Provas no processo previdenciário. A prova testemunhal não é suficiente para comprovação de tempo de serviço rural.

25/06/2019 às 23:39
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Quando do requerimento do benefício previdenciário, como por exemplo, aposentadoria junto ao INSS, os trabalhadores rurais estão sujeitos à mesma regra dos demais segurados da Previdência Social, ou seja, se exige início de prova material.

                                                    Artigo jurídico produzido por EWERTON POLESE RAMOS

 

O direito a contagem do tempo para aposentadoria e outros benefícios previdenciários está fundamentado em diversas legislações pertinentes ao assunto, a regra básica sobre a prova do tempo de serviço se encontra no artigo 55 da Lei nº 8.213/91, bem como na instrução normativa nº 45/2010, mais especificamente no artigo 80[1].

A garantia dessa contagem de período/tempo, encontra sustentação nas Leis e Decretos existentes no cenário jurídico nacional, toda essa proteção busca garantir a justa e correta contagem de tempo de serviço, por exemplo, para aposentadoria do segurado junto ao INSS.

Inicialmente, vale destacar que o segurado que desenvolve atividade laboral urbana ou rural para comprovar suas alegações, direitos e períodos/tempos de contribuições perante o INSS, tem que apresentar documentos e provas que são aceitos e admitidos pela Previdência Social. No processo previdenciário as principais provas admitidas são: a prova documental, a prova pericial e a prova testemunhal.

Sobre esse tema utilizamos ensinamentos de TAVARES:

 A prova de tempo de contribuição é feita mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo os documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar. (TAVARES, M. L., Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 6ª edição, 2005, p. 155.).

Discorre André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant´anna Meirinho:

De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8213/91, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 513)

Neste sentido, também comentam Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, utilizando ensinamento de Wladimir Novaes Martinez:

As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado prestado serviço. As orais são depoimentos testemunhais, os quais só são aceitos se acompanhados de início razoável de prova material. Quanto à eficácia, elas podem ser plenas ou não. A prova não plena é um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.880.).

Desta forma, os tipos de documentos apresentados nos referidos artigos não podem ser considerados únicos, devido ao fato, de que em algumas situações outras provas podem ser utilizadas para reconhecimento e contagem de tempo para os benefícios previdenciários.

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e a IN nº 45/2010, também define como é feito o procedimento de validação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, podendo essa comprovação ser feita utilizando os documentos e regramentos ali expostos, mas devemos lembrar que outras provas que não estão ali elencadas podem servir para reconhecimento de tempo de serviço do segurado, que busca preencher as condições necessárias para ter direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Passada essa explicação, se algum documento e/ou prova apresentado em alguma agência do INSS for negado sob o argumento de que é insuficiente para atender o solicitado de acordo com as normas vigentes (artigo 55 da Lei nº 8.213/91) e conforme o art. 80 da IN nº 45/2010, o segurado poderá fazer o pedido de averbação e reconhecimento do tempo de serviço na justiça e/ou ingressar com ação de concessão de benefício previdenciário.

 

COMPROVAÇÃO DO PERIODO/TEMPO RURAL

No Brasil, a pessoa que desenvolve e exerce atividade em área rural é o chamado trabalhador rural, mesmo aquele cidadão que trabalha no meio rural com carteira de trabalho (CTPS) assinada é enquadrado e considerado como empregado/trabalhador rural.

A aposentadoria do trabalhador rural, consiste na possibilidade da pessoa que trabalhou no meio rural computar/somar o tempo de atividade rural, desenvolvido por exemplo, em regime de economia familiar, para aposentadorias destinadas aos profissionais que trabalham ou trabalharam em zonas rurais.

Neste cenário quando do requerimento do benefício previdenciário, como por exemplo, aposentadoria junto ao INSS, os trabalhadores rurais estão sujeitos à mesma regra dos demais segurados da Previdência Social, ou seja, se exige início de prova material.

Para o segurado ter direito ao tempo de serviço rural, e consequentemente ao benefício previdenciário, ele deve demonstrar o trabalho no meio rural com provas materiais e documentais que podem ser complementadas com outros tipos de provas admitidas em direito.

O artigo 106 da Lei de Benefício (Lei nº. 8.213/1991) traz em seu teor alguns documentos que são aceitos como início de prova da atividade rurícola, dentre eles:

  • Contrato individual de trabalho ou CTPS;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Comprovante de cadastro do INCRA;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
  • Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor, entre outros.

O segurado rural poderá fazer prova da sua condição de trabalhador rural e da sua atividade rurícola mediante qualquer documento em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”.

Nesta conjuntura, uma observação deve ser feita com relação a aposentadoria rural da mulher, pois esta poderá comprovar seu tempo rural utilizando os documentos em nome do marido servindo como meio de prova para o requerimento de aposentadoria, ainda que nos documentos desta conste a profissão “doméstica” ou do “lar”.

Dentro desse contexto, devemos destacar que o § 3º do artigo 55, da Lei nº 8.213/99, juntamente com o art. 63 do Decreto n° 3.048/99, bem como Súmula 149 do STJ, são categóricos ao afirmar que “não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço e contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o dispositivo no § 2° do art. 143:”

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

STJ – Súmula 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Com relação à produção de provas, o sistema previdenciário nacional, tem como objetivo resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, diante disso exige em qualquer comprovação de tempo de serviço o início de prova material. É o que prevê o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91.

