UNIÃO ESTÁVEL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DOS SEUS EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO E CONCORRÊNCIA ENTRE ASCENDENTES, DESCENDENTES E COLATERAIS
Ailtemberg Gominho de Sá Soares[1] (FACESF)
Leonardo Barreto Ferraz Gominho[2] (Estácio FAL)
RESUMO
Este trabalho é voltado ao estudo da união estável em face do direito e pretensão na ordem sucessória do cônjuge sobrevivente. Objetiva-se com está pesquisa se analisar o instituto da união estável bem como as suas ações de reconhecimento, legitimidade e as dificuldades que o companheiro(a) sobrevivente encontra na busca pelo direito, visto que a própria Lei Civil, não iguala a condição de equiparação já pacificado na Constituição Federal de 1988. Em havendo litígio, como de fato acontece na grande maioria dos casos, espera-se que se operem princípios básicos do Direito, como por exemplo, a supremacia da norma constitucional, esclarecendo, dessa forma as inseguranças ou não nas relações jurídicas, principalmente no tocante à pacificação de entendimentos. Desse modo, é de suma importância fazer uma breve análise dos posicionamentos dos Tribunais superiores e julgados, além de doutrina, visto que o presente tema é bem discutido no ordenamento jurídico, e existem algumas controvérsias a respeito deste assunto. A Constituição Federal de 1988 garante a todos igualdade, alimentos, direito a vida, solidariedade familiar, dever de assistência mútua, dignidade da pessoa humana, entre tantos outros princípios que devem ser obedecidos para que haja ordem, justiça e Direito.
Palavras Chave:
União Estável; Sucessão; Efeitos da ação sucessória; Reconhecimento de sucessão.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo se justifica pela importância de compreender os direitos decorrentes da união estável, especialmente no que diz respeito ao direito de sucessão de bens do companheiro(a) sobrevivente.
No Brasil, a legislação civil deixou um tanto esparsa as normas de direitos sucessórios, em alguns casos de difícil compreensão e interpretação, que por sua vez, dificulta o processo daqueles que precisam reivindicar a herança do companheiro(a) falecido(a), que precisam em determinados casos o reconhecimento da união estável depois do sinistro. Para possuir legitimidade de direitos de sucessão, na condição de não ficarem desamparados e aquela herança entra em concorrência da sucessão hereditária legitimados no artigo 1.829, do Código Civil, que diz:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. (BRASIL, 2002, s.p.).
A linha sucessória descrita no artigo 1.829, fica evidente a dificuldade que o companheiro(a) tem para concorrer na sucessão. Todavia, a lei em questão é anterior ao julgamento do Supremo Tribunal de Federal do Recurso Extraordinário n.º 878.694, em que foi reconhecido e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil de 2002, com isso, facilita-se o entendimento e equiparação do casamento civil com a união estável, na condição de companheiro(a). Mas, ainda assim, a lei não incluiu a condição de união estável no rol de herdeiros necessários, até que por força dos julgados do Recurso Extraordinário n.º 646.721 e Recurso Extraordinário n.º 878.694se incluiu a figura da união estável, escrito:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002, s.p.).
Devemos observar também, o artigo 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, que diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, 1988, s.p.).
Vejamos que, a nossa constituição tratou da matéria e resolveu um problema a bastante tempo já ultrapassada, que ficou mantida ainda no Código Civil como mencionado acima, trazendo conflitos no momento de reconhecer esta união estável para conceder direitos aqueles que anteriormente estariam desamparados ou até mesmo colocados em planos inferiores aos outros concorrentes da herança.
Desta maneira, nos vem a seguinte indagação, sob a ótica das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, será que está claro que o(a) companheiro(a) passa a fazer parte do rol de herdeiros necessários? Os julgados fornecem condições de igualdade no tocante à concorrência na sucessão?
