Marco Antonio Pizzolato
Mayana Cristina Cardoso Cheles
Em abril do ano de 2018 fora acrescidos novos dispositivos legais à Lei de introdução ÀS Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil que, tem, por finalidade precípua de disciplinar a aplicação das normas jurídicas brasileiras, do que, é considerada uma norma “intra legis”, já que contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, validade, a eficácia, a aplicação, interpretação, revogação e ainda, releva alguns princípios constitucionais necessários a harmonização do sistema jurídico, tais como ato jurídico perfeito e acabado, coisa julgada e direito adquirido.
Assim, na condição de norma “intra legis”, traz em si o princípio da irretroatividade da norma legal, salvo para beneficiar o infrator, e, define ainda, as condições para ocorrência da ultratividade e efeito repristinatório.
Os dispositivos inseridos na LINDB o foram pela Lei nº 13.655, de 2018, de autoria do Senador Antonio Anastasia.
Segundo o parecer da Relatora Senadora Simone Tebet, o advento dos novos dispositivos legais à LINDB teve por fim “...A proposição, ao incluir na LINDB os arts. 20 a 29, visa a melhorar a qualidade da atividade decisória exercida nos diversos níveis (federal, estados e municípios), dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e dos órgãos autônomos de controle (Tribunais de Contas e Ministério Público) e garantir, com isso, a eficiência e segurança jurídica na criação, interpretação e aplicação das normas de Direito Público”.
A normatização em comento exsurge de estudos e no anteprojeto elaborados pelos professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto.
As noveis disposições consagraram princípios que devem ser observados pelas autoridades administrativas e judiciais “...nas decisões baseadas em indeterminadas (arts. 20 e 21); confere aos particulares o direito à transição adequada quando da criação de novas situações jurídicas passivas (art. 22); estabelece o regime jurídico para negociação entre autoridades públicas e particulares (art. 23); cria a ação civil pública declaratória de validade, com efeito erga omnes, de atos, contratos, ajustes, processos e normas administrativas (art. 24); impede a invalidação de atos em geral por mudança de orientação (art. 25); disciplina os efeitos da invalidação de atos em geral, para torná-los mais justos (art. 26); impede a responsabilização injusta de autoridade em caso de revisão de suas decisões (art. 27); impõe a consulta pública obrigatória para a edição de regulamentos administrativos gerais (art. 28); e determina a compensação, dentro dos processos, de benefícios ou prejuízos injustos gerados para os envolvidos (art. 29)...”, conforme assim o definem os próprios professores.
Sancionados os dispositivos “intra legis” pelo Presidente da República no ano de 2018, neste segmento, através do Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019 (dispositivo previsto no artigo 84, inciso IV da CF0, da própria presidência, visando regulamentar a aplicação de referidos artigos da LINDB.
Uma das matérias mais fascinantes e de maior discussão nesse momento em nosso sistema jurídico é a obrigação de do julgador fundamentar as decisões adotadas, ou seja, nos termos do artigo 93, inciso IX da CF, “...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,...”.
S.M.J., a disposição constitucional é por demais clara e independia de regulamentação para informar o que é uma decisão fundamentada.
Com o advento do CPC/15, por seu artigo 489 a obrigatoriedade da fundamentação e extensão da mesma na decisão judicial voltou a discussão, já que ali se elencou requisitos necessários no ditado, sob pena de nulidade, o que, diga-se, pareceu ser uma disposição legal para estabelecer em definitivo o conceito e condições de uma decisão fundamentada.
Em verdade, as decisões judiciais mantiveram-se nos moldes de fundamentação, o que, diga-se, ensejou fosse editado o artigo 20 da LINDB, uma norma “intra legis”, que impôs a presença de “fundamentação concreta” nas decisões administrativa e judicial.
Esse conceito de fundamentação concreta vem externado no parecer da CCJ do Senado Federal, de subscrição da senadora Simone Tebet, “permissa data”:
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Os arts. 20 e 26 do projeto em análise visam a positivar o princípio da motivação concreta, inclusive para a invalidação de atos. Proíbe o administrador (ou a qualquer outro aplicador de normas de direito público) de invocar “cláusulas gerais” ou “conceitos jurídicos indeterminados” para explicar os concretos motivos de seu agir, ou quando da invalidação de atos ou contratos”.
O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os novos dispositivos da LINDB, a partir do seu artigo 2º deixou patente o conceito de fundamentação concreta, sob os títulos de “motivação e decisão”, “motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos” e “motivação e decisão na invalidação”.
A regulamentação, por seu artigo 2º, disciplina que a motivação conterá seus fundamentos, diga-se, concretos como determina os artigos 20 e 26 da LINDB e, apresentará, de forma argumentativa, o nexo causal entre as normas e os fatos que ensejaram sua edição, e, para tanto, para alcançar essa finalidade, deverá indicar as normas, a interpretação jurídica aplicada, a jurisprudência ou, a doutrina que a embasaram.
Como se depreende lógico, resta afastada a hipótese de decisões “per relationem” já que, sem vinculação específica ao processo em análise e, pela generalidade das mesmas.
A exceção admitida pelo parágrafo do artigo em comento, registra que a motivação poderá ser constituída de declaração de concordância com o conteúdo normas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que, antecederam a própria decisão e que, por lógico, deve ter específica aplicação sobre o objeto do processo.
Já ao dispor, no artigo 3º sobre decisões tiradas com base em valores jurídicos abstratos, além de conceituar esses valores como “...aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração...” e, a partir daí, impõe que seja indicada a consequência prática da decisão, e, ai dispõe que o julgador “....apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.”
Nesse dispositivo exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta, o que deve ser feito com a consideração sobre as “...possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.”
O artigo 4º do mesmo decreto, ao tratar da motivação nas decisões que decidam sobre, aí, especificamente, sobre atos administrativos dispõe que a “...invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos...”, observará o disposto no artigo 2º do mesmo decreto e, independentemente de se tratar de valores jurídicos abstratos, indicará de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decisão, o que dispôs em regulamentação do artigo 24 da LINDB, ao mesmo tempo que os artigos 2º e 3º referem-se a todas as decisões administrativas e judiciais, em face de qualquer matéria, consagrando, assim, o princípio da fundamentação concreta.
A expectativa gerada com o advento dos novos dispositivos da LINDB e suas regulamentações é a de que, finalmente o artigo 93, inciso IX da CF, seja aplicado em toda sua extensão, ensejando o advento de decisões fundamentadas e motivadas concretamente.
Marco Antonio Pizzolato – advogado, especialista em Direito Processual Civil pela PUCCamp, sócio da M. A. Pizzolato Advogados Associados.
Mayana Cristina Cardoso Cheles - advogada, especialista em ciências criminais pela FAINOR, especializando em gerência ambiental pela USP-ESALQ