Mas, nesta circunstância, o que seria início de prova material no cenário jurídico previdenciário? A jurisprudência pátria tem fornecido os parâmetros para tal avaliação, pois os julgados e leis pátrias tem entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito e pode ser considerado como início de prova material.

Neste sentido, a Súmula nº 06 da TNU diz: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da TNU está complementa dizendo: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Complementa André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant´anna Meirinho:

Nos termos do já citado art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de trabalho só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ratificando a exigência legal, o STJ publicou a Súmula 149: ” A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p.515)

No caso em questão, a prova testemunhal sendo única, a luz do Decreto 3048/99, da Lei 8213/91, Súmulas da TNU e do STJ não serve para comprovar o tempo de serviço rural, pois conforme art. 63 do Decreto n° 3.048/99, bem como Súmula 149 do STJ e diante da explicação supracitada, para ter direito ao tempo de serviço rural deve existir início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova única e exclusivamente testemunhal.

Neste sentido encontramos julgados pátrios que versam sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. 1. Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do labor rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não autoriza o reconhecimento do labor rural, a teor da Súmula 149 do STJ. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 – Ap: 00047902720134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018). (grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pela testemunha ouvida, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial, devendo tal período ser averbado no registro da parte autora para fins previdenciários, exceto para cômputo de carência. - Recurso do INSS desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau. (TRF-3 – Ap: 00118951620174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). (grifo nosso).

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Por fim se verificada que a prova testemunhal é única, o segurado não tem direito ao tempo de serviço rural pleiteado, já que são admitidos pela Lei de benefícios (Lei 8.213/91) em seu art.106 documentos que podem servir de início de prova material para comprovação da atividade rural, além de outros que as leis e jurisprudência entendem que podem ajudar a fundamentar o direito ao tempo de serviço rural do beneficiário desde que hábeis e idôneos, assim somente prova testemunhal não é suficiente para o INSS e nem para o judiciário reconhecer o período e tempo de serviço rural.

Assim com relação ao tempo de serviço rural, conforme dito acima e como prevê os artigos 63 e o 143, do Decreto 3048/99, bem como a Súmula 149 do STJ, estes restringem a comprovação de tempo de serviço rural somente com a prova testemunhal, tendo que ocorrer a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o direito do segurado.

 

CONCLUSÃO

 

Inicialmente, destaca-se que os meios de prova para contagem e reconhecimento de tempo de serviço podem ser vistos no artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e na IN nº 45/2010, mais especificamente no artigo 80, e também em outros dispositivos legais.

Então como dito anteriormente, a garantia dessa contagem de tempo encontra sustentação nas Leis e Decretos existentes no cenário jurídico nacional, toda essa proteção tem como objetivo resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, além de garantir a correta contagem de tempo para aposentadoria e outros benefícios pleiteados pelo segurado junto ao INSS.

Neste cenário, o segurado que desenvolve atividade laboral em ambiente agrário é o chamado trabalhador rural, mesmo aquele cidadão que trabalha no meio rural com carteira de trabalho assinada.

Para o segurado ter direito ao tempo de serviço rural, e consequentemente ao benefício previdenciário, ele deve demonstrar o trabalho no meio rural com provas materiais e documentais que podem ser complementadas com outros tipos de provas admitidas em direito, como por exemplo, a prova testemunhal.

A comprovação do tempo de serviço rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 80, da IN nº 45/2010, e nos artigos 55 e 106, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões serem amparados por robusta prova testemunhal. Esta regra é prevista nos art. 63 e o 143, do Decreto 3048/99, bem como a súmula 149 do STJ proíbem a comprovação de tempo de serviço rural.

Com relação ao tempo/período rural, os trabalhadores rurícolas estão sujeitos à mesma regra dos demais segurados da Previdência Social, ou seja, se exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Sendo assim, para se comprovar que existe a atividade rural é indispensável um início de prova documental e material, corroborada por prova testemunhal. Destaca-se, que os documentos constantes do rol do artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 são meramente exemplificativos, não taxativos e, portanto, proporcionam uma análise de provas mais ampla.

Por fim, se verificada que a prova testemunhal é única, o segurado em regra não terá direito ao tempo de serviço rural, já que são admitidos pela Lei 8.213/91 em seu art. 106 e 55 e pelo artigo 80, da IN nº 45/2010 documentos que podem servir de início de prova material para comprovação da atividade rural, além de outros que os meios legais admitem para preenchimento do direito ao tempo de serviço rural desde que hábeis e idôneos, assim somente prova testemunhal não é suficiente para o INSS e nem para o judiciário reconhecer o período e tempo de serviço rural.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

___ Decreto 3048, de 6 de Maio de 1999.

___ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 21 jun. 2019.

___ Instrução Normativa 45, de 06 de Agosto de 2010.

___Supremo Tribunal Justiça. Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. DJ  18/12/1995.  Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: jun./2019

___Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 06 e nº 34. Brasília, DF: TNU, 2003 e 2006.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

LEITÃO, André Studart, Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. O Salário-base na previdência social. São Paulo: LTr, 1986.

TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário, 6.ed. - Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2005.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3 – Ap: 00118951620174039999 SP - Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595132728/apelacao-civel-ap-118951620174039999-sp/inteiro-teor-595132736?ref=amp. Acesso em: 21 jun. 2019.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3 – Ap: 00047902720134039999 SP - Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/588952899/apelacao-civel-ap-47902720134039999-sp/inteiro-teor-588952925?ref=legal-quote-trigger. Acesso em: 21 jun. 2019.

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV / Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.

 


[1] Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS;

II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

III - contrato individual de trabalho;

IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.”

 

Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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