No presente trabalho iremos analisar em conjunto com as decisões do Supremo Tribunal Federal entre outros julgados, o reconhecimento da união estável em casos de direito sucessório, e a partir daí, encontrar a solução jurídica para tais problemas.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DAUNIÃO ESTÁVEL
A União Estável é um instituto do Direito Civil, no qual se elenca ao liame jurídico da família, este que se derivou da instituição familiar reconhecida pela sociedade por Casamento, ou seja, a família matrimonial. Instituição essa, que sofreu por diversos anos, embates jurídicos entre tribunais e doutrinadores. (BRASIL, 2002, s.p.).
Conforme as mudanças sociais e o desembrulho dos papeis familiares na sociedade contemporânea, veio ganhando espaço a União Estável, que com a promulgação da Carta Magna de 1988, positivou os direitos de equiparação, nas relações anteriormente reconhecidas como concubinato, ao instituto matrimonial, conferindo-lhes os direitos, status e gozo aos que optaram por livre escolha de não constituir casamento, e mesmo assim, sendo estes formadores de família, elemento base da sociedade e para o universo forense. (BRASIL, 1988, s.p.).
2.1 O conceito de união estável
Talvez se possa dizer que o dentro do nosso ordenamento civil a instituição familiar, seja um dos maiores pilares institucionais do direito, fundamental da formação humana em sociedade. E este, tendo a sua essencial importância, é o elo que liga o compromisso entre duas pessoas, que se unem, por interesse recíproco de constituir família, seja ela pelo instituto do casamento ou até mesmo pela união estável, tema desta dissertação.
A definição da união estável ficou comprometida com a ausência do direito positivado, ficando abertas as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, por imposição normativa constitucional que diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, 1988, s.p.).
Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:
A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (AZEVEDO, 2000, s.p.).
Verifica-se, posteriormente, um conflito de princípios, quando trazemos as normas civis e constitucionais, onde prevaleceu à lei maior, pondo a igualdade em óbice, vez que, nossa legislação deve privilegiar a vontade pessoal, o desejo de criar laços afetivos, não anuir às condições do código civil ao tratar as famílias de forma distintas, quando a nossa Constituição Federal de 1988 não permite fazer tal discriminação. Como relata Zeno Veloso:
Na sociedade contemporânea, já estão muito esgarçadas, quando não extintas, as relações de afetividade entre parentes colaterais de 4º grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos). Em muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes mal se conhecem, raramente se encontram. E o novo Código Civil brasileiro... resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma família, manteve uma comunidade de vida com o falecido, só vai herdar, sozinho, se não existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais até 4º grau do de cujus (VELOSO, 2009, p. 236).
A existência de um vínculo conjugal, mesmo que não oficializado, entende-se que este companheiro(a) sobrevivente, adquira o direito a meação dos bens, a se concretizar no momento do reconhecimento dessa união conjugal, em que se estabelece os parâmetros, para ver os bens adquiridos na constância da união, o vínculo da união estável dá-se pela convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, com o intuito de constituir família, discute-se o regime patrimonial, a guarda, sustento e educação de filhos se houver, garantindo inclusive a conversão em casamento se pedido em juízo e assento no Registro Civil, sendo regulada dentro dos artigos 1.723 ao 1.727, do Código Civil. (BRASIL, 2002, s.p.).
É fático o atraso da lei civil, aos moldes da sociedade atual, que ainda inspira ar de conservadorismo, indo contra a liberdade das pessoas garantidas na Carta Magna, como também o seu posicionamento de igualdade e equiparação. O que temos no nosso ordenamento é que, a Constituição Federal de 1988, adequou às situações de união estável nos moldes do reconhecimento, dando equiparação ao casamento. Embasando de forma supralegal, os interesses daqueles que desejam viver união estável, não se submetendo as formalidades do casamento. (BRASIL, 1988, s.p.).
No que tange as normas, a lei civil deu tratamento diferente ao cônjuge e ao companheiro, colocando-o em uma situação hierarquicamente inferior. Deste modo, estaria sendo infringida a lei constitucional, que declara equiparação a ambos os casos, desta forma a matéria civil estaria em desconformidade e, portanto, declarada inconstitucional. Dito isto, podemos compreender que a união estável nada mais é, que a união entre duas pessoas, com animus de convivência sem o vínculo do matrimônio, que adquirem status casados.
