RESUMO
O presente trabalho é resultado da minha experiência acadêmica do curso de Produção Publicitária com o curso de Direito. As duas formações me permitiram construir este trabalho interdisciplinar. Tendo por base que tanto a Publicidade como o Direito do Consumidor encontram-se presentes no nosso dia a dia foi possível também contar com a minha experiência de cidadão-consumidor e as próprias experiências que adquiri na infância.
O referido trabalho está organizado através da introdução e mais três capítulos, sendo que no primeiro capítulo é apresentado a relevância da construção do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito como conhecemos hoje, com direitos e deveres, mostrando como funcionam as relações de consumo e os princípios jurídicos que permeiam a publicidade e abordando um pouco sobre o trabalho do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.
Em seguida, no capítulo dois será abordado sobre o mundo globalizado que temos através do mundo digital e a influência da publicidade nas decisões do consumidor através de suas técnicas bem elaboradas para tais fins.
E por último será abordado a criança como consumidora potencial mesmo sendo dependente dos pais e como a publicidade abusiva infantil se manifesta com todos os aspectos inerentes a este público em específico. Entendemos que o tema acaba reunindo elementos não apenas do Direito e da Comunicação, mas também da Psicologia, da Sociologia e da Antropologia.
E partindo desse tema interdisciplinar, podemos entender o quão é importante que o Estado, a Família e a Sociedade se envolvam e participem diretamente deste tema.
INTRODUÇÃO
O consumidor em qualquer etapa do desenvolvimento, conhecidamente é a parte mais frágil das relações de consumo seja pela questão econômica em via de regra ou seja porque acredita na boa-fé do fornecedor do produto ou do serviço quanto aos meios de produção ou qualidade dos mesmos.
Quando abordamos o tema centralizado na criança, reconhecemos que esta possui uma condição especial; assim se o consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo, as crianças são consideradas hipervulneráveis, pois ainda estão no inícios dos processos de desenvolvimento físico, mental e social também. É típico do mundo publicitário explorar as vulnerabilidades, a criança não tem a mesma possibilidade de um julgamento quando comparada a um consumidor que já deixou a infância.
“O mercado de consumo direcionado ao público infantil movimenta cerca de 50 bilhões de reais por ano. O público infantil é cobiçado pela publicidade porque é um atraente mercado e também por atingir o mundo dos adultos.” (KRETZMANN, 2018, p. 130 e 131)
Sabemos que atualmente, múltiplos são os formatos por meio dos quais as mensagens comerciais podem chegar até as crianças, principalmente através do mundo on line, tornando difícil e trabalhoso identificar os excessos e abusos das empresas. A criança desde muito nova já é moldada e inserida dentro da indústria cultural e no comportamento consumista, este muitas vezes, repassados pelos próprios comportamentos dos pais, responsáveis e da escola.
O presente trabalho abordará o papel do Estado na proteção e combate às arbitrariedades e abusos empresariais no que concerne aos consumidores infantis. Ele está organizado em três capítulos que vão explorar desde o surgimento do Estado de Direito com os deveres e direitos constitucionais formados a partir desta época até as nossas modernas leis e regulamentações que protegem as crianças e os adolescentes passando pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e outras leis infraconstitucionais que amparam os menores.
Partindo da análise do Direito, da Sociologia, da cultura e da Comunicação, podemos entender a relevância de um tema tão atual para a sociedade e que dificilmente se esgotará, pois a tecnologia e os estudos do comportamento não param de avançar, cabendo ao Direito realizar o equilíbrio e a justiça social.
2.1 A RELEVÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE DIREITO
O Direito está em função da vida social, a sua finalidade é favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais separando o que é permitido e o que é ilícito, estabelecendo desta forma as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça na sociedade. O Estado é a organização destinada a aplicar o Direito. Neste cenário o Estado se manifesta a fim de estabelecer a ordem e a paz social por meio de regras e fórmulas capazes de solucionar os impasses, restaurando o equilíbrio, impondo limites e sendo capaz de atuar em casos concretos.
