Análise jurídica sobre o abandono do incapaz.

O perdão do incapaz supriria as cominações legais

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Este trabalho é voltado ao estudo do perdão do incapaz que suprirá as culminações legais que tem como principal objetivo demonstrar que o benefício do perdão trará ao incapaz o Direito ao mesmo de seguir a vida sem o sofrimento que a ele fora causado.

Resumo: Este trabalho é voltado ao estudo do perdão do incapaz que suprirá as cominações legais que tem como principal objetivo demonstrar que o benefício do perdão trará ao incapaz o Direito ao mesmo de seguir a vida sem o sofrimento que a ele fora causado. Objetiva-se ainda com esta pesquisa fazer uma análise da omissão dos dispositivos legais no que tange as suas aplicações das punições ao infrator, que trás apenas uma preocupação tão somente com as perdas matérias e assim dando ênfase apenas a um valor financeiro como reparação do dano causado e assim deixando de lado o maior problema a perda interior do menor que fica paralisado com as consequências da perda sofrida logo não dá continuidade a sua vida social, psicológica e afetiva, porque o mesmo continua sem o afeto de quem o abandonou mesmo após as punições terem sido aplicadas ao infrator, sendo assim ele ainda continua prejudicado e sem a resolução do problema.

Palavras-chave: Perdão como desenvolvimento social; Falta do perdão e as suas consequências; Ineficácia das penalidades legais.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo em questão irá discutir a respeito da análise jurídica sobre o abandono do incapaz e verificar que o perdão do incapaz supre as culminações legais e ainda análise da ineficácia das penalidades aplicadas pelos dispositivos legais, diante do reconhecimento no artigo 133, do Código Penal, e o artigo 186, do Código Civil, que taxativamente e jurisprudências que tipificam as punições ao ato de possível abandono do menor, porém há uma possibilidade que venha suprir essas tais penalidades que são aplicadas pelos dispositivos vigente em nosso país, e ainda solucionar o problema em questão. Com o ato de perdoar o infrator que trás grandiosos benefícios as ambas as partes, pois as punições expressas nos dispositivos e tribunais já mencionados visam apenas corrigir erros materiais ou seja financeiros somente, nada é mencionado neles sobre a perda sentimental que este menor sofreu, os traumas que se ocasionou que esta perda que sofreu , o Perdão suprirá as culminações legais em virtude da omissão do próprio dispositivo sobre a perda sentimental e não somente material expressada neles.

Logo, vamos demonstrar que o instituto do perdão e a sua repercussão no Direito, leva em consideração as razões as quais nos faz crer que suprirá as culminações legais e, abordar conceito do que vem a ser o perdão e o seu desdobramento judicial no campo do Direito, destacar as teses que defendem que o perdão não supre as cominações legais.

Quando o abandono paterno ocorre e não se é dada a solução deste problema para este menor venha conviver em sociedade como os demais implicando em uma desestrutura do próprio Estado.

Analisaremos também no presente artigo sobre as consequências que o perdão não dado traria a tona, e os benefícios do ato de simplesmente perdoar a quem te prejudicou.


2. CONCEITO DE CULPA

A culpa pode ser observada como uma das experiências da humanidade em que podemos verificar uma ausência de sentimento, sendo claramente possível ver algo que foi deixado de fazer. Tendo esta atitude uma reprovação por ele próprio ou por pessoas que tenha convivência foram afirmados por João Augusto Pompeia e Bilê Tatit Sapienza que “Quando vivo uma culpa, sinto que não sou ou não fui quem queria ser: eu sou, no meu ato, menor do que gostaria de ser; há uma distância entre mim e o sonho de como eu quero ser”. (POMPEIA e SAPIENZA, 2004, p. 92).

Em concordância pode ser verificada que não teria sido alcançado o comportamento que desejou e assim exigindo de si próprio tal sentimento que não teria alcançado.

Tendo seus objetivos fracassados tende a aplicar as suas próprias sanções para compensar as suas próprias falhas, mas suas autos-punições não fazem com que ocorra uma melhora, e acaba decaindo em um profundo sentimento de culpa.

Buscando forças para sair desta imensidão de sofrimento e não tendo sucesso, vai decaindo cada vez mais, correndo o risco de ainda ter pioras nestas buscas de forças que só o levam para o fim o poço, observa que esta culpa ela vem acompanhada de um valor moral que não pode ser alcançado.