2.2 Aspectos da instituição familiar como base sucessória
A doutrina contemporânea, consonante com os aspectos sociais e familiares no qual nos encontramos hoje, vem defendendo as diversas formas de conceituar e compreender o que se denomina “família”, e o seu reconhecimento diante dos tribunais, suprindo os anseios daqueles que querem compor uma família, ou até mesmo viver juntos, independente de formalizar a sua condição naquele momento.
A autora Maria Berenice Dias declara uma observação para o tema em questão:
“vínculo de afeto que gera responsabilidades”, os direitos e os deveres são os mesmos. Quer o par resolva casar ou viver em união estável. Quem decide constituir uma família assume os mesmos e iguais encargos. É indiferente se forem ao registro civil ou ao tabelionato, ou simplesmente tenham o propósito de viverem juntos. A pessoa é livre para permanecer sozinha ou ter alguém para chamar de seu. Ao optar por uma vida a dois, as consequências de ordem patrimonial e sucessória precisam ser iguais. (...) Se toda a forma de amor vale a pena, deve gerar as mesmas e iguais consequências. Da total invisibilidade, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção com a “sagrada instituição do matrimônio”. (DIAS, 2013, s.p.).
O autor Rolf Madaleno também se posiciona e faz seu comentário acerca das mudanças no conceito tradicional de família:
A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hétero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental. (MADALENO, 2015, p. 36).
Ainda neste sentido, expõe Silvio Neves Baptista que:
Hoje, pode-se dizer que o elemento da consaguinedade deixou de ser fundamental para a constituição da família. (...), a doutrina e a jurisprudência vem aumentando o rol das modalidades de família, já sendo aceitas por alguns juristas outras formas, tais como a homoafetiva, a anaparental (...). (BAPTISTA, 2014, p. 24).
Temos também o posicionamento de Carlos Roberto Gonçalves que diz:
Já se disse, com razão, que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. (...). Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo. Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. (...). Para determinados fins, especialmente sucessórios, o conceito de família limita-se aos parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau. (GONÇALVES 2014, p. 15).
Nas palavras de Euclides de Oliveira, que elenca alguns quesitos importantes a serem destacados no nosso estudo, no que tange a sociedade contemporânea, nas relações entre pessoas, no convívio familiar e social, que diz:
Embora se trate de questão atinente ao Direito de Família, o parentesco tem direta influência no direito sucessório, porque nele se baseia a atribuição de bens na sucessão legítima. Quando a lei nomeia sucessores os descendentes, ascendentes e colaterais, está a supor que se apliquem os preceitos do capítulo próprio que, no âmbito familiar, definem os conceitos e espécies desse vínculo de união entre pessoas provindas de um mesmo tronco ancestral, configurando o parentesco natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou de outra origem (art. 1.593 do Código Civil). Na verdade, uma pessoa liga-se aos demais componentes da comunidade familiar por diversas espécies de relação: a) pela sociedade conjugal, oriunda do casamento; b) pelo vínculo da união estável; c) pelo parentesco consangüíneo ou civil (“outra origem”); d) pela afinidade entre um cônjuge e os parentes do outro.” (OLIVEIRA, 2005, p. 66).
É importante que se entenda a problemática deste assunto para os dias atuais, compreendendo que é extremamente essencial e oportuna os posicionamentos dos autores, Rolf Madaleno e Silvio Neves Baptista, na celeuma familiar, destacando a manifestação de Maria Berenice Dias sobre a decisão da Suprema Corte, acerca do casamento e da união estável, reforçando os princípios constitucionais da liberdade, dignidade da pessoa humana, igualdade etc. onde todos nós temos autonomia para escolhermos como queremos viver em sociedade.
3 DA SUCESSÃO
Compreendido a instituição da união estável, com animus de compor uma entidade familiar, podemos vislumbrar os desdobramentos jurídicos que a atingem, entrando nesse momento a questão sucessória. O direito de sucessão está ligado aos efeitos jurídicos da composição familiar, da ocorrência de um fato, em sua generalidade a causa mortis, em que abre a chancela do direito à sucessão aos herdeiros necessários. (BRASIL, 2002, s.p.).