Os primeiros Estados teriam surgido naturalmente através da evolução das sociedades humanas, seu avanço se daria no seio das comunidades primitivas até a organização de Estados do mundo atual. Mesmo antes do que conhecemos hoje como Estado, já existia regras de comportamento social ditadas pelo direito natural. A própria sociedade elegia os valores de convivência que podemos entender como necessidades coletivas.
A conduta humana é de um alto grau de complexidade e diversidade surgindo então nas relações sociais os litígios. Não podemos pensar na sociedade como apenas uma aglomeração de indivíduos, devemos levar em consideração que há uma variedade de comportamentos que vão desde a colaboração, o amor, a discórdia, a intolerância, as desavenças e etc.
O Estado de Direito é visto como uma ferramenta indispensável para evitar a discriminação e o uso arbitrário da força. A concepção do Estado Moderno vem atrelada ao entendimento de que o Estado é o único criador do Direito e ele mesmo solucionará os conflitos sociais por intermédio do Estado-juiz que aplicará as normas positivadas pelo próprio Estado-legislador. É uma espécie de monopolização da produção jurídica e sua aplicação por parte do Estado.
O Estado nasce a partir da reunião de três elementos – a população, o território e o povo. É uma obra humana e, portanto, falível criada através de fenômenos jurídicos. A sua estrutura pode desintegrar-se num dado momento, desaparecer e depois reaparecer como tem mostrado a História. Várias teorias tentam explicar a origem do Estado baseadas em meras hipóteses. A verdade é que todas não passam de conjecturas e a ciência não dispõe de elementos seguros para reconstituir a história e os meios de vida das primeiras associações humanas.
Estado e Direito são construções cercadas de ambiguidade, ambos são fatores de integração, coesão e estabilidades sociais, de promoção do indivíduo e da sociedade. Ambas as palavras são fenômenos sociais voltados à organização da vida em sociedade tendo em comum a referência ao poder.
O conceito de Estado de Direito em sentido amplo designa um tipo de Estado que adota uma forma de organização estatal, de natureza política e jurídica, na qual o poder do Estado se encontra limitado pelo direito, com a finalidade de garantir os direitos fundamentais. Ranieri (2019, p. 211)
Se tais direitos não são respeitados não existe Estado de Direito, mas um Estado com autoritarismo que não é limitado juridicamente em suas atividades desrespeitando a pessoa humana. Lembremos que atualmente, a nossa Constituição Federal de 1988 é norteada pelo Princípio da Legalidade que permite que o Estado atue somente nos limites da lei.
O Estado de Direito chega a ser um princípio cultural universal nos sistemas constitucionais atuais, pelo menos os democráticos. O termo é adotado com tamanho grau de importância que é citado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). A cláusula democrática menciona o Estado de Direito como condição essencial à proteção dos direitos humanos.
Ranieri apresenta também o conceito de Estado de Direito no seu sentido estrito:
O conceito de Estado de Direito em sentido estrito implica um sistema jurídico constitucional no qual, além das finalidades próprias: a) as normas, gerais e abstratas, são precisas quanto à sua hipótese de incidência, compreensíveis aos seus destinatários e aplicáveis conforme regras preestabelecidas; b) existam procedimentos de controle de legalidade e constitucionalidade das normas. Ranieri (2019, p. 217)
Dos conceitos amplo e estrito do Estado de Direito decorrem os princípios da legalidade, igualdade e justiciabilidade, fundamentos do Estado regido pelo Direito e de sua submissão à Constituição.
O princípio da legalidade garante que somente a lei cria direitos e obrigações. Tudo o que não é defeso em lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena. A lei é o eixo das novas relações entre cidadão e governo que derivam do Estado de Direito.
Já o princípio da igualdade, em síntese, exprime a noção de que todos são iguais perante a lei; o que significa dizer que todos são iguais em direitos na medida de suas desigualdades e cabe ao Estado salvaguardar o equilíbrio da plena igualdade entre os cidadãos.