Culpa do ponto de vista individual tem um acréscimo de conciência e de liberdade sendo evidente uma responsabilidade agregada a cada ato pessoal trazendo a ele moralidade um comportamento de que terá uma angústia em seu íntimo trazendo a moral regras de como viver em grupos podendo tais regras vim a gerar controversa, é impossível viver sem um conjunto de regras sendo a moral necessária, para que a sociedade não tenha um caos em sociedade (ARANHA e MARTINS, 1986, p. 303).

Já a culpa do ponto de vista moral contendo um conhecimento das leis para reger uma sociedade e uma consciência levando em concideração a liberdade do indivíduo expressa que “para sermos verdadeiramente livres, devemos ter a possibilidade sempre aberta para transgressão da norma, mesmo daquela que nós mesmos escolhemos”. (ARANHA e MARTINS, 1986, p. 303). Não se tornar prisioneiro das leis que seguirá, pois, existindo tanto o cumprimento quanto a transgressão da norma.

Para Di Matteo há três dissertações que compõe a Genealogia da Moral. Expressa a má consciência, sentimento de culpa, consciência de culpa, trataremos sobre cada uma. A primeira hipótese observada, que é um pagamento de dívida, tendo a possibilidade uma reparação de dano e não uma liberdade e uma responsabilidade que quem devia afirma que “essa interpretação moralizante do castigo é posterior quando o animal homem começa a distinguir entre intencionalidade, responsabilidade, negligência e causalidade”. (DI MATTEO, 2010, p. 31).

Já a segunda hipótese apresenta as palavras do próprio Nietzsche, “durante o mais largo período da história humana, não se castigou porque se responsabilizava o delinquente por seu ato, ou seja, não pelo pressuposto de que apenas o culpado devia ser castigado – e sim [...] por raiva devida a um dano sofrido [...]”. Logo, observa-se que o sentimento de raiva poderia ser ressarcido por qualquer dano que o produzisse como exemplo a dor do causador, Nietzsche (Idem, p.33, grifos do autor) conclui que: “esta é a origem da má consciência [...] isto, apenas isto, foi em seus começos a má consciência”. (DI MATTEO, 2010, p. 31).

E, por fim, a terceira hipótese que “parece-me que é pelo reconhecimento da ambivalência de amor e medo, gratidão e transgressão dos vivos com relação aos mortos que o sentimento de culpa pode se infiltrar na consciência dos vivos”. (DI MATTEO, 2010, p. 35).

Importante frisar o aspecto religioso envolvido na culpa. A religião se origina do medo e não da piedade vinda da transformação das divindades tribais, trazendo também o avento de Deus Cristão, que, trazendo ao mundo o máximo de sentimento de culpa (DI MATTEO, 2010, p. 35).

Quando a culpa surge, à consequência de pedir perdão é notória para quem cometeu a ofensa e os benefícios são grandiosos a quem pede e recebe o este perdão.

Seguiremos este estudo abordando o perdão como desenvolvimento social.


3. O PERDÃO COMO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Importante neste ponto mencionar os efeitos jurídicos do instituto perdão, no que diz respeito ao direito do abandono de incapaz, com enfoque na omissão do Código Civil em vigor, à luz dos preceitos da Constituição Federal de 1988 que fora insculpido no ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, abordaremos os aspectos mais relevantes ao tema, trazendo as fundamentações teóricas dos principais estudiosos do mundo jurídico, da Constituição Federal de 1988 e das produções civis nacionais, começando pela Constituição federal de 1988, que em seu artigo 227, estabelece também como dever da família resguardar a criança e o adolescente “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 1988, s.p.), mas existe omissão com relação ao desdobramento da vida interna afetada pelo abandono, tendo ela preocupações materiais assim como o Estatuto da Criança e Adolescente e o Código Civil Brasileiro.

Posteriormente, a Lei Federal n.º 8.069/1990 vem reafirmando o direito dos filhos de serem criados e educados no seio da sua família, conforme artigo 19. (BRASIL, 1990, s.p.). Por igual, o Código Civil elenca entre os deveres conjugais (art. 1.566) o de sustento, guarda e educação e em caso de separação ou divórcio dos pais, sempre se deve ter como princípio norteador o melhor interesse das crianças (artigos. 1.584 e 1586). (BRASIL, 2002, s.p.).