No que tange ao inciso I, do artigo 1.790, do Código Civil, matéria de repercussão deste artigo, e já lembrado anteriormente pelo julgamento, certos autores evidenciam ainda falha em sua redação, argumentando que o equívoco é nítido na composição dos incisos, vez que o primeiro faz menção aos filhos; enquanto que o segundo aos descendentes. Na visão da majoritária doutrina o inciso I também incide às hipóteses em que estão presentes outros descendentes do falecido. Nesse sentido, o Enunciado n.º 266 do Conselho Justiça Federal, da III Jornada de Direito Civil: “Aplica-se o inciso I do artigo 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns”. (TARTUCE, 2015, p. 1000).
No tocante a legitimação sucessória, a doutrina traz alguns conceitos, bastante concretos e consoantes a legalidade, como Euclides de Oliveira, diz-se legítima a sucessão decorrente de disposição da lei, em comando normativo a indicar quem deve receber a herança, numa ordem sucessória que atende a princípios de política legislativa. Contrapõe-se à sucessão testamentária, que resulta de ato de vontade do autor da herança, na indicação das pessoas que devam sucedê-lo na percepção dos bens. Por isso também se chama, a sucessão legítima, de sucessão ab intestato, ou intestada, tendo em vista que só ocorre quando o autor da herança não tenha deixado testamento, ou, se deixou, naquilo em que o testamento não dispôs. (OLIVEIRA, 2005, p. 53).
No mesmo raciocínio, Francisco Cahali e Giselda Hironaka, conceitua o herdeiro legítimo classificando a sua relação com seus sucessores, classificando inclusive a figura do Herdeiro Necessário, o que vale trazer ao estudo para compreensão da sucessão ligada a união estável. “admite-se a seguinte classificação: Herdeiros Legítimos - são aqueles sucessores eleitos pela legislação, através da ordem de vocação hereditária (art. 1.829), ou por regra especial, como ocorre na sucessão entre companheiros decorrente da união estável (art. 1.790)”. (CAHALI e HIRONAKA, 2007, p. 45).
Após a análise inicial Francisco Cahali e Giselda Hironaka aprofundam o entendimento:
Herdeiro Necessário: - é o sucessor legítimo com direito a uma parcela mínima de 50% do acervo, da qual não pode ser privado por disposição de última vontade, representando a sua existência uma limitação à liberdade de testar. Esta classe é composta pelo cônjuge, descendentes e ascendentes do de cujus (art. 1.845), sem limitação de grau quanto aos dois últimos (filhos, netos, bisnetos etc., e pais, avós, bisavós etc.). São os sucessores que não podem ser excluídos da herança por vontade do testador, salvo em casos específicos de deserdação, previstos em lei. Se não for este o caso, o herdeiro necessário terá resguardada a sua parcela, caso o autor da herança decida fazer testamento, restringindo-se, desta forma, a extensão da parte disponível para transmissão de apenas metade do patrimônio do de cujus. (CAHALI e HIRONAKA, 2007, p. 45).
Complementa ainda Francisco Cahali e Giselda Hironaka que, ao tratar de direito das sucessões, direcionam-se as normas legais principalmente à destinação do patrimônio deixado pela pessoa falecida, indicando seus herdeiros (sucessão legítima), às regras pertinentes à nomeação de sucessores, por disposições de última vontade, com as respectivas formalidades e restrições (sucessão testamentária), e à forma com que se dará essa transmissão. (CAHALI e HIRONAKA, 2007, p. 20).
3.1 O conceito de sucessão
A sucessão diz respeito a transmissão de patrimônio advindo da morte de alguém, Carlos Roberto Gonçalves entende que: “A Sucessão, fonte originária do ramo do direito, que disciplina os litígios sobre partilha e concorrência na divisão de bens e legado, que se compreende a continuidade da herança do de cujus, aos seus sucessores”. E continua, “o referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança e seus sucessores”.(GONÇALVES, 2007, p. 2).
