Por definição legal (art. 1.512 do CCB, bem como art. 226, par.1º da CRFB)"o casamento é civil e gratuita a sua celebração". Diz ainda o par. único do referido artigo 1.512: "A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da Lei". (GRIFEI).
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro vigem as regras do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 (D.O. de 28/11/2013) que foi ementado da seguinte forma: "Unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei".
Como restou assentado no Processo Administrativo CGJ/RJ nº. 2017-103899 (D.O. de 16/11/2017) o referido Ato Normativo 27/2013 "(...) foi editado em razão da necessidade de adequação de preceitos a fim de regularizar e unificar o procedimento para a concessão de isenção de emolumentos, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ acerca da matéria. A partir de sua edição os Serviços Extrajudiciais não podem mais exigir comprovante de renda e/ou ofício da Defensoria Pública, pois não são documentos hábeis para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de emolumentos, sendo suficiente apenas a declaração de pobreza. Ou seja, até então valia no Estado do Rio o Ato Normativo 17/2009 (D.O. de 28/08/2009), que foi revogado pelo CNJ através de decisão nos autos dos PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000.
QUAL É O PROCEDIMENTO?
Em suma, no contexto atual, com a vigência do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013, será o seguinte:
1. O cidadão deve se dirigir ao Cartório do RCPN do seu domicílio e nele solicitar os procedimentos necessários para a habilitação para seu casamento (art. 751 da CN);
2. O Cartório do RCPN através dos prepostos do Oficial do Registro Civil deverá prestar todas as informações atualizadas sobre documentos necessários para a realização do ato, tudo conforme regras normativas;
3. O requerente deve informar desde já que deseja a realização do seu casamento com todos os seus atos necessários e conseguintes de forma gratuita e, para tanto, com base no Ato Normativo 27/2013 deve levar a declaração de pobreza de que trata o seu artigo 2º, que é documento bastante e suficiente, sendo certo que documentos para a comprovação da hipossuficiência (como contracheque, CNIS, recibo de salário etc) NÃO PODEM SER EXIGIDOS pelo Cartório, como se disse acima, por determinação do CNJ. Diz o referido artigo 2º do referido Ato Normativo 27/2013, verbis:
Art. 2º Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.
§ 1º. Na declaração de pobreza deve constar, à luz do artigo 4º da lei 1.060/50, a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
§ 2º. Excetuam se da disposição contida no caput os atos de registro de nascimento e de óbito, e expedição da primeira certidão respectiva, na forma da Lei nº 9534/97.
É importante anotar que o requerente poderá valer-se de formulário previamente impresso (seja fornecido pelo próprio Cartório, seja obtido na Internet).
Com base na Lei de Desburocratização (Lei Federal nº. 13.726/2018) os reconhecimentos de firma e autenticações não podem mais ser exigidos. Passam a ser facultativos e o interessado, se preferir, pode se valer deles caso não prefira realizar a validação (sem custos) dos documentos e assinaturas conforme procedimento do art. 3º da referida Lei.
Da mesma forma que o cidadão tem o direito de postular a realização do ato gratuito é preciso consignar que também a Serventia Extrajudicial, que se sustenta dos emolumentos, possui o direito à sua percepção pelos atos praticados - de forma que o Oficial, dentro de até 72 horas do pedido de gratuidade (cf. art. 3º do Ato Normativo 27/2013), pode, havendo algum fundamento para se colocar em dúvida a presunção que decorre da declaração de pobreza, suscitar dúvida ao Juízo competente, expondo as suas razões.
A decisão sobre a realização do ato de forma gratuita ou não caberá ao Juiz competente, com base nas regras de organização e divisão judiciárias locais, não cabendo, cf. Enunciado nº. 10 do Conselho da Magistratura do TJRJ, revisão/recurso desta decisão por instância superior, senão vejamos:
"NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A MATÉRIA, TRATADA NA DÚVIDA OU CONSULTA, ACERCA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RELATIVA A EMOLUMENTOS."
Não se deve esquecer que com base no AVISO CGJ/RJ nº. 1.405/2018 (D.O. de 20/12/2018) a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não mais expedirá ofício postulando a prática de atos extrajudiciais gratuitos, visto que não é exigido na legislação e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº277/2013.
O Cidadão, ciente dos seus direitos e deveres, deve também fiscalizar se o Cartório atende às regras do art. 129, inc. I, II, III e IV da Consolidação Normativa, sendo elas:
Art. 129. Os Serviços Extrajudiciais afixarão, em local visível e que facilite o acesso e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo:
I - as tabelas publicadas pela Corregedoria Geral da Justiça, com os valores das custas e emolumentos correspondentes a cada ato, atualizados e expressos em moeda corrente;
II - aviso de que o Serviço dispõe, para consulta pelos interessados, de exemplares dos atos da Corregedoria Geral da Justiça, atinentes a custas e emolumentos;
III - esclarecimento de que qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos deve ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, e
IV – aviso da existência de hipóteses de gratuidade de emolumentos, segundo a legislação em vigor, que poderá ser prontamente consultada por qualquer interessado, na própria serventia.
Como visto acima (inc. III) qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos deve ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.
O Cidadão não deve se sentir diminuído em nenhum momento em estar exercendo seu Constitucional direito à gratuidade de Justiça também para a realização de atos que competem aos Cartórios Extrajudiciais. Note-se que não se trata de favor: os atos extrajudiciais realizados de forma graciosa ao cidadão são remunerados como muito bem consignado no Proc. TJRJ 0017926-72.2013.8.19.0021, em referência ao artigo 2º da Portaria de Custas vigente no Estado do Rio, litteris:
Art. 2º. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual nº 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2º da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados.
§ 1º. A regra acima prevista não se aplica à Tabela nº 01 – Atos Comuns - e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual nº 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN.
§ 2º. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes.
Por fim, que não só os Casamentos podem ser realizados de forma gratuita. Todo e qualquer ato notarial e registral podem ser realizados sob o pálio da gratuidade de justiça e isso sem a necessidade de obtenção de Ofício e/ou Encaminhamento pela Defensoria Pública como visto acima, porém isso já será assunto para um próximo artigo, dado o foco delimitado do presente.
Dr. Julio Martins
OAB/RJ 197.250
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