O Código Civil é citado à mesma ideia no artigo 1632 em que determina que contraindo um novo casamento, e no caso uma separação judicial, o divórcio não vai alterar as relações entre pais e filhos, garantindo a estes o direito à companhia dos primeiros, evidenciando também garantias matérias e não de fatores emocionais que porventura vier ocorrer. (BRASIL, 2002, s.p.).

Além do amparo na legislação, a proposta é baseada em decisões judiciais que consideraram a negligência dos pais condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico. O texto faz referência ao caso julgado, em 2015, na 10ª Câmara Cível do Paraná, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho com a quantia de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por danos morais por conta do abandono afetivo. (BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 2015, s.p.).

Recentemente, em maio de 2012, outro caso chamou a atenção. Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou um pai a pagar duzentos mil reais para a filha por abandono afetivo. (BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2012, s.p.).

As decisões judiciais acima mencionadas não fazem nenhuma referência ou se discute o tema amar e, sim, apenas uma imposição biológica e uma legalidade de ter um cuidado afetivo evidente, que claro é sim um dever jurídico sem sombra de dúvidas, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

O amor diz respeito a uma motivação, questão que foge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, e da psicologia ou da religião.

O cuidado, distintamente, é destinado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade da verificação e da comprovação de seu cumprimento, que surge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole.

Comparações entre o tratamento dado aos demais filhos quando existirem entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.

Cita Carlos Drummond de Andrade:

A cada dia que vivo mais me convenço de que o desperdício da vida está no amor que não damos, nas forças que não usamos, na prudência egoísta que nada arrisca, e que, esquivando-se do sofrimento, perdemos também a felicidade. A dor é inevitável. O sofrimento é opcional. (ANDRADE, 2002, s.p.).

Diante de um problema, o melhor sempre é uma aproximação da pessoa para comunicar-se. É importante escolher bem o momento, sentar-se e falar com calma, sem pressa, manifestando como o outro é importante para você. A reconciliação evita ressentimentos.

Como bem cita o Carlos Drummond de Andrade é um verdadeiro desperdício em nossas vidas quando não liberamos amor e passamos a focar nos ressentimentos que não nos leva a nenhum lugar.

Liberar o perdão é um dos mais valiosos atos de amor e difícil também, porém quando acontece esta liberação, os benefícios são notáveis e a vida segue como menos peso a carregar.

Passaremos a abordar o abandono afetivo parental e a sua implicação na desestrutura do Estado.

4. O ABANDONO AFETIVO PARENTAL E A SUA IMPLICAÇÃO NA DESESTRUTURA ESTATAL

Quando se trata de abandono afetivo devemos ter por base o Código Civil, que em seu artigo 186 prevê:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002, s.p).

Assim, a indenização por abandono afetivo, se for utilizada com parcimônia e bom senso, sem ser transformada em verdadeiro altar de vaidades e vinganças ou em fontes de lucro fácil, poderá se converter em instrumento de extrema importância para a configuração de um Direito das Famílias mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar, inclusive, um importante papel pedagógico no seio das relações familiares.

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Há estudos neste sentido, de que em virtude da ausência do pai e pelo abandono sofrido, as crianças e os adolescentes tenham uma infinidade de graves consequências na estruturação psíquica, repercutindo, assim, nas relações sociais, como dificuldade de relacionamento, baixa autoestima, ansiedade, agressividade, delinquência juvenil e etc.. (SOUZA e RESENDE, 2002, s.p.).

Podendo, desta forma, se concluir que o abandono afetivo parental implica na desestrutura do próprio Estado, pois a família quando fortalecida ela tem reconstrução de equilíbrio moral e patrimonial que foi perdido e assim afetando o Estado que não se desenvolve no fator social, pois uma família desestruturada não produz nada. Quando fragilizada se desestrutura, Estado entrando em decadência socialmente.

Tendo em vista que a omissão do Código Civil em tratar sobre abandono afetivo e as suas consequências, vislumbramos que a preocupação é apenas sobre o ressarcimento das perdas materiais, sendo que a perda emocional, que tem maior importância fica afastada, pois quem sofreu este abandono continua sem rumo sem um desenvolvimento social e psicológico adequado, porque seu fator emocional ainda continua afetado e assim impedindo seu crescimento em todos os campos, e um simples perdão traria à tona um novo viver a parte afetada que sofreu o abandono do próprio genitor.

