846/13: elementos e estudo de caso. 2015. p. 31. Disponível me: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/13726/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Vers%C3%A3o%20Final%204.pdf?sequence=1>. Acesso em: 29 de maio de 2019.