O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUA NUANCES PROCESSUAIS

25/06/2019 às 11:02
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O artigo trata, brevemente, do princípio da dialeticidade, que é o dever do recorrente de expor todas as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do seu recurso, trazendo algumas decisões importantes acerca do tema.

O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUA NUANCES PROCESSUAIS

 

 

O princípio da dialeticidade nada mais é do que a devida fundamentação do recurso, já que impõe à parte recorrente o ônus de motivá-lo, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão.

 

Assim, se o recurso interposto se insurgiu contra todos os pontos da Decisão, com os argumentos necessários e aptos à reforma da Decisão, deve ser conhecido pelo magistrado, não se aplicando violação à dialeticidade.

 

Aduz o art. art. 932, inciso III, do Novo CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

Segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre:

 

"No Brasil, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam a não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida inespecificamente.". Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Dialeticidade.

 

Nesse toar, ensina Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.530, explica que:

 

"Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. “ (Grifei).

 

Na sequência, esclarece o citado professor que no recurso de fundamentação vinculada, o recorrente deve suscitar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível, a exemplo dos recursos de embargos de declaração, recurso especial e o recurso extraordinário (a lei predetermina os motivos de impugnação).

 

O recurso de fundamentação livre, por sua vez, permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício.

 

A regra é o recurso de fundamentação livre, o que significa ampla liberdade ao recorrente no tocante às matérias a serem alegadas em sua fundamentação recursal, como no caso da apelação e do agravo.

 

Tendo o recorrente, liberdade para fundamentar seu recurso, não há o que se falar em repetição dos argumentos versados na contestação, haja vista a argumentação ser bastante similar, não está totalmente adstrita à peça de defesa anterior interposta pelo recorrente, até porque aquela peça de defesa será examinada por juízo diversos (magistrado de piso) ao do agravo de instrumento (Tribunal de Justiça).

 

Isto posto, constata-se que o recurso de Agravo encontra-se devidamente fundamentado com o demonstrativo dos argumentos de forma inteligível e juridicamente posta ao objetivo, concluindo em formular pretensão lógica ao combater a forma procedimental, o bastante para a análise e decisão do recurso.

 

Não há, desse modo, falar em "cópia" da fundamentação da peça anterior. Isto por que, trata-se de demanda (dispensação de medicamentos) em que a argumentação ao decorrer do processo é bastante similar em todos os juízos em que a demanda se apresenta.

 

Corroborando com toda a tese aqui defendida, temos a jurisprudência pátria (STJ) versada sobre supostas violações ao princípio da dialeticidade e sua não ocorrência, como é o caso dos presentes autos. Vejamos:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535.574 - RS (2014/0150134-5)

 

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. DESCONEXIDADE ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Nessa linha de raciocínio, sobressaem os precedentes:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (c.f.: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013).

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha "os fundamentos de fato e de direito", a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar. Precedentes. Na hipótese, as razões do agravo de instrumento apresentado na origem são se mostram aptas a demonstrar e adequadamente infirmar os termos da decisão interlocutória, que teceu a minúcias e explicitou extensivamente os motivos pelos quais estaria acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir do cálculo a multa de 10% fixada com base no art. 475-J. Em atenção ao princípio da dialeticidade, não basta ao agravante o desenvolvimento de arrazoado genérico em sentido contrário à decisão que pretende ver reformada, sendo imprescindível formular alegações e explicitar fundamentação que possa influir na análise da controvérsia. Precedentes. Documento: 40400292 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/10/2014 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça 2. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.309.851/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 19/9/2013).

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR E DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE REFORMA DA SENTENÇA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ELENCADOS NO ART. 514 DO CPC. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera repetição dos argumentos declinados na peça contestatória não é motivo bastante para inviabilizar o apelo, desde que nítido o desejo de reforma ou anulação da sentença atacada, como ocorreu na espécie. Precedentes (REsp. 1.245.769/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.11.2011). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 231.411/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 5/9/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1.132.227/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 19/9/2013).