Diante disto, seguiremos o estudo mencionando que o perdão e os seus benefícios acarretaria em uma solução ao problema já mencionado anteriormente e assim finalizando o conflito interno existente.

5. O PERDÃO E OS SEUS BENEFÍCIOS

As consequências de não liberar o perdão é presente em sua vida social vindo a com essas consequências afetar o seu convívio no meio social, claro que não devemos pensar que dar o perdão, não significa fechar os olhos aos erros de outrem, pois os erros fora cometido e deu causa a sofrimentos e ressentimentos, na verdade existem condenações quanto a ignorar tais erros cometidos, na própria Bíblia o livro comprovadamente o mais consultado do mundo trás condenações a quem acha que as ações erradas são inofensivas ou aceitáveis. (Isaías 5-20).

Nos livros bíblicos simplesmente trás o abrir mão de guardar um ressentimento que te trás tanto mal e passando a reconhecer que perdoar traz benefícios te libera desses ressentimentos. Biblicamente falando abrir mão da raiva e do ressentimento pode ajudá-lo a se manter calmo e livre, e até melhorar a sua saúde e aumentando sua felicidade. (Provérbios 14.30), (Mateus 5.9).

Se você for vítima de um ato cruel e a pessoa que fez isso se recusa a pedir desculpas e admitir o próprio erro? Não devemos paralisar nossa vida e ficar preso a esses ressentimentos como bem expressa A Bíblia ela dá a seguinte orientação: “Deixe a ira e abandone o furor.” (Salmo 37.8) Mesmo não desculpando o erro, você pode impedir que a ira venha tomar conta de você que só lhe traria mal.

Confiar que Deus julgará a pessoa. (Hebreus 10.30-31). É muito consolador saber que em breve Deus tirará do nosso coração qualquer mágoa ou dor que tenhamos que suportar, por mais profunda que seja. (Isaías 65.17 e Apocalipse 21.4).

Então, Pedro, aproximando-se, lhe perguntou: Senhor, até quantas vezes meu irmão pecará contra mim, que eu lhe perdoe? Até sete vezes? Respondeu-lhe Jesus: Não te digo que até sete vezes, mas até setenta vezes (Matheus 18.21-22).

Nesse sentido, se teu irmão pecar contra ti, repreende-o; se ele se arrepender, perdoa-lhe. se por 07 (sete) vezes no dia, pecar contra ti e, 70 (sete) vezes, vier ter contigo, dizendo: Estou arrependido, perdoa-lhe (Lucas 17.3-4).

Então dando continuidade a linha de raciocínio da Bíblia sobre perdoar, podemos visualizar a luz da ciência, e confirmar que há estudos e pesquisas na Universidade Stanford que realizaram um estudo que demonstrou ser possível aprender a perdoar, atitude que, pelos estudos da entidade trás vários benefícios a quem perdoa e a quem recebe o perdão e assim aumentando a saúde física, mental e a vitalidade de ambos. (RUFFO, 2003, s.p.).

Um grupo de 259 (duzentas e cinquenta e nove) pessoas que tinham conflitos e mágoas não resolvidos, com médias de idade de 41 (quarenta e um) anos, foi treinado a perdoar por 06 (seis) semanas, durante sessões de 90 (noventa) minutos cada. Os métodos utilizados foram palestras, apresentações de imagens, discussões cognitivas e conversas. Os pacientes tiveram uma diminuição de 70% (setenta por cento) nos sentimentos de dor, de 13% (treze por cento) no grau de ódio que sentiam, 27% 9vinte e sete por cento) nos sintomas físicos como dores nas costas, tontura, dor de cabeça e dor de estômago, entre outros, 15% (quinze) menos estresse emocional e um aumento de 34% (trinta e quatro por cento) na vontade de perdoar as pessoas que as tinham ferido. O perdão ajudaria a melhorar a qualidade de vida até de pacientes que tiveram lesões na coluna. Segundo um estudo da Universidade de Michigan, realizado com 140 (cento e quarenta) pacientes acima de 16 (dezesseis) anos, dos quais 52% (cinquenta e dois por cento) eram paraplégicos e 48% (quarenta e oito por cento) tetraplégicos, aqueles que conseguiram se perdoar ou perdoar aos outros, afirmaram ser mais satisfeitos com suas próprias vidas, apresentaram mais saúde e assim passando a ter mais hábitos saudáveis. (RUFFO, 2003, s.p.).

