PEÇA LEGISLATIVA

LEI DO EMAIL

22/06/2019 às 14:46
Leia nesta página:

Esta lei regula a transmissão de dados por e-mail nas internet ou intranet para os usuários de serviços públicos e servidores.Poderá ou não ser adotada por algum Deputado, com o uso da imprensa para a divulgação do Projeto, conforme permite a Constiuição

Art 1º É permitido aos usuários de serviços públicos e servidores a utilização do e-mail para a transmissão de documentos e dados bem como a pratica de atos processuais que dependam de petição digitalizada

§ 1º Para efeitos desta lei são considerados usuários de serviços públicos qualquer pessoa e servidores pessoas que ocupam legalmente cargo ou função pública;

§ 2º Considera-se a e internet a rede externa mundial de computadores e a intranet a rede interna e sistemas de processamento eletrônico.

§ 3º Aplicar-se-á o disposto nesta lei indistintamente, na administração pública direta e indireta, autarquias e fundações e mediante o cadastramento prévio no Poder Judiciário;

Art 2º Quem fizer uso do sistema de e-mail será responsável pela fidedignidade das informações e por sua entrega ao órgão ou poder competente.

Art 3º Todo o e-mail conterá obrigatoriamente o endereçamento eletrônico do emissor e receptor, data e hora da emissão bem como código fonte

§  1º No caso de e-mail institucional este conterá ainda a identificação do funcionário, bem como seu cargo e identificação visual da unidade ou repartição pública

§ 2º Os e-mails internos ou internos da intranet para a rede externa internet serão considerados digitalmente assinados pelo simples registro de login do servidor no seu terminal.

§ 3º Quando os e-mails institucionais para ofícios e comunicações de ordens de serviço e destinados a outros órgãos oficiais ou departamentos, forem trafegar na rede externa internet, este também deverá ser criptografado para inequívoca verossimilhança de seu conteúdo.

§ Único Excetuado-se nos casos de informações, por atos procedimentais provenientes de usuários externos, este também deverá ser criptografado, com a identificação e nome do usuário

Art 4º Especificamente no caso de peticionamento, quando este for possibilitado pela lei a qualquer do povo, poderão ser anexados arquivos digitalizados em formato PDF com o limite de até 20Mb

§ 1º No caso de petição, excetuando os atos procedimentais de mero oficio e de pedido de boa ordem ao qual, poderá ser solicitado pelo usuário ou funcionário no corpo do e-mail na forma do arts 2º “caput” e art 3º  “caput” e § 1º, esta deverá conter todos os requisitos legais de competência e peticionamento e ser digitalmente assinada por autoridade certificada ICP-Brasil além da criptografia que darão a inequívoca certeza do remetente e da integridade do conteúdo digitalizado

§2º Qualquer outra forma de comunicação será entendida como pela Lei de Informações estando sujeitos a critérios de verificação da sua procedência, do atendimento, leitura ou não do seu conteúdo, critérios de classificação, sendo vedado de qualquer forma o anonimato.

§ Único O uso do papel continua sendo permitido em casos excepcionais, quando de qualquer forma, o funcionário público, antes do registro e inclusão no sistema de dados, deverá ter inequívoca certeza do subscritor ou autoridade com o nome, repartição se for aplicável, documento ou matricula e assinatura;

Art 5º A transmissão de dados por arquivos de mídia será incluída na lei de informações em caso de usuários externos, ou nos casos de procedimento e inclusão no sistema, quando o usuário ou servidor, deverá descrever o seu conteúdo, se trata-se de arquivo de áudio ou visual, bem como sua duração em tempo e sua justificativa e finalidade nos termos dos art. 4º “caput” §§ e art 3º “caput” §§

§  1º Ao utilizar-se do sistema de e-mail pela internet ou pela intranet em rede pública oficial e governamental seu remetente responderá civil, administrativamente e penalmente, sujeito as leis penais já existentes e multa administrativa e suspensão do terminal conforme o caso.

§ 2º A utilização de robôs, considerados assim também os programas de computador para envio de petições, documentos, anexos, ou quaisquer outros dados, propagandas, listas, correntes ou informações em massa e de forma automatizada, não será permitida

Art 6º No caso dos funcionários públicos quando expressamente permitidos pelos Chefes de Repartição, e quando seu sistema intranet por alguma razão estiver indisponível, estes poderão se utilizar o sistema de e-mail na internet de forma criptografada e assinada digitalmente, conforme o que prevê o art 3º “caput”, § 3º e art 4º “caput” § 1º

§ Un. Assim também será permitido as informações, ofícios, comunicações e solicitações oficiais

Art 7º Para o bom cumprimento da lei todos os órgãos públicos, autarquias, fundações, administração pública indireta e Poder Judiciário deverão publicar e possuir o e-mail institucional de protocolo e entrada de dados nos seus respectivos órgãos e competências;

Art 8º As Penitenciarias, Centros de Detenção e quaisquer entidades de custódia de pessoas deverão possuir sistema de digitalização para a impetração de Habeas Corpus, na forma da lei;

Art 9º As petições serão sempre admitidas na forma da lei já estabelecida, sendo vedado sua recusa, excetuando-se aquelas que devam ser postuladas e registradas por advogado

§ Un. Os órgãos públicos poderão dispor ao público de modelos pré-estabelecidos e instruções para a facilitação do exercício do direto de petição, na forma da lei 

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Lei que permite a forma oficial dos Emails para registro público e ingresso na intranet dos serviços públicos e Poder Judiciário também estabelecendo normas para o uso interno destes documentos públicos bem como sua expedição da rede pública ao cidadão comum

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