Nos termos do Preâmbulo da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direitos no qual todos estão submetidos ao cumprimento da lei, inclusive o próprio Estado (princípio da legalidade – art. 37 da CF).
Para o controle das atividades da Administração Pública é importante destacar que o art. 2º de nossa Magna Carta assevera que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Por isso, referido controle será exercido pelos três poderes – um em face do outro – conforme o chamado “Sistema de freios e contrapesos” ou “Checks and Balances”.
São vários os exemplos em nossa literatura jurídica nacional.
O Poder Executivo, nos termos do §1º do art. 66 da CF, fiscaliza o Poder Legislativo através da possibilidade de veto aos projetos de lei oriundos desse Poder como, por exemplo, realizou o então Presidente da República Michel Temer ao vetar dois artigos da Lei n.º 13.655/2018, que alterava a LINDB – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Já o Poder Judiciário pode exercer o controle das atividades do Poder Executivo quando, por exemplo, é provocado por uma ação popular (art. 5º, LXXIII, CF) para reparar ou evitar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, como aconteceu no notório episódio em que a então Presidente da República Dilma Rousseff nomeou como seu Ministro-chefe da Casa Civil o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e este ato foi questionado judicialmente através de várias ações populares esparramadas por todo o país em março de 2016.
Em suma, são apenas alguns exemplos de controle recíproco entre os Poderes da República cuja finalidade é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas, de modo que nenhum dos poderes se sobreponha ao outro.
Justamente neste contexto é que o art. 50, caput, da Carta Política prevê a hipótese de controle político do Poder Legislativo em face do Poder Executivo, mediante a possibilidade de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, convocarem Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Por outro lado, não se pode esquecer também que o próprio Ministro de Estado, por sua iniciativa, poderá comparecer à respectiva Casa Legislativa para expor assunto de relevância de seu Ministério, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 50 da Constituição Federal, como, por exemplo, parece ter ocorrido no episódio recente em que o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, compareceu à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Obviamente, existem outras ferramentas importantíssimas do chamado “Controle da Administração”, tais como os compromissos outorgados ao Ministério Público (art. 129 da CF) para a proteção dos direitos da sociedade brasileira – mormente aqueles referentes ao combate da improbidade administrativa (art. 37, §4º, CF) –, bem como aos diversos instrumentos legais que permitem um controle popular das atividades da Administração Pública, visto que, nos termos do §ú do art. 1º da CF, todo poder emana do povo.