Contudo podemos observar claramente a omissão dos dispositivos legais já mencionados ao afeto sentimental que o menor sofreu e deixado de contrair por conta do abandono paterno, não deu seguimento a sua própria vida, pois os dispositivos legais mencionam apenas as perdas materiais e aplicabilidade das penas ao infrator, é mencionado também o direito do afeto, mas nada fala da solução afetiva desta perda.

Contudo podemos vislumbrar a falta do perdão e as suas possíveis consequências que afetaria sem sombra de dúvida a quem sofreu o abando paterno e continuar na mesma sem dar fim ao conflito emocional internalizado.

6. A FALTA DO PERDÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A ausência do perdão tem fortes consequências como doença real e podendo levar à morte, não somente física, mas também à morte espiritual, psíquica e moral. Permanecendo esta ausência pode vir matar sonhos, projetos, perspectivas etc. Todavia, são constatadas as doenças psicossomáticas que quem deu causa foi à falta do perdão como: depressão, ansiedade, pânico, câncer e doenças cardíacas. (MAIA, 2015, s.p.).

Muitas das vezes, a dificuldade de perdoar vem de nossos medos e assim bloqueamos em nós este ato do perdão. Com isso internalizamos uma culpa agregando vários fatores como mágoa, tristeza, ressentimento e grande revolta, com isso deixamos um medo crescer em nós e as ações interiores não nos deixa liberar perdão, e, assim, continuarmos sem dar uma solução ao devido problema e começamos a da preferência ao esquecimento ao ato de nos perdoar.

Dirigir as conversas que serão realizadas para uma possível reconciliação, e fazer um pedido de perdão para os que temos afeto e conviver mais próximo de nós. Esse protelar, essa demora que persistindo da um gosto ruim as relações, este espaço aberto vai criando uma mente que irá projetar várias situações irreais. Por isso, agir com determinada urgência é preciso para que venha acontecer uma real e concreta reconciliação e assim dar seguimento a sua própria vida.

É evidente que não devemos passar por cima de nada, há uma necessidade de dar tempo a si próprio, ter um entendimento dos sentimentos e das reações que estariam diante de uma situação que exija a futura reconciliação, contudo, fazer a busca do tempo suficiente para uma oração e verificar o momento preciso de uma reconciliação, ou fazer como outros costumam fazer, correndo todos os riscos de desistir de uma reconciliação e optar por um “deixa pra lá”, e continuar sem dar uma solução ao problema que o atormenta.

A ausência do perdão deixa a pessoa cronicamente nervosa, causando efeitos na pressão arterial e no batimento cardíaco, enquanto perdoar de verdade pode levar a uma redução no stress e, portanto, a conter o nervosismo. “Existe um enorme fardo físico em estar machucado e desapontado”. (Karen Swartz) do Hospital Johns Hopkins. Persistir no ressentimento, além de aumentar a irritação, também provoca tristeza e sentimentos de perda de controle, um estudo realizado de 2001 pelo jornal Psychological Science. Ficar preso ao rancor causa aumento em atividades fisiológicas como tensão dos músculos da face, batimento cardíaco, pressão arterial e suor, de acordo com o site (WebMD).

No livro de Louise Hay é reforçada a tese de que no processo entre um ressentimento não resolvido a uma enfermidade sinalizada pelo corpo está a criação mental de uma realidade que se materializa de forma concreta, ou seja, colocamos desculpas mais aceitáveis pela sociedade, como medo da violência, falta de dinheiro, entre outros, para justificar o aparecimento de problemas relacionados à saúde ou até mesmo para explicar a falta de felicidade. (HAY. 2001, s.p.).

De acordo com a autora, resgatar a autoestima e adotar pensamentos positivos e otimistas são medidas essenciais para conquistar a felicidade. Desta forma, o indivíduo cria condições para que seu organismo reaja de forma mais rápida e favorável a tratamentos. (HAY. 2001, s.p.).

Louise Hay elaborou uma lista de doenças que podem surgir devido ao pensamento negativo, ressentimentos, inseguranças e falta de perdão. Algumas enfermidades e motivos que culminam no surgimento de males citados pela autora são fáceis de serem percebidos: Artrite que pode atingir pessoas muito críticas, perfeccionistas, insistentes e que estão se sentindo sem amor e sem apoio. Persistir em algo muito complicado, sem ajuda de ninguém, pode trazer sérios problemas com os ossos, Asma com o excesso de atividades, complexo de culpa, amor sufocante e choro reprimido podem provocar a incapacidade de respirar, Câncer e cistos a mágoa profunda, raiva, ressentimentos e segredos não compartilhados podem gerar os males, Compulsão alimentar: Culpa e medo de receber críticas podem culminar no mal. Entre outras (HAY. 2001, s.p.).