Em poucas palavras, o supracitado autor, nos traz uma ideia do que se trata a sucessão, e seus elementos básicos, como a conexão entre a transmissão do patrimônio do sujeito ativo e do passivo do falecido bem como seus pósteros.
A postulação de titularidade ao direito sucessório deve compreender as condições deste, entende Silvio de Salvo Venosa: “(...) quando há a morte de determinado indivíduo, o seu lugar no mundo jurídico será substituído por aqueles que irão lhe suceder, sendo o direito das sucessões o instituto do direito que trata das regras de transmissão de bens em razão da morte de seu titular” (VENOSA, 2012, p. 02).
Ele traz a denominação de continuidade de administração de bens do titular falecido, que de fato não só interessa aos seus sucessores, mas também ao Estado. A morte de um indivíduo e a consequente continuação da administração de seu patrimônio por seus sucessores, não se restringe apenas ao interesse privado, mas também ao interesse estatal. Assim, devido ao fato de que esta situação evite que o Estado tenha um gasto a mais, a garantia de que estes terão suas economias protegidas, serve de incentivo a seus administrados em esforçar-se para adquirir patrimônio. (VENOSA, 2012, p. 04).
Silvio de Salvo Venosa ressalta também que o compartimento das sucessões, ao contrário do que ocorre nas obrigações e nos direitos reais, foi o que mais sofreu mutações com relação ao direito moderno. Isso porque uma das fundamentais características do direito clássico era de que o herdeiro, na época, substituía o morto em todas as relações jurídicas e, também, nas relações que nada tinham a ver com o patrimônio, mas com a religião. O sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar. A continuação da pessoa do morto no culto doméstico era uma consequência necessária da condição assumida de “herdeiro”.(VENOSA, 2006, p. 2).
Em uma colocação mais profunda de sucessão, Carlos Roberto Gonçalves diz:
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.(...) No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio ativo e o passivodo de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus successione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. (GONÇALVES, 2002, p. 34).
O propósito do instituto da sucessão é a continuidade do legado deixado pelo falecido(a), legitimar o direito de transmissão do bem, aos seus herdeiros, sejam eles os disponíveis caso a caso, Maria Helena Diniz, diz que:
O objeto da sucessão causa mortis é a herança, dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo até os limites da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997). Há, portanto, um privilégio legal concedido aos herdeiros de serem admitidos à herança do de cujus, sem obrigá-los a responder pelos encargos além das forças do acervo hereditário. Os herdeiros têm, tão-somente, responsabilidade intra vires hereditatis. (DINIZ, 2007, p. 37).
Após as devidas colocações, podemos compreender que a sucessão nada mais é que o exercício de continuidade da herança daquele que sucede o de cujus, transmitindo a sua titularidade, para que este novo herdeiro mantenha e administre os bens e patrimônios herdados. (DINIZ, 2007, p. 37).
No que cabe a concorrência entre os legitimados à herança, deve-se compreender os papeis e posições do caso, para que haja a divisibilidade dos bens de forma correta, abarcando todos os suscetíveis, Giselda Hironaka discorre que:
É que, em fazendo com que o cônjuge supérstite concorra na sucessão do morto, premia aquele que esteve a seu lado até o momento de sua morte sem indagar se este contribuiu ou não para a aquisição dos bens postos em sucessão. Mas não deixa também de privilegiar os descendentes do autor da herança, garantindo-lhes meios de iniciar ou dar continuidade a suas vidas. E, na falta destes últimos, não esquece nem nega privilégio aos ascendentes do de cujus, responsáveis, no mais das vezes, pela formação e caráter do descendente falecido. Em assim agindo, o legislador demonstrou sapiência digna de nota e parece ter-se enquadrado entre aqueles que vêem como fundamento do direito sucessório não apenas o direito de propriedade em sua inteireza como também o direito de família, com o intuito de protegê-la, uni-la e perpetuá-la, como parecem ter querido os antigos mestres. (HIRONAKA, 2003, p. 14).