Por fim, o princípio da justiciabilidade garante a segurança jurídica pela atuação do Poder Judiciário na aferição e na recomposição da legalidade ou no controle de constitucionalidade. A independência do Judiciário é condição de aplicação desse princípio.
Na evolução do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito, houve algumas mudanças de paradigmas em direção ao Estado constitucional de Direito. Uma delas é a afirmação do princípio da legalidade e da onipotência do legislador e a outra deu-se com a afirmação da supremacia da Constituição sobre as lei.
Essa concepção de Democracia do Estado exige cidadãos ativos e capazes de formular e expressar as suas preferências individualmente e coletivamente e ainda teve a difusão de conceitos como pluralismo, multipartidarismo, direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e a constitucionalização de princípios e valores voltados à garantia dos direitos fundamentais. Todos esses aspectos implicaram a revisão das teorias democráticas e fortaleceram o Estado Democrático de Direito. Ranieri traduziu seu conceito da seguinte forma:
O Estado Democrático de Direito é a modalidade do Estado constitucional e internacional de direito que, com o objetivo de promover e assegurar a mais ampla proteção dos direitos fundamentais, tem na dignidade humana o seu elemento nuclear e na soberania popular, na democracia e na justiça social os seus fundamentos, Ranieri (2019, p. 332)
No Brasil, na nossa atual Constituição Federal de 1988 encontramos logo no 1º artigo, a formalização de que somos um Estado Democrático de Direito e que temos como fundamentos - a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, todos estes, elementos que evoluíram seus conceitos e passaram por transformações de acordo com a história do Estado. O direito de um povo se revela autêntico, quando retrata a vida social, quando se adapta ao momento histórico e quando evolui à medida que o organismo social ganha novas dimensões. O conhecimento da sociedade se revela, pois, da maior importância à prática do Direito.
A Constituição é a nossa lei maior e como tal todas as leis posteriormente criadas deverão respeitar as suas diretrizes, isto, para garantir a paz social, a liberdade e à justiça. Se não fosse assim, viveríamos numa barbárie ou sendo governados por estados totalitários, ou ainda dominado por outros Estados vindo a perder a nossa soberania interna e por consequência a nossa democracia.
2.2 AS RELAÇÔES DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor é uma norma que tem relação direta com a terceira geração de direitos que são os relacionados com o princípio da fraternidade, visto que, a Lei Consumerista visa à pacificação social na tentativa de equilibrar a díspar relação existente entre consumidores e fornecedores. Isso não exclui a relação com outras gerações das quais também se relaciona.
Nas relações de consumo temos dois sujeitos, a saber - o consumidor e o fornecedor. No artigo 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC) encontramos que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. É considerado hipossuficiente, dependente de proteção legal. Tal proteção legal é feita através de normas cogentes, isto é, que não podem ser objeto de renúncia. As mesmas têm índole de ordem pública e social.
O reconhecimento da fragilidade do consumidor parte do ponto de que ele não participa do ciclo de produção, e logo, não tem acesso aos meios de produção e não tem como controlar aquilo que compra de produtos e serviços, por isso precisa de proteção e de fato o CDC reconhece a sua vulnerabilidade. De acordo com Filomeno:
Por vulnerabilidade, há de se entender a fragilidade dos consumidores, em face dos fornecedores, quer no que diz respeito ao aspecto econômico e de poder aquisitivo, quer no que diz respeito às chamadas informações disponibilizadas pelo próprio fornecedor ou ainda técnica. Ranieri (2018, p. 32)
A nossa Constituição Federal de 1988 já traz no seu inciso XXXII do artigo 5º a menção de que o Estado promoverá a defesa do consumidor. Em larga medida a figura do cidadão se equipara à figura do consumidor pessoa física o que faz com que as normas constitucionais que tratam da questão dos direitos e garantias do consumidor são usadas por extensão no que for compatível ao consumidor.
Os princípios constitucionais fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça real, da honra, da isonomia, da informação, da atividade econômica entre outros têm influência e pode ser utilizado em favor do consumidor quando couber aplicação. Segundo NUNES (2018), os princípios constitucionais são verdadeiras vigas mestras, alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico.
