Art 1º É permitido aos usuários de serviços públicos e servidores a utilização do e-mail para a transmissão de documentos e dados bem como a pratica de atos processuais que dependam de petição digitalizada
§ 1º Para efeitos desta lei são considerados usuários de serviços públicos qualquer pessoa e servidores pessoas que ocupam legalmente cargo ou função pública;
§ 2º Considera-se a e internet a rede externa mundial de computadores e a intranet a rede interna e sistemas de processamento eletrônico.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto nesta lei indistintamente, na administração pública direta e indireta, autarquias e fundações e mediante o cadastramento prévio no Poder Judiciário;
Art 2º Quem fizer uso do sistema de e-mail será responsável pela fidedignidade das informações e por sua entrega ao órgão ou poder competente.
Art 3º Todo o e-mail conterá obrigatoriamente o endereçamento eletrônico do emissor e receptor, data e hora da emissão bem como código fonte
§ 1º No caso de e-mail institucional este conterá ainda a identificação do funcionário, bem como seu cargo e identificação visual da unidade ou repartição pública
§ 2º Os e-mails internos ou internos da intranet para a rede externa internet serão considerados digitalmente assinados pelo simples registro de login do servidor no seu terminal.
§ 3º Quando os e-mails institucionais para ofícios e comunicações de ordens de serviço e destinados a outros órgãos oficiais ou departamentos, forem trafegar na rede externa internet, este também deverá ser criptografado para inequívoca verossimilhança de seu conteúdo.
§ Único Excetuado-se nos casos de informações, por atos procedimentais provenientes de usuários externos, este também deverá ser criptografado, com a identificação e nome do usuário
Art 4º Especificamente no caso de peticionamento, quando este for possibilitado pela lei a qualquer do povo, poderão ser anexados arquivos digitalizados em formato PDF com o limite de até 20Mb
§ 1º No caso de petição, excetuando os atos procedimentais de mero oficio e de pedido de boa ordem ao qual, poderá ser solicitado pelo usuário ou funcionário no corpo do e-mail na forma do arts 2º “caput” e art 3º “caput” e § 1º, esta deverá conter todos os requisitos legais de competência e peticionamento e ser digitalmente assinada por autoridade certificada ICP-Brasil além da criptografia que darão a inequívoca certeza do remetente e da integridade do conteúdo digitalizado
§2º Qualquer outra forma de comunicação será entendida como pela Lei de Informações estando sujeitos a critérios de verificação da sua procedência, do atendimento, leitura ou não do seu conteúdo, critérios de classificação, sendo vedado de qualquer forma o anonimato.
§ Único O uso do papel continua sendo permitido em casos excepcionais, quando de qualquer forma, o funcionário público, antes do registro e inclusão no sistema de dados, deverá ter inequívoca certeza do subscritor ou autoridade com o nome, repartição se for aplicável, documento ou matricula e assinatura;
Art 5º A transmissão de dados por arquivos de mídia será incluída na lei de informações em caso de usuários externos, ou nos casos de procedimento e inclusão no sistema, quando o usuário ou servidor, deverá descrever o seu conteúdo, se trata-se de arquivo de áudio ou visual, bem como sua duração em tempo e sua justificativa e finalidade nos termos dos art. 4º “caput” §§ e art 3º “caput” §§
§ 1º Ao utilizar-se do sistema de e-mail pela internet ou pela intranet em rede pública oficial e governamental seu remetente responderá civil, administrativamente e penalmente, sujeito as leis penais já existentes e multa administrativa e suspensão do terminal conforme o caso.
§ 2º A utilização de robôs, considerados assim também os programas de computador para envio de petições, documentos, anexos, ou quaisquer outros dados, propagandas, listas, correntes ou informações em massa e de forma automatizada, não será permitida
Art 6º No caso dos funcionários públicos quando expressamente permitidos pelos Chefes de Repartição, e quando seu sistema intranet por alguma razão estiver indisponível, estes poderão se utilizar o sistema de e-mail na internet de forma criptografada e assinada digitalmente, conforme o que prevê o art 3º “caput”, § 3º e art 4º “caput” § 1º
§ Un. Assim também será permitido as informações, ofícios, comunicações e solicitações oficiais
Art 7º Para o bom cumprimento da lei todos os órgãos públicos, autarquias, fundações, administração pública indireta e Poder Judiciário deverão publicar e possuir o e-mail institucional de protocolo e entrada de dados nos seus respectivos órgãos e competências;
Art 8º As Penitenciarias, Centros de Detenção e quaisquer entidades de custódia de pessoas deverão possuir sistema de digitalização para a impetração de Habeas Corpus, na forma da lei;
Art 9º As petições serão sempre admitidas na forma da lei já estabelecida, sendo vedado sua recusa, excetuando-se aquelas que devam ser postuladas e registradas por advogado
§ Un. Os órgãos públicos poderão dispor ao público de modelos pré-estabelecidos e instruções para a facilitação do exercício do direto de petição, na forma da lei