Resumo do M.S. número 22.503

20/06/2019 às 19:09
Leia nesta página:

Este artigo tem como objeto o resumo do MS nº 22.503, tratando de questões de produção legislativa federal.

O presente artigo tem como objeto o resumo do MS nº 22.503, segue a ementa do mesmo.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995) 07/05/1996. Publicação: DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOL-01872-03 PP-00385 RTJ VOL-00169-01 PP- 00181).

                O objeto de discussão desse mandado de segurança tratava da inconstitucionalidade formal da PEC nº 33- A (emenda da Previdência Social, que teria sido rejeitada proposta similar na mesma sessão legislativa). Diante da questão discutida nesse MS, duas correntes se formaram no STF: uma majoritária, que abraçava a tese de que as normas regimentais por serem matérias internas corporis, não são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário 52 (Ministros Maurício Corrêa- relator para o acórdão-, Sidney Sanches, Francisco Rezek, Carlos Velloso, Néri da Silveira, Moreira Alves, Otávio Galloti e Sepúlveda Pertence. E, a outra corrente minoritária, esposada pelos Ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ilmar Galvão, que admitiam ser possível e cabível a apreciação pelo Poder Judiciário, tanto de normas constitucionais, como de normas regimentais, especialmente, em razão do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

            No voto do Ministro relator para o Acórdão, Ministro Maurício Corrêa, ficou consignado a admissibilidade de controle preventivo pelo judiciário por vício formal, decorrente de questão constitucional (violação de norma constitucional) e, inadmissível quando se tratar de matéria regimental:

(......) conheço do mandado de segurança na parte relativa à questão constitucional suscitada, vale dizer, possível violação do art. 60, § 5º, da Carta Política vigente. No que diz respeito à matéria regimental, peço vênia ao ilustre relator para, nessa parte, não conhecer da impetração.

Neste mesmo sentido foi também o voto do Ministro Moreira Alves:

(....) em se tratando de texto constitucional que impeça ou proíba a discussão ou a deliberação sobre determinada matéria, haveria, no caso, direito subjetivo público dos parlamentares de não serem compelidos a votar, tendo em vista a proibição constitucional. (......) por isso, com referência ao § 5º do artigo 60 da Constituição, também conheço do presente mandado de segurança; não o conheço, porém, quanto às alegações de ofensa ao regimento. Em rigor, há distinção entre ato discricionário, questão exclusivamente política, e atos interna corporis. Ato discricionário é aquele em que o poder judiciário não pode intervir para a verificação de sua conveniência, oportunidade e justiça. Questão exclusivamente política é questão de discricionariedade política, também infensa ao controle jurisdicional. Já com referência aos atos interna corporis, esta Corte, por vezes, a meu juízo, tem entendido que são os que dizem respeito a questões relativas à aplicação de normas regimentais, quando não violam direitos subjetivos individuais, quer de terceiros – como foi o caso do impeachment do Presidente da República-, quer dos próprios membros do Congresso. Portanto, essa exceção não abrange normas regimentais que dizem com o processo legislativo, normas essas meramente ordinárias. A observância dessas normas ordinatórias se exaure na esfera do Poder Legislativo, sendo imune à jurisdição desta Corte.

            Seguindo essa corrente, o Ministro Francisco Rezek abraçou o entendimento de que não ser possível ao STF realizar o controle de constitucionalidade preventivo por vício formal decorrente de normas regimentais.

(....) Entretanto, para preservar fidelidade à tese que exclui a matéria regimental de análise judiciária, lembro que não é o Supremo Tribunal Federal, não é qualquer órgão judiciário o intérprete designado para análise e palavra final sobre tais normas. São normas que, uma vez observada a Constituição Federal, as Casas do Congresso elaboraram para reger a liturgia do seu trabalho no cotidiano, mesmo quando em instância grave como aquela de mudança na Constituição. E são normas – as do Regimento- que as Casas podem modificar, em condições bem menos estritas do que aquelas que regem a mudança na própria constituição.

 Noutra linha de entendimento (minoritário), conforme se vê do voto do Ministro Marco Aurélio Mello (relator do MS 22.503 – voto vencido), seria cabível também em se 53 tratando de vício formal de normas regimentais, o Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade preventivo. Nesse sentido o voto do Ministro Celso de Mello:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(......) É preciso insistir na observação de que se reconhece, aos próprios membros do Congresso Nacional, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina normativa regedora da formação das espécies legislativas. O legislador, fundado na sua condição de co-partícipe no procedimento de elaboração das normas estatais, dispõe da prerrogativa de impugnar em juízo o eventual descumprimento, pela instituição parlamentar, das cláusulas regimentais ou constitucionais que lhe condicionam a atividade jurídica.

            Neste MS nº 22.503, tendo como Relator para o Acórdão, o Ministro Maurício Corrêa, ficou consignado o entendimento majoritário abraçado pelo STF, da possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade por vício formal, sendo inadmissível a apreciação de vícios decorrentes de normas regimentais, por tratarem de matérias interna corporis.

            A posição do STF, firmada nesse MS, e consolidada em vários outros julgamentos, em relação ao controle jurisdicional preventivo do processo legislativo, foi no sentido de que, esse controle somente é admissível excepcionalmente, e exclusivamente para realização de controle de constitucionalidade de proposições legislativas que desrespeitem o devido processo de elaboração de leis e atos normativos preconizados nos artigos 59 a 69 da CF.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O objeto de discussão desse mandado de segurança tratava da inconstitucionalidade formal da PEC nº 33- A. Diante da questão discutida nesse MS, duas correntes se formaram no STF, o artigo tem por objetivo a elucidação de tais correntes.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos