O acolhimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal e os respectivos reflexos nos direitos sucessórios dos ascendentes

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[1] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n.º 840. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf >. Acesso em: 5 jul. 2017.

[3] SCHREIBER, Anderson. STF, Repercussão Geral 622: a multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/stf-repercussao-geral-622-a-multiparentalidade-e-seus-efeitos/16982> Acesso em: 5 jul. 2017.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual. e ampl. [baseada na 11. ed. impressa] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1 e ss.

[5] Importante ressaltar que no Brasil já existe registro de lavratura de escritura pública de união estável entre três pessoas. O ato notarial aconteceu no município de Tupã-SP, em 2012.  In: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Relação poliafetiva: cartório reconhece união estável entre três pessoas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/cartorio-tupa-sp-reconhece-uniao-estavel-entre-tres-pessoas>. Acesso em: 17 jul. 2017.

[6] Maria Berenice Dias chega a falar em princípio do pluralismo das entidades familiares, como um princípio constitucional, inclusive. In: Ibidem. op. cit., pp. 80/1276.

[7] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1 e ss.

[8] Que hoje é repleto de normas cogentes, ou seja, de ordem pública, transformando o Direito das Famílias em Direito Privado com ares de Direito Público, tamanha a sua repercussão no seio da sociedade.

[9] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. 11. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 5.

[10] Ibidem. op. cit., p. 25.

[11] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. In: TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 200.

[12] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[13] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 78.

[14] Belmiro Pedro Welter faz sua crítica à adoção do termo posse, próprio do Direito das Coisas, e, assim, prefere chamar o instituto da posse do estado de filho de estado de filho afetivo, em maior consonância com a real qualidade de pessoa. In: WELTER, Belmiro Pedro. Inconstitucionalidade do processo de adoção judicial. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8200-8199-1-PB.htm#_ftn19>. Acesso em: 21 jul. 2017.

[15] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. op. cit., p. 425.

[16] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Adoção à brasileira e a verdade do registro civil. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/14.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2017.

[17] BUNAZAR, Maurício. Pelas portas de Villela: um ensaio sobre a pluriparentalidade como realidade sociojurídica. Revista IOB de Direito de Família, n. 59, abr.-maio 2010, p. 73. In: TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 207.

[18] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2017).

[19] PALMER, Vernon Valentine. Mixed jurisdictions worldwide: the third legal family. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. In: Ibidem.

[20] McGINNIS, Sarah. You are not the father: how state paternity laws protect (and fail to protect) the best interests of children. In: Journal of Gender, Social Policy & the Law, v. 16, issue 2, 2008, pp. 311-334. In: Ibidem.

[21] BRASIL. RONDÔNIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Ação de investigação de paternidade c/c anulação de registro. Autos nº 0012530-95.2010.8.22.0002. A. A. B. versus E.S.S e M.S.B. Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Disponível em: <https://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp>. Acesso: 25 jul. 2017.

[22] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n.º 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012.

[23] BRASIL. TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70062692876. Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, Julgado em 12/02/2015.

[24] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Apelação Cível n.º 20141310025796. Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016, p. 344.

[25] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 202.

[26] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1259460 SP 2011/0063323-0. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2012.

[27] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 203.

[28] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1274240 SC 2011/0204523-7. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/10/2013.

[29] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2017).

[30] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. No mesmo sentido: SCHREIBER, Anderson. op. cit.; e TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. op. cit.

[31] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão geral: teses de repercussão geral. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/abrirTemasComTesesFirmadas.asp>. Acesso em: 27 jul. 2017.

[32] CALDERON, Ricardo Lucas. Reflexos da decisão do STF de acolher socioafetividade e multiparentalidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-25/processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade>. Acesso em: 27 jul. 2017.

[33] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. op. cit.

[34] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[35] SCHREIBER, Anderson. op. cit.

[36]A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.In: BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão geral: teses de repercussão geral. op. cit.

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[37] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 52 e p. 96.

[38] CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. [livro eletrônico] 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 155/169.

[39] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840.

[40] Pois esta seria a única interpretação válida da tese firmada no tema 622, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

[41] ARISTÓTELES. Ética à NicômacoSão Paulo: Nova Cultural: 1996, pp. 212-213.

[42] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/527/principio-juridico-da-afetividade-na-filiacao>. Acesso em: 22 jul. 2017.

[43] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC.Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840.

[44] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 6: direito das sucessões. op. cit., p. 211.

[45] CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. [livro eletrônico] 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 155/169.

[46] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1207185 MG 2010/0149110-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 11/10/2011. Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/11/2011.

[47] SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. Lisboa: Editorial Caminho, 1995.

[48] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horinzonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979. Disponível em: < https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156/1089>. Acesso em: 21 jul. 2017.

[49] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.277/DF. Rel. Min. Ayres Britto, 04 e 05.05.2011.

[50] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 889852 RS 2006/0209137-4. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 27/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010.

[51] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1281093 SP 2011/0201685-2. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 18/12/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/02/2013.

[52] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70062692876. Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, Julgado em 12/02/2015.

[53] De acordo com o mais novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial n.º 878.694/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, não há mais diferença entre os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. In: BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982&caixaBusca=N> Acesso em: 4 jul. 2017.

[54] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[55] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 212.

[56] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. op. cit. pp. 1443/1778.

[57] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 212.

[58] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

André Luís Nunes Novaes Cordeiro

Acadêmico de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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