Formalmente falando, o CDC é uma lei ordinária e está submetido à Constituição Federal, contudo, ela é uma lei de função social o que doutrinariamente a protege impedindo que uma outra lei ordinária ou complementar reduzisse direitos conferidos aos consumidores. A lei de função social concretiza no plano da legislação infraconstitucional o desejo da Constituição da República.
Retornando ao sujeito consumidor é importante ressaltar que crianças e adolescentes também são consumidores, bastando que o atendimento de suas demandas e pleitos ocorra com o acompanhamento de um responsável.
Em relação à pessoa jurídica como consumidora, para que a mesma se configure desta forma é necessário observar dois pontos. O primeiro seria o fato de que os bens adquiridos devam ser bens de consumo e não bens de capital. E o segundo fato é que haja entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro. Podemos exemplificar que uma grande empresa oligopolista não pode valer-se do Código de Defesa do Consumidor da mesma forma que um microempresário.
O outro sujeita da relação de consumo é o fornecedor, o artigo 3º do CDC traz um conceito de que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Fornecedor é gênero do qual o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante são espécies.
Outros conceitos importantes são o conceito de produtos e serviços feitos pelo próprio CDC.
O CDC definiu produto no § 1º do art. 3º e, de maneira adequada, seguindo o conceito contemporâneo, em vez de falar em bem ou coisa, como fazia o Código Civil de 1916 e também o de 2002, emprega o termo “produto” (e depois vai falar em “serviço”).
Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à ideia do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes de mercado. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial segundo o CDC.
O CDC definiu serviço no § 2º do art. 3º e buscou apresentá-lo de forma a mais completa possível, a enumeração é exemplificativa. Dessa maneira, como bem a lei o diz, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma são exemplos de serviço: os prestados por um eletricista, encanador, pintor, coletivos de transportes, e outros tipos de transportes terrestres, aéreo, marítimo, lacustre, ferroviário, de dedetização, de turismo etc. As atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes, quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços e enquadram-se indubitavelmente nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Outras leis podem ampliar os conceitos explicitados acima, entretanto o CDC tomou o cuidado de ser bem genérico em alguns conceitos justamente para ampliar ao máximo a semântica das definições de modo a envolver as relações de consumo em toda a sua abrangência.
2.3 PRINCÍPIOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA PUBLICIDADE
O sistema da publicidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é informado por princípios jurídicos próprios, que auxiliam no controle da legalidade da mensagem publicitária. Eles não são leis gerais nem especiais porém estabelecem os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo de modo que todas elas devem submeter-se a principiologia do CDC.
Havendo conflito aparente entre as suas normas e a de alguma lei especial, não se aplica o princípio da especialidades, contudo, prevalece a regra principiológica do CDC.
Serão abordados sete princípios a saber:
O primeiro deles é o princípio da identificação da mensagem publicitária que está fundamentado no artigo 36, caput do CDC. Ele informa que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Esta identificação deve ocorrer sem esforço ou exigência de capacitação técnica e no momento da sua veiculação.
O segundo é o princípio da veracidade que está fundamentado no artigo 37, §§ 1º e 3º do CDC. Este princípio pode ser considerado o de maior expressão no controle da atividade publicitária e pode ser identificado em praticamente todas as legislações de defesa do consumidor do mundo por meio de normas de repressão à publicidade enganosa. Ela vem trazendo o conceito de publicidade enganosa. A preocupação com o dever de informar corretamente o consumidor está clara de modo que os consumidores possam fazer as suas escolhas com base em informações verdadeiras e corretas sobre os produtos e serviços anunciados. Ele proíbe também a veiculação de informações falsas ou inexatas sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço anunciado.
O terceiro princípio é o da transparência da fundamentação que se encontra no artigo 36, parágrafo único do CDC. Todas as alegações a respeito das características do produto ou serviço devem apresentar fundamentação.
O quarto princípio é o da vinculação contratual da publicidade e se fundamenta no artigo 30 do CDC. A oferta publicitária se reveste de natureza de declaração unilateral de vontade, sendo portanto, fonte de obrigações e direitos. Significa que o seu cumprimento se torna obrigatório pelo anunciante e integra os termos do futuro contrato.