No Código Civil, em seu artigo 1.829, dispõe as regras gerais que traz em seu texto, as hipóteses de linha sucessória, ocasião que trata do cônjuge sobrevivente ou seu companheiro, em sua concorrência com os demais herdeiros quando existir. O artigo destaca que a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; aos colaterais. (BRASIL, 2002, s.p.).
Portanto, é totalmente plausível a condição de sucessor daquele companheiro(a), em concorrência com os ascendentes, descendentes e/ou colaterais, quando assim for demandado, e sua condição não pode ser diminuída pela não oficialização da sua união estável, restando ser comprovado e reconhecido em juízo o seu direito aos bens e patrimônios.
3.2 Da sucessão e da união estável
Já identificamos os aspectos formais da União Estável, bem como a Sucessão, e podemos compreender que no que tange os direitos da sucessão, e a legitimidade do herdeiro, o cônjuge de união estável reconhecida, passa a ser herdeiro necessário, embora as controvérsias doutrinárias discutam esse posicionamento, não há o que se opor ao precedente constitucional, que garante a equiparação dos institutos do Casamento e União Estável, sendo assim, não existe hierarquia entre os institutos, no que concerne a lei no seu momento de aplicação.
Podemos entender também, que no momento em que se reivindica os direitos de sucessão sobre aquela herança, cita a doutrina, a figura do herdeiro aparente, aquele que denota ser o autor(a), ou herdeiro(a) legal, como por exemplo, alguém que convive em união estável não oficializada, no momento da morte do(a) companheiro(a), este poderia ser considerado, conforme posicionamento de Débora Gozo e Sílvio de Salvo Venosa: “Cuida-se no primeiro caso, do herdeiro aparente, isto é, aquele que aparece perante todos como adquirente por causa de morte, a título universal. (...) ele supõe a existência de título perfeito, é possuidor de boa-fé; circunstâncias que influem nos efeitos da petição de herança”. (GOZO e VENOSA, 2004, p. 171).
A partir da decisão dos julgados do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo 1.790, do Código Civil 2002, restou claro que não há discriminação no tratamento entre cônjuge e companheiro, aquela união reconhecida como casamento ou união estável, seus efeitos denotam as mesmas condições no que determina a linha de sucessão do patrimônio e bens do falecido(a). (PIN, 2016, p. 07).
3.3 Dos julgados sobre a sucessão e a união estável
No tocante a decisões jurisprudenciais, temos no sentido de conceder os mesmos direitos ao companheiro no direito à sucessão, alguns julgados que seguem:
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS SEGUNDO A DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES, NA SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS E SUA EXCLUSÃO DA HERANÇA NO QUE TANGE AOS BENS COMUNS, DOS QUAIS RECEBE APENAS A ME AÇÃO QUE SEMPRE LHE PERTENCEU SITUAÇÃO EXATAMENTE INVERSA NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. Regra do artigo 1790 do Código Civil que, entretanto, não se considera inconstitucional, pois, na comparação global dos direitos concedidos a uns e outros pelo novo Código Civil, a conclusão é a de que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim ofensa ao artigo 226 § 3º da Carta Magna. Reconhecimento, no presente processo, do direito da agravante de concorrer com a filha do falecido na partilha da meação ideal pertencente ao mesmo no imóvel adquirido onerosamente durante a união estável. Direito real de habitação também reconhecido à agravante, em face da regra do artigo 7º § único da Lei n. 9278/96 não revogada pelo novo estatuto de direito privado. Recurso provido em parte. (BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento n.º 589.196.4/4; Apelação Civil n.º 3474069; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morato de Andrade; data de Julgamento: 03/02/2009; DJESP 26/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787. HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFASTADA A SUCESSÃO DO IRMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei. Preliminar não conhecida e recurso provido. (BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70020389284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, data de julgamento: 12/09/2007).
Dessa forma, os tribunais devem obedecer aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, decidir em matéria de Repercussão Geral, que seja respeitado os princípios constitucionais, e que seja atendida a condição de igualdade para os processos de reconhecimento de união estável para fins de sucessão. As decisões de Repercussão Geral são importantes, que traz o ponto alvo deste projeto, são estas decisões que estabilizam a segurança do direito daqueles que busca o reconhecimento e igualdade no momento da sucessão.