Passaremos a abordar a ineficácia das penalidades legais que trás nos dispositivos legais apenas tão somente a uma solução financeira, ou, seja apenas material ao caso apresentado e assim passando despercebido aos olhos da lei o verdadeiro problema que afeta a quem teve, e sofreu o abandonado paterno e dando continuidade sem nenhuma solução concreta que possa ter uma aplicabilidade eficaz neste caso que já fora mencionado.

Sendo assim traremos as jurisprudências de tribunais que enfatiza as responsabilidades civis acumuladas com danos morais ao pai que abandou o filho como já foi dito tais responsabilidades aplicadas pelos dispositivos em vigência não tendo êxito, pois o que é frisado é somente a perda financeira que o menor sofreu nada é falado sobre o amor do pai pelo filho, e ainda continua sem um direcionamento concreto e sem ser solucionado.

7. A INEFICÁCIA DAS PENALIDADES LEGAIS

As penalidades expressas no Código Penal e Código Civil tem apenas uma eficácia material e financeira, que na verdade não vem dá solução da perda que o menor sofreu, apenas age como uma espécie de castigo a alguém que errou, ou se omitiu, conforme o artigo 133, do Código Penal, e 186 da responsabilidade civil como expressa Código Civil. (BRASIL, 1940, s.p.). (BRASIL, 2002, s.p.).

O abandono afetivo é o inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade. Seu campo não é exclusivamente o da moral, pois o direito o atraiu para si, conferindo-lhe consequências jurídicas que não podem ser desconsideradas Por isso, seria possível considerar a possibilidade da responsabilidade civil, para quem descumpre o múnus inerente ao poder familiar. (LOBO, 2011, p. 312).

A responsabilidade civil possui três funções, a saber: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. A primeira função se traduz quando há a possibilidade de retornar ao que era antes, não sendo possível, impõe-se um valor pecuniário que se aproxime do ideal. Já a segunda função se impõe no sentido que a condenação sofrida acabe por gerar ao ofensor uma punição e esta função acaba por gerar a terceira, de conteúdo socioeducativo deixando o Estado claro à sociedade que condutas semelhantes não serão aceitas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 869).

Podendo ser observado que estas penalidades que são aplicadas pelos dispositivos legais têm pouca relevância para dar uma solução ao problema do menor afetado pelo abandono paterno, a vida dele continuou não seguindo dignamente como deveria ser, após essas penalidades aplicadas juridicamente o ressentimento, a mágoa ainda continua no seu interior com os mesmos conflitos de antes e nada foi solucionado nesse sentido, porque só teve uma solução dada aos erros cometidos, porém o conflito vivenciado pelo menor nunca foi atingido pelas essas aplicações dos dispositivos jurídicos. Claro que é evidente que o dispositivo não menciona uma obrigação de amar, pois há um entendimento que amar é apenas uma faculdade e não uma obrigação.

O perdão a luz da bíblia está sendo uma graça divina que nos é dada a permissão de continuar dando um prosseguimento a uma caminhada após um sofrimento profundo sofrido. O perdão seria na verdade uma cauterização, que traria a cura de dentro para fora e assim externando uma solução do problema interno que afeta a própria pessoa. Sim, evidente que não haverá uma cicatrização do sofrimento elas permanecem lá, pois são as lembranças que dão garantias de que uma história foi vivida por aquela pessoa. E a palavra “cura” é aplicada com uma perfeição no caso apresentado, visto que, o abandono que sofreu, surgiu uma grave ferida e o perdão dado cura esse ferimento, metaforicamente curando também uma infecção e até necrose.

Neste sentido, leciona Rolf Madeleno: “Foi-se os tempos dos equívocos das relações familiares gravitarem exclusivamente na autoridade do pai, como ele estivesse acima do bem e do mal apenas por sua antiga função provedora, sem perceber que deve prover seus filhos muito mais de carinho do que dinheiro, ou vantagens patrimoniais”.(MADALENO,Rolfhttp://www.rolfmadaleno.com.br/rs/index.php?option=com_content&task=view&id=943&Itemid=).