O quinto princípio é o da não abusividade da publicidade e se encontra fundamentado no artigo 37,§ 2º do CDC. Ele traz o conceito de publicidade abusiva e proíbe qualquer modalidade que tenha esse aspecto incluindo as referentes ao público infantil. Entre outras coisas, é proibido se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança.
O sexto é o princípio do ônus da prova a cargo do fornecedor e se encontra fundamentado no artigo 38 do CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Ele tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor. A inversão do ônus da prova é obrigatória e pretende equilibrar a posição das partes da relação de consumo.
E por último temos o sétimo princípio que é o da correção do desvio publicitário que está fundamentado nos artigos 56, XII e 60 do CDC. Consiste em medida que objetiva desfazer no imaginário dos consumidores a mensagem abusiva ou a qualidade enganosa do produto anunciado, especialmente em situações nas quais o fornecedor divulgou a peça publicitária por longo tempo, tornando-a capaz de permanecer no imaginário do público consumidor mesmo após a sua cessação. Daí a necessidade de se desfazer a falsa imagem ou a abusividade por meio de medida corretiva da contrapropaganda.
Os princípios citados acima juntamente com o da boa-fé objetiva vão guiar as relações de consumo trazendo equidade e equilíbrio.
2.4 O CONAR
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) tem por missão impedir que a publicidade enganosa e abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial.
Sua missão também inclui principalmente o atendimento a denúncias de consumidores. autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria.
As denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, com total e plena garantia de direito de defesa aos responsáveis pelo anúncio. Quando comprovada a procedência de uma denúncia, é sua responsabilidade recomendar alteração e suspender a veiculação do anúncio.
O CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias, já que se ocupa somente do que está sendo ou foi veiculado. Ele foi fundado em 1980 e é mantido pela contribuição das principais entidades da publicidade brasileira e seus filiados – anunciantes, agências e veículos - tem sede na cidade de São Paulo e atua em todo o país.
Além do Código de Defesa do Consumidor o Brasil conta também com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBARP), administrado pelo CONAR, com normas específicas entre os artigos 33 e 37 e outras direcionadas a categorias específicas de produtos aplicáveis tanto a crianças como a adolescentes como por exemplo os anexos ‘H’ e ‘P’. Os preceitos normativos do CONAR, atualizados em 2013, inclusive, reprovam o merchandising em qualquer meio de comunicação de produto ou serviço dirigido às crianças.
O CBARP serve de fonte subsidiária para defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes em matéria publicitária. Segundo a nova Seção 11 do CBARP, não se admite que a publicidade contenha apelo imperativo de consumo direcionado diretamente a crianças e adolescentes ou estímulo ao consumismo.
O art. 37 do CBARP e suas respectivas alíneas advertem ainda que a publicidade infantil não deve gerar sentimentos de superioridade em relação a outras crianças em razão de consumo de certo produto, ou, na sua falta, de inferioridade, ou ainda provocar sentimentos de discriminação.
A publicidade também não deve desmerecer valores sociais positivos como a família, a amizade, honestidade, generosidade, respeito às pessoas, aos animais, ao meio-ambiente e etc. A propaganda dirigida às crianças igualmente deve abster-se de estimular comportamentos socialmente reprováveis para obter o produto anunciado e ainda deve respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade das crianças, levando em conta as suas características psicológicas desse público alvo e seu discernimento limitado, enquanto pessoas em desenvolvimento.
Outra importante orientação consiste na proibição de que sejam utilizados modelos infanto juvenis para vocalizar apelos diretos, recomendação ou sugestão de uso ou consumo por outros menores.
Além dos temas mencionados acima, o CONAR tem dado suporte legal a tantos outros que não foram mencionados, mas que nem por isso são menos importantes. Uma coisa é certa: a criança merece proteção especial do legislador, dada a sua condição de hipossuficiência, mesmo em situações que não se configurem abusivas, mas que exigem um controle valorativo mais intenso, como ocorre com o valor da alimentação saudável e da qualidade de vida.