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - TESE DE OMISSÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - TRECHOS REPRODUZIDOS DA PETIÇÃO INICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O APELO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração evidenciam pretensão pelo reexame de mérito da causa. 2. A mera repetição de trechos da petição inicial ou da contestação no recurso de apelação não é capaz de configurar, por si só, deficiência que inviabilize o conhecimento da insurgência. Documento: 40400292 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/10/2014 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso especial provido. (REsp 1.280.083/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013).

 

AREsp 327701

DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO EM VISTA DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA (FRAUDE) - ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA - COBRANÇA QUE DEVE SER FEITA PELAS VIAS ORDINÁRIAS - CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FRAUDE FOI PERPETRADA PELA APELANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO EM 10 VEZES O VALOR DA FATURA A QUE DEU ORIGEM AO CORTE INDEVIDO, O QUE EQUIVALE A R$ 6.050,40 - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO, JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - READEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Na hipótese telada não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões de recurso atacam, justamente, os fundamentos da decisão, apontando os motivos pelo quais a apelante discorda da decisão objurgada. Assim, a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo, com espeque nesta argumentação é medida que se impõe. 2 - Constatado que o corte do fornecimento de energia elétrica se deu em virtude de inadimplemento de faturas emitidas para a cobrança de débitos pretéritos, ante a verificação de irregularidade na UC - Unidade Consumidora, tal fato, por si só, caracteriza ato ilícito, gerando dano moral passível de indenização, mormente se das provas colacionadas no âmago dos autos não é possível averiguar que a fraude (violação de lacres) foi perpetrada pela recorrente. (TJ/MT - RAC. 1380/2009 - Comarca de Cárcere/ MT - Relator Des, Juracy Persiani). 3 - O valor da condenação a título de dano moral em R$ 6.050,40 - seis mil e cinquenta reais e quarenta centavos, correspondente a dez vezes o valor da fatura a que deu origem ao corte indevido, mostra-se moderado e suficiente a cumprir o seu papel punitivo e pedagógico da indenização por dano moral. 4 - A incidência da correção monetária nas ações que visam à reparação por dano moral se dá a partir da prolação da decisão que o fixa, incidência da Súmula 362/STJ. Já os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 5 - Havendo reforma parcial da decisão proferida na instância singela, necessária se faz a readequação dos ônus sucumbenciais de acordo com o êxito de cada parte no desfecho da demanda, presente o regramento inserto na cabeça do art. 21 do Código de Procedimental Civil. 6 - Recurso provido em parte para reconhecer da procedência do pedido concernente ao dano moral. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 246 - 252, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95; 188, I, e 944, do Código Civil; e 126 e 535 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ser devida a suspensão ou mesmo a negativa do fornecimento de energia elétrica de usuário inadimplente, ainda que relativa a débitos apurados por fraude constatada em medidor de consumo. Pede pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. As matérias jurídicas debatidas neste feito encontram repercussão em muitos processos semelhantes e ainda não foram apreciadas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, com base no art. 7º da Resolução STJ 8/2008, converto o Agravo em Recurso Especial e recebo este como representativo da controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008. Considerando a necessidade de abranger maior diversidade de fundamentos relativos à presente discussão e conforme facultado pelo art. 1º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008, admito também sob o mesmo rito o AREsp 329.021/RS e o RESP 1.381.222/RS, de acordo com decisão que profiro nesta mesma data naqueles autos. Determino: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”. b) a remessa destes autos à Primeira Seção, para que sejam julgados em conjunto com o AREsp 329.021/RS e o RESP 1.381.222/RS; c) a juntada de cópia da presente decisão no AREsp 329.021/RS e no RESP 1.381.222/RS; d) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 8/2008; e) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator.

 

Portanto, a dialeticidade impõe o dever jurídico ao recorrente de impugnar pari passo todos os aspectos processuais relevantes apontados na decisão recorrida, na medida em que, se não o fizer, o ônus processual que lhe incube, será suportar o não conhecimento da sua insurgência recursal, a teor do que dispõe o inciso III, do artigo 932, da Lei Federal n. 13.105, com vigência a partir de 18 de março de 2016 - CPC.

 

Sobre o autor
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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