Perdoar é uma forma de carinho pelo outro também, pois a dignidade pessoa humana e o Direito da Família que os dispositivos tanto ressaltam para a criança e o adolescente serão recuperados com o convívio paterno após este perdão liberado.

Como menciona Ana Carolina Brochado Teixeira:

Para que isto aconteça, faz-se necessário, afeto, limite, segurança, proteção, exemplo, enfim atributo que não se esgotam no dever de sustento e no pagamento de alimentos. É preciso muito mais que isso... É necessário exercício de paternidade e maternidade em plenitude, com tempo, dedicação e disponibilidade, trabalho... É necessário preencher uma demanda de amor e afeto que é inerente ao ser humano principalmente daquele que está em fase de crescimento, de firmar seus valores, de desenvolvimento da personalidade. (TEIXEIRA, 2005, p. 151).

No mesmo entendimento se destaca a posição de Maria Isabel Pereira da Costa:

Crescer em família é um direito da criança, que tem o direito de receber afeto e os devidos cuidados para poder se desenvolver plenamente. A doutrina da proteção integral é baseada nas necessidades próprias e peculiares das crianças e dos adolescentes que, pela sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção integral, diferenciada e especializada. (COSTA, 2008, p. 274).

Desse modo fica nítida a importância que o afeto e o cuidado assumiram no contexto familiar que foi perdido com abandono afetivo podendo se recuperado com um simples perdão dado e recebido, pois as concessões de indenizações dada não houve êxito nessa construção familiar que fora perdida pelo abandono, neste sentido podemos citar Leonardo Castro que tem o entendimento que:

O afeto não é decorrente do vínculo genético. Se não houver uma tentativa de aproximação de ambos os lados, a relação entre pai e filho estará predestinada ao fracasso. A relação afetuosa deve ser fruto de aproximação espontânea cultivada reciprocamente, e não de força judicial (...). Após a lide, uma barreira intransponível os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação. Se a solução fosse dinheiro a própria pensão alimentícia atenderia ao objeto da reparação o que não ocorre. (CASTRO, 2008, p. 20).

Como não existe nenhuma previsão legal que obrigue os pais a amar os seus próprios filhos, e claro não seria nada viável uma lei que assim o fizesse cumprir esta obrigação, pois amar e se dá a outra pessoa com vontade, e não deve ser imposta e sim conquistada. Logo o perdão como é uma das formas mais puras e difíceis se da, porém quando realizado os benefícios são grandiosos e ambas as partes são beneficiadas pelo simples ato de liberar perdão como já foi mencionado acima.

8. CONCLUSÃO

Diante do problema apresentado e da omissão dos dispositivos nas suas aplicabilidades, resulta finalizar que perdoar é uma grande chave, que surge várias oportunidades únicas para o bom andamento das relações, dos sentimentos. E seria na verdade uma porta que traria a confiança e a esperança de volta que menor havia dado como perdida.

Tornando-se um remédio. Que na hora pode ser amargo, mas faz bem, alivia o mal-estar que afetou o seu interior, traz grande alívio para seu espírito.

Vindo a se tornar um valoroso degrau que o aproxima mais do Cristo que com sua infinita bondade e amor tomou para si as nossas culpas, e ainda nos perdoou dos nossos pecados.

Perdão é dom, é presente que vem com recomendação: não reter. Jesus explica com clareza: “70 vezes 7” é o número das vezes que devemos perdoar a cada dia. Acredito que essa seja a média de vezes que ele nos perdoa a cada dia, e por isso nos orienta a perdoar.

Assim conseguindo da uma finalização a sua dor sentimental que fora causada pelo ressentimento, magoa ou raiva contra a pessoa que deu causa no caso o pai, tendo como base uma ofensa percebida, diferenças de opiniões, erros cometidos, fracassos, traições, mentiras, etc. Esse mal que veio gerar angústias, exigência de castigos, necessidade de restituição e algo que poderia compensar o sentimento de perda e engano sofrido.

Com isso, a vingança e a revanche seriam algo relevante, e muitas vezes, seria o caminho que mais parece ser viável a solucionar o problema, se tornando bem prático e rápido. Porém, gera mais desconforto, dor e sofrimento que qualquer erro cometido sendo amargo e pouco saudável.

O simples ato de perdoar nada mais é do fazer uma pequena demonstração de uma doação. Quem comete este ato não faz nenhuma imposição e muito menos condições que traria a pessoa uma humilhação, reparo, ou uma compensação, pois assim não caracterizaria perdão. Pois só seria verdadeiro quando houvesse uma percepção dos atos que pratica e não apenas mediante palavras. É a uma oportunidade única que tem de apagar o passado que o atormenta e começar viver o lindo presente, e acima disso ser livre. Neste ato que foi liberado ou concedido não deve demonstrar e criar nenhuma expectativa de compensação. Quando perdoa estamos nos doando e não ter nenhuma espera em troca, de tal forma que a pessoa que recebe este perdão não há necessidade de ter o conhecimento desse processo. Sendo algo internalizado e muito individual.

Contudo as aplicações legais dos nossos dispositivos já mencionados acima estariam ineficazes quanto o objeto afetado que sofreu a perda do Direito de não ter tido o convívio paterno, pois essas penalidades legais somente atinge a materialidade do erro cometido contra o menor, mas seu fator interior não fora dada a devida importância legal, porque é deste fator que a vida dele começa a progredir ou regredir socialmente, psicologicamente.

Há um perigo silencioso que podemos carregar conosco quando passamos por essas situações na vida, porque é muito fácil ficar amargurado, ofendido e trazer sobre nós sentimentos de vingança. Uma parte de nós diz que quem nos machucou deve pagar o preço, acreditamos que essas pessoas merecem sofrer como nós sofremos. Entretanto, o que muitos de nós não sabemos, é que há um perigo muito grande que afeta muito mais nossa vida do que a da pessoa que nos ofendeu, que nos fez mal.

De certa forma quando liberamos perdão ficamos livres das dores internas e externas como já foi dito acima sobre um estudo da Universidade de Michigan. É importante sabre, pois o perdão é necessário, quando não perdoamos somos contaminados, enchemos nosso ser de dor, tristeza que só causa mal para nós mesmos, ficar mantendo esse sentimento e nos machucando cada vez mais. Na realidade, estaríamos beijando e abraçando esse sentimento e dor como se eles fossem nossos bichinhos de estimação e solução deste problema nunca seria solucionado.

Sabemos que nada apagará a lágrima já derramada o tempo não vai apagar o estrago que todo o sofrimento causou, porém existe uma atitude que dará uma solução e o libertará desta prisão que se encontra librar perdão ao ofensor e assim poder dar seguimento a própria vida. Não é fácil perdoar, mas quando o fazemos é algo que sempre surpreende a todos os envolvidos é nobre perdoar. Não havendo espaço para rancor nem ressentimos a vida passando a ser vivida com qualidade.

Contudo o perdão liberado trás benefícios e passa permitir que a pessoa que sofreu abando paterno possa seguir a sua via social, psicológica e afetiva com dignidade e dando fim aos seus problemas.

9. REFERÊNCIAS

ANDRADE, Carlos Drumond de. Poesia completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002.

ARANHA, M. L. A.; MARTINS, M. H. P. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986.

BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução de Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopa e dia Britannica, 1980.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 jun. 2019.

BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 abr. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal: Diário Oficial da União, Rio de Janeiro: 31 dez. 1940.

CASTRO, Leonardo. O preço do abandono afetivo. IN Revista IOB de Direito Família, n. 46, fev./mar. 2008.

COSTA, Maria Isabel Pereira da. A responsabilidade civil dos pais pela omissão do afeto na formação da personalidade dos filhos. IN MADALENO, Rolf. MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Atualidades do direito de família e sucessões. Editora Notadez. 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. V. 6. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

HAY, Louise. Você pode curar a sua vida 8. ed. Loa Angeles 2001.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito civil: família. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAIA, Sandra Assis. As consequências da falta do perdão. Disponível em: <http://www.dm.com.br/opiniao/2015/07/as-consequencias-da-falta-de-perdao.html>. Acesso em: 22 mai. 2019.

POMPÉIA, J. A. e Sapienza. B. T. Na presença do sentido: uma aproximação fenomenológica a questões existenciais básicas. São Paulo: EDUC/Paulus: 2004.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Resposnabilida Civile Ofensa A à Dignidade Humana IN Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VII. Nº 32. Out-Nov 2005.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Maria do Socorro Batista

Bacharela em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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