O presente artigo tem como objeto o resumo do MS nº 22.503, segue a ementa do mesmo.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995) 07/05/1996. Publicação: DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOL-01872-03 PP-00385 RTJ VOL-00169-01 PP- 00181).
O objeto de discussão desse mandado de segurança tratava da inconstitucionalidade formal da PEC nº 33- A (emenda da Previdência Social, que teria sido rejeitada proposta similar na mesma sessão legislativa). Diante da questão discutida nesse MS, duas correntes se formaram no STF: uma majoritária, que abraçava a tese de que as normas regimentais por serem matérias internas corporis, não são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário 52 (Ministros Maurício Corrêa- relator para o acórdão-, Sidney Sanches, Francisco Rezek, Carlos Velloso, Néri da Silveira, Moreira Alves, Otávio Galloti e Sepúlveda Pertence. E, a outra corrente minoritária, esposada pelos Ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ilmar Galvão, que admitiam ser possível e cabível a apreciação pelo Poder Judiciário, tanto de normas constitucionais, como de normas regimentais, especialmente, em razão do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
No voto do Ministro relator para o Acórdão, Ministro Maurício Corrêa, ficou consignado a admissibilidade de controle preventivo pelo judiciário por vício formal, decorrente de questão constitucional (violação de norma constitucional) e, inadmissível quando se tratar de matéria regimental:
(......) conheço do mandado de segurança na parte relativa à questão constitucional suscitada, vale dizer, possível violação do art. 60, § 5º, da Carta Política vigente. No que diz respeito à matéria regimental, peço vênia ao ilustre relator para, nessa parte, não conhecer da impetração.
Neste mesmo sentido foi também o voto do Ministro Moreira Alves:
(....) em se tratando de texto constitucional que impeça ou proíba a discussão ou a deliberação sobre determinada matéria, haveria, no caso, direito subjetivo público dos parlamentares de não serem compelidos a votar, tendo em vista a proibição constitucional. (......) por isso, com referência ao § 5º do artigo 60 da Constituição, também conheço do presente mandado de segurança; não o conheço, porém, quanto às alegações de ofensa ao regimento. Em rigor, há distinção entre ato discricionário, questão exclusivamente política, e atos interna corporis. Ato discricionário é aquele em que o poder judiciário não pode intervir para a verificação de sua conveniência, oportunidade e justiça. Questão exclusivamente política é questão de discricionariedade política, também infensa ao controle jurisdicional. Já com referência aos atos interna corporis, esta Corte, por vezes, a meu juízo, tem entendido que são os que dizem respeito a questões relativas à aplicação de normas regimentais, quando não violam direitos subjetivos individuais, quer de terceiros – como foi o caso do impeachment do Presidente da República-, quer dos próprios membros do Congresso. Portanto, essa exceção não abrange normas regimentais que dizem com o processo legislativo, normas essas meramente ordinárias. A observância dessas normas ordinatórias se exaure na esfera do Poder Legislativo, sendo imune à jurisdição desta Corte.
Seguindo essa corrente, o Ministro Francisco Rezek abraçou o entendimento de que não ser possível ao STF realizar o controle de constitucionalidade preventivo por vício formal decorrente de normas regimentais.
(....) Entretanto, para preservar fidelidade à tese que exclui a matéria regimental de análise judiciária, lembro que não é o Supremo Tribunal Federal, não é qualquer órgão judiciário o intérprete designado para análise e palavra final sobre tais normas. São normas que, uma vez observada a Constituição Federal, as Casas do Congresso elaboraram para reger a liturgia do seu trabalho no cotidiano, mesmo quando em instância grave como aquela de mudança na Constituição. E são normas – as do Regimento- que as Casas podem modificar, em condições bem menos estritas do que aquelas que regem a mudança na própria constituição.
Noutra linha de entendimento (minoritário), conforme se vê do voto do Ministro Marco Aurélio Mello (relator do MS 22.503 – voto vencido), seria cabível também em se 53 tratando de vício formal de normas regimentais, o Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade preventivo. Nesse sentido o voto do Ministro Celso de Mello:
(......) É preciso insistir na observação de que se reconhece, aos próprios membros do Congresso Nacional, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina normativa regedora da formação das espécies legislativas. O legislador, fundado na sua condição de co-partícipe no procedimento de elaboração das normas estatais, dispõe da prerrogativa de impugnar em juízo o eventual descumprimento, pela instituição parlamentar, das cláusulas regimentais ou constitucionais que lhe condicionam a atividade jurídica.
Neste MS nº 22.503, tendo como Relator para o Acórdão, o Ministro Maurício Corrêa, ficou consignado o entendimento majoritário abraçado pelo STF, da possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade por vício formal, sendo inadmissível a apreciação de vícios decorrentes de normas regimentais, por tratarem de matérias interna corporis.
A posição do STF, firmada nesse MS, e consolidada em vários outros julgamentos, em relação ao controle jurisdicional preventivo do processo legislativo, foi no sentido de que, esse controle somente é admissível excepcionalmente, e exclusivamente para realização de controle de constitucionalidade de proposições legislativas que desrespeitem o devido processo de elaboração de leis e atos normativos preconizados nos artigos 59 a 69 da CF.