Vejamos os julgados do Supremo Tribunal de Federal de Recurso Extraordinário, em matéria de Repercussão Geral:
UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 646721, Relator(a): Min. Marco Aurélio Mello.Data de julgamento: 10/11/2011, Acórdão eletrônico DJe-232,divulgado em 12-2011, publicado em 07-12-2011).
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão Geral reconhecida. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 878694 MG – MINAS GERAIS 1037481 – 72.2009.8.13.0439, Relator: Min. Roberto Barroso, data de julgamento: 16/04/2015, data de publicação: DJe-092 19-05-2015).
Por todo o exposto, as posições constitucionais em contraposição aos artigos 1.790 e 1.829, do Código Civil, vigentes ainda são baseadas em ideias conservadoras das relações sociais humanas e da concepção de família, conceito contemporâneo, amplo e de difícil definição. Porém é incontestável que a Carta Magna não estabelece nenhuma relação de hierarquia entre o casamento e a união estável, o que não poderia ter sido feito pela legislação infraconstitucional, muito mesmo surtir efeitos no mundo jurídico. Desta forma, é prudente o direcionamento do julgado no sentido de conferir os direitos do companheiro(a) advindo(a) de uma união estável.
4 CONCLUSÃO
Portanto, conclui-se, que o artigo 1.790, do Código Civil, na qual se refere da ordem sucessória, dispositivo já superado pelos tribunais superiores em matéria de repercussão geral, pelos julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há uma imprecisão acerca do dispositivo, em diminuir a condição de companheiro(a) daquele contraente de uma união estável, haja vista, ter várias discussões acerca do assunto, principalmente doutrinário e jurisprudencial, e coexistindo ratificações quanto ao próprio artigo em matéria constitucional, muito deve ser discutido a respeito do assunto em nome da segurança jurídica existente.
Em se tratar de sucessão, temos que levar em consideração a importância do reconhecimento do titular da ação e no caso específico definir a posição daquele companheiro(a) sobrevivente, pois é de importância jurídica e social a continuidade da herança, desse modo devemos pautar os ditames legais dentro dos entendimentos pacificados e atuais, principalmente por se tratar de um período de muitas modificações legislativas, onde vai se prevalecer a contemporaneidade da sociedade em consonância normativa, uma vez que podemos quebrar essa norma engessada de outra época, moldá-la ao status atual da sociedade, para que se resulte em menos contradições desta matéria.
É fato, que algumas ações sucessórias são lastreadas delitígios familiares por interesse e titularidade dos bens e patrimônios deixados pelo falecido(a), muitas vezes discutidos e rediscutidos por inconformismo de partes, principalmente quando se tratam de companheiros não legitimados pelo casamento, onde em muitos casos se vê a dificuldade de provar o vinculo afetivo do interessado(a).
É preciso que haja o reconhecimento do vínculo entre o de cujus e o cônjuge/companheiro(a), para que seja dado direito a sucessão, principalmente nos casos em que não há formalidade na união. Para que figure na ação como sucessor inclusive universal, nas ações de maior complexidade, essencialmente dos bens havidos na constância da união.
Desse modo, ajuizada a ação de reconhecimento, que visa sua inclusão, nos herdeiros, estando presentes as provas do convívio social, afetivo e familiar, fica evidente o direito de participação do companheiro(a) aos bens herdados. Ocorre que por vezes, os descentes ou ascendentes pleiteiam a inexistência desse vínculo, baseados na norma superada, que chegando aos tribunais o que foi decidido anteriormente em matéria de repercussão geral, norma inconstitucional, não poderá ser revisto de modo contrário aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de reconhecer o vínculo conjugal daqueles em união estável, traz consigo a segurança jurídica das normas, e o fortalecimento do direito aquele que faz jus, em garantia da sua condição de herdar, e dar continuidade ao legado deixado. Até porque essas ações são de interesses autônomos, particulares com efeitos patrimoniais e sociais em determinados casos. Por tanto, uma vez ajuizada ação com fundamentação no reconhecimento de união estável em consequência de sucessão de bens e patrimônio, há de se verificar a importância desse reconhecimento, tanto para os familiares, quanto ao interessado, devendo ser julgado por juízo competente, e analisado com cuidado, pois as consequências legais do feito são, via de regra, permanentes e por vezes duradoura.
