ATOS ILÍCITOS NO DIREITO ROMANO

25/06/2019 às 10:41

Resumo:


  • Os atos ilícitos no Direito Romano envolviam três elementos: violação de uma norma (elemento formal), dano patrimonial ou moral (elemento objetivo) e culpa (elemento subjetivo).

  • O dano poderia ser patrimonial, exigindo compensação pelo valor da coisa ou pelo inadimplemento da obrigação, ou moral, sancionado penalmente. A culpa poderia ser em sentido lato, incluindo dolo (intenção de causar dano) ou simples falta de diligência.

  • A responsabilidade decorrente do ato ilícito era a obrigação de ressarcir o dano, podendo ser excluída em certos casos, como na culpa in elegendo ou na força maior, mas não podia ser excluída em casos de dolo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NO ARTIGO DISCUTE-SE SOBRE O INSTITUTO NO DIREITO ROMANO.

ATOS ILÍCITOS NO DIREITO ROMANO

 

Rogério Tadeu Romano

 

Em Roma, eram três os elementos do ato ilícito: o elemento formal ou violação da norma, o elemento objetivo ou dano e o elemento subjetivo, a culpa.

Observemos as lições de Chamoun(Instituições de direito romano, 5ª edição).

O elemento formal(iniuria) é a violação de uma norma de direito privado penal ou não penal. A violação da norma jurídica não penal pode resultar do não cumprimento de um devr jurídico criado pela vontade ou diretamente pela lei. Os ilícitos privados classificam-se, pois, em quando infringem um dever jurídico criado por um ato de vontade, e extracontratuais ou aquilianos, quando resultam da transgressão direta de um dever jurídico criado pela lei. Um mesmo ato pode ao mesmo tempo ser penal e contratualmente ilícito. Os atos ilícitos podiam ser ainda civis ou pretorianos conforme sancionados pelo direito civil ou honorário.

A violação da norma jurídica não se verificava quando o indivíduo atuava na defesa de um direito próprio ou da própria integridade física(legítima defesa) ou para impedir um dano não evitável de outro modo(estado de necessidade). Também não ocorria quando o indivíduo se encontrava no exercício de uma potestas sobre alguém. No direito romano, a morte de um escravo devido a um credor, para punir delito que praticou e, finalmente, quando exerce um direito próprio, caso em que não havia ofensa ao direito alheio, embora se prejudicasse o interesse alheio(qui iure suo utitur neminem laedit). No direito clássico se dizia que o exercício de um direito não deve trazer prejuízos a outrem(male enim nostro iure uti non debemus) (summum ius summa iniuria) e o direito justiniâneo firmava, acerca das relações de vizinhança, o caráter ilícito do exercício do próprio direito com intuito de causar prejuízo a outrem(ato emulativo). Observe-se que os romanos já construíam uma teoria sobre o chamado abuso de direito.

O dano é a redução patrimonial ou moral oriunda da lesão de um direito subjetivo. Havia, no direito romano, o dano patrimonial e o dano moral. Ambos são sancionados, o patrimonial penalmente ou não, conforme o direito lesado se contraponha a um dever contratual ou extracontratual, o moral penalmente com o actio iniuriarium.

O valor do dano, por sua vez, consistia na base do prejuízo que sofreu a coisa do ofendido, depois na consideração do prejuízo que sofreu o seu patrimônio. No primeiro caso, a composição do dano consistia no valor da coisa, de acordo com o segundo, a composição consistia no valor do inadimplemento da obrigação. No direito clássico, coexistiam os dois critérios.

Media-se o dano levando-se em conta não somente a efetiva diminuição do patrimônio(quantum mihi abest), como ainda o que, em virtude dele, se deixou de adquirir(quantum lucrari potest), isto é, não somente o dano emergente como ainda o lucro cessante.

Havia no direito romano, a culpa, no sentido lato, como um comportamento consciente e ilícito que provocava o dano. Podia consistir numa ação ou em uma omissão(culpa in faciendo e culpa non faciendo), embora inicialmente o direito romano só definisse a culpa como ação. Entretanto, o direito extracontratual supunha sempre uma culpa in faciendo.

A culpa em sentido lato compreendia a culpa propriamente dita e o dolo. O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano.

O direito justiniâneo classificou a culpa segundo a gravidade em culpa lata e culpa laevis, e conforme a pessoa em culpa in abstracto e culpa in concreto. A culpa lata consiste em não usar a diligência que até o homem descuidado costuma ter; a culpa laevis consiste em não usar a diligência que só em a diligens paterfamilias. A culpa in abstracto configurava-se quando algém não se comportava com a cautela do diligens paterfamilias, a culpa in concreto ocorria quando esse comportamento nem se nivela com a diligência que a pessoa costumava ter com os próprios negócios. Em princípio, dizia-se que para o nascimento da responsabilidade bastava a culpa leve e in abstracto. No direito justiniâneo a culpa lata estava equiparada ao dolo(culpa lata dolo aequiparatur), salvo acerca de delitos.

Por sua vez, a consequência do ato ilícito era a obrigação de ressarcir o dano à parte lesada, a que chamamos de responsabilidade. A responsabilidade, funda-se no direito romano, na culpa, mas era lícito excluir a responsabilidade por culpa(propriamente dita) e casos havia de responsabilidade sem culpa. A doutrina traz à colação, para esses casos, o da responsabilidade do paterfamilias pelo direito do filho ou escravo e a do haitator de uma casa pelos danos causados aos transeuntes por coisas tombadas de sua casa, não importando quem fosse o agente da queda; o direito justiniâneo explica-os, porém, pela culpa in elegendo, que o pater familias e o habitator cometeriam por haver escolhido mal o escravo ou a pessoa que receberam em sua casa.

No direito clássico, eram casos de responsabilidade sem culpa os oriundos da falta de custódia de coisa alheia, nos quais a responsabilidade só se excluía diante da força maior, de nada valendo a prova da maior diligência. Mas o direito justiniâneo justificava esses casos com a noção de culpa, recorrendo a uma culpa levíssima, em que incorre o detentor da coisa por não haver usado de exatissima diligentia. Mas a exclusão da responsabilidade por dolo, cláusula de não indenizar, era ilícita, porque contrariava à moral e os bons costumes(pactum ne dolus praestatur.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos