Tribunal julga extinta Pedido de Execução de Instituição Bancária Contra Empresa em Recuperação Judicial

Segundo a Lei Nº 11.101, / 2005 empresa não pode sofrer execuções durante processo de Recuperação Judial

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Em recente decisão na Apelação de nº 1001112-11.2018.8.26.0566, a 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta execução proposta pelo banco Itaú Unibanco S/A, contra empresa em recuperação judicial.

Cumpre observar, inicialmente que o processo de falência corresponde à uma situação jurídica que decorre de uma decisão judicial, onde um magistrado, verificando no processo que uma empresa devedora está insolvente, ou seja, tem patrimônio negativo, com mais dívidas que ativos, e não apresenta mais quaisquer condição de se recuperar, levando desse modo, o magistrado a afastar esta empresa de suas atividades.

Nesta análise, é sabido frisar que para muitas empresas, segundo a Lei Nº 11.101,de 9 de Dezembro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, abrir um processo de falência acaba sendo a solução mais buscada para quem deseja quitar dívidas e também para quem quer exercer o direito de receber.

Conforme supracitado, uma das principais soluções encontradas é o decreto de falência, que pode ser pedido tanto pelo dono ou sócios da empresa, como também por qualquer credor com a finalidade de receber o que é seu por direito. No entanto, cabe destacar que o credor, se quiser pedir a falência da empresa, precisa ter uma dívida de pelo menos 40 salários mínimos a receber.

Nesta esteira, cumpre observar que caso o dono da empresa venha a falecer, o pedido de falência pode ser realizado pelo cônjuge ou herdeiros, conforme a Lei da Falência.

Nestas linhas cumpre frisar que no processo de falência, após iniciado uma das primeiras ações é o afastamento do gestor da empresa, o qual deixa de ter direito, inclusive, a futuras arrecadações do negócio. Desse modo, a gestão da empresa passará a ser feita pelo "administrador judicial", que nada mais é que uma pessoa eleita pelo juiz do caso, que pode ser um advogado, um contador ou um economista, por exemplo, cumpre frisar que remuneração paga ao administrador judicial, decorrerá dos valores da venda da empresa falida.

Por conseguinte, é realizada uma análise do acervo de todos os bens ativos da empresa, tais como, dinheiro em caixa, a receber, mercadorias, patrimônio e passivos também, como dívidas e empréstimos que foram solicitados pela empresa para que se possa determinar o valor da chamada "massa falida".  No que diz respeito aos credores, estes terão os vencimentos antecipados de todos os créditos cedidos e será interrompido o processo de juros sobre a dívida até que haja o desfecho final.

Nesta ocasião, cumpre-se frisar que dono da empresa falida, segundo a Lei da Falência Lei Nº 11.101,de 9 de Dezembro de 2005, pode responder por crime falimentar e ficar impedido de exercer atividade empresarial por um período de 5 anos.

O procedimento a ser realizado após ser decretada a falência funciona da seguinte maneira:

  1. Haverá uma venda judicial forçada onde todos os bens da empresa serão usados para quitar as dívidas junto a seus credores, que podem ser fornecedores, bancos, funcionários e governo.
  2. Para garantir que ninguém seja prejudicado na hora de receber o que lhe cabe, a Lei da Falência define que divisão do valor do patrimônio da empresa falida seja realizada de maneira equivalente entre todos os credores com saldo a receber.

É importante salientar que o dono da empresa ou sócios não tem seus bens individuais atingidos, melhor dizendo, a falência atinge somente o patrimônio jurídico, no entanto, com exceções aos sócios de sociedades solidárias ou ilimitadas, que ficam sujeitos aos efeitos jurídicos decorrentes da falência.

Em contrapartida, a certeza quanto à irreversibilidade da possível decisão que decrete a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas.

Neste sentido, em recente decisão na Apelação de nº 1001112-11.2018.8.26.0566, a 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta execução proposta pelo banco Itaú Unibanco S/A, contra empresa em recuperação judicial.

A decisão foi proferida por votação unânime

Consta dos autos que a sociedade empresária teve deferido processamento de recuperação em 2017 e o banco, credor de R$ 2,7 milhões, promoveu ação de execução para garantir o recebimento. A sentença reconheceu o crédito de R$ 275 mil, resultante de vencimento antecipado da dívida, mas a empresa apelou, alegando que estava em dia com os pagamentos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, apesar de cláusula constante do contrato prever o vencimento antecipado da dívida a partir do pedido de recuperação, a conduta adotada pelo banco tem como objetivo garantir exclusivamente seu crédito, em detrimento da recuperação da empresa e da isonomia entre os credores.

No momento mais agudo da crise, de asfixia do crédito, ao invés de as instituições financeiras abrirem os olhos para fazer renegociação das dívidas ou realizar a injeção de dinheiro novo, refratariamente hospedam-se em cláusula contratual abusiva”, afirmou o magistrado.

O vencimento antecipado da dívida perde substância, fruto da novação recuperacional, mediante duplo aspecto: o primeiro, do pagamento em dia; e o outro, por classificada na relação de credores disponibilizada pelo próprio Juízo da recuperação encarregado da execução singular”, concluiu, julgando extinta a execução e determinando o levantamento dos valores bloqueados.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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