Não é interessante de modo algum, que no nosso ordenamento jurídico, ainda haja normas ultrapassadas, que por vezes dão margens a discussões repetitivas e que por vezes são feitas apenas para ganhar tempo, é necessário que se reconheça os parâmetros sociais existentes, que se observe a evolução da sociedade, como família, como pessoas, como seres sociais que estão em constante interação, onde a simplicidade dos atos está sendo mais utilizadas, pois os mais complexos de direito se tornam mais cansativos com suas burocracias. É importante que as leis, e a legislação, sejam coerentes e padronizadas, a luz da Lei Maior, garantir que os direitos sejam universais, que atinjam todas as formas de vínculos, de família e de direitos, uma norma que assegure e firme sem que haja receio de mudanças por um fático o atraso da lei civil, que preservados o ar de conservadorismo, indo contra a liberdade das pessoas garantidas na Carta Magna, como também o seu posicionamento de igualdade e equiparação dos institutos do casamento e união estável.
5 REFERÊNCIAS
BRAGA, Thiago Medeiros. Sentença: conceito e requisitos. Disponível em:<https://thiagombraga.jusbrasil.com.br/artigos/136066772/sentenca-conceito-e requisitos>. Acesso em: 04 out. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 04 out. 2018.
BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 01 jun. 2019.
CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direitos das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.
CHAVES, Marianna; DIAS, Maria Berenice. Coisa julgada no processo de família. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Coisa julgada no processo de família. Disponível em:<http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_569)13__coisa_julgada_no_processo_de_familia.pdf>. Acesso em: 04 out. 2018.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2013.
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 11. ed. Salvador: Jus podivm, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil.19.ed. São Paulo: Atlas, 2016.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. V. VII, São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. V. VI. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOZZO, Débora. VENOSA, Sílvio de Salvo. Comentários ao código civil brasileiro: do direito das sucessões. Arruda Alvim e Thereza Alvim (Coord.). Vol. XVI, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil. V. 20. Coord. Antônio Junqueira de Azevedo, São Paulo: Saraiva, 2003.
LARA, Aline. Coisa julgada formal e material: principais características e diferença. Disponível em: <https: http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/03/01/coisa-julgada-formal-e-materialprincipais-caracteristicas-e-diferencas/>. Acesso em: 04 out. 2018.
LEAL, Fábio Rezende.; SAPELI, Aline Mayara. A história da coisa julgada e de sua
desconsideração. 3.ed. São Paulo: Fael, 2013.
MATIAS, Samantha Mion. O trânsito em julgado nas ações de alimentos. Disponível em:<https://samanthamion.jusbrasil.com.br/artigos/167151067/o-transito-em-julgado-nas-acoes-dealimentos>. Acesso em: 04 out. 2018.
OLIVEIRA, Euclides. Direito de herança: a nova ordem da sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005.
PIN, Jéssica dos Santos. Centro Universitário Unitoledo. Monografia. Direito sucessório decorrente da União Estável: do código civil de 1916 ao recurso extraordinário 878.694. 2016. Disponível em: <http://www.toledo.br/repositorio/handle/7574/532>. Acesso em: 06 jun. 2019.
RODRIGUES, Silvio. Direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SANTOS, Géssica Guimarães. Aspectos relevantes da coisa julgada e as ações de alimentos. São Paulo: Segmento Mc, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado: direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões: atualizada de acordo com o código civil de 2002. Estudo comparado com o código civil de 1916. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2016.
[1]Autor: Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.
[2]Orientador: Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/ANCHIETA; Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de DesarrolloSustentable; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas; Advogado; Professor de Direito.