As opiniões divergem e há quem não concorde com a fiscalização rígida sob o pressuposto constitucional da livre iniciativa e da liberdade de expressão das empresas em relação à publicidade de referidos produtos lícitos, sendo, ademais, a publicidade apenas um fator coadjuvante na formação dos consumidores responsáveis, cujo papel principal incumbe aos pais e educadores, não se justificando uma intervenção desproporcional da livre iniciativa.
Por outro lado, há quem defenda a total proibição da publicidade dirigida ao público infantil, sob o argumento de que a publicidade promoveria a introdução precoce da criança no mercado de consumo, gerando problemas de ordem psicológica e física.
De acordo com estudo produzido em 2013 pela Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) e o CONAR foi concluído que o Brasil dispõe de um sistema misto, somando a legislação e a autorregulamentação, de controle da publicidade de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes que se encontra entre os mais rigorosos do mundo, em níveis acima daqueles praticados, por exemplo, nos Estados Unidos e nos países da União Européia.
O CONAR é capaz de adotar medida liminar de sustação no intervalo de algumas horas a partir do momento em toma conhecimento de uma denúncia. Existe uma relação completa de processos abertos pelo CONAR entre 1º de Setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2014, envolvendo campanhas e peças publicitárias que, de alguma maneira, envolvem publicidade voltada a ou que tangenciam crianças e adolescentes. É possível consultar uma descrição detalhada de cada um desses processos no site www.conar.org.br.
3.1 A ERA DIGITAL
A era digital é dotada de velocidade e profundidade na sociedade atualmente na qual vivemos e os meios de comunicação que antes eram considerados imbatíveis como: a televisão, estão hoje num plano secundário e já não são tão eficientes.
A Internet tem uma dinâmica extremamente versátil e hipercomplexa com constantes inovações tecnológicas a todo instante. A transculturalidade permitiu o compartilhamento de experiências e o mundo deixou de ser uma aldeia global. As redes sociais ganham cada vez mais novos adeptos onde os consumidores compartilham e permutam mensagens, imagens, opiniões, informações, ideologias cujo conteúdo passa a compor a plataforma do provedor com acesso a toda a rede mundial. Conforme Pasqualotto:
“as redes sociais representam a individualização do coletivo: espaço unilateral que permite criar laços com demais membros interconectados para troca de dados e conteúdos sem necessidade de permanência constante ou vínculos de solidariedade”. (2018, p 99)
As crianças têm participado ativamente das redes sociais e muitos vezes com uma frágil proteção dos pais quando as possuem. As redes sociais deram vozes a anônimos transformando a sociedade em geral de produtora de conteúdos. É comum vermos adolescentes manuseando celulares e habilidades com muito mais maestria que muitos adultos.
O consumidor com a sua participação na internet influencia na criação e na própria avaliação de produtos, passa a desempenhar um novo papel no comércio eletrônico. O prosumer digital é aquele que atua na rede comentando e avaliando produtos. É cada vez mais comum que os consumidores utilizem a internet para se informar sobre um produto antes de comprá-lo. Nesta atividade, alguns consumidores que adquiriram produtos passam a fazer avaliações públicas na internet.
A própria ideia de publicidade passa a ser influenciada por essas atividades, se antes o consumidor dependia do próprio fornecedor para a obtenção de informações sobre os produtos, hoje, não raro, pesquisa-se antes a opinião dos prosumers. E os consumidores fazem isso por um motivo muito simples – confiam mais em outro consumidor do que na empresa que quer a qualquer custo vender o seu produto.
Isso faz com que a publicidade seja um laboratório de estudo muito dinâmico e personalizado, afinal de contas, as pessoas não admitem abertamente que são influenciadas pela propaganda. Tudo ocorre de maneira sutil.
Para os professores Fernando Martins e Keila Ferreira as publicidades persuasivas digitais desprovidas de conteúdo legal e altamente danosas à coletividade de consumidores se destacam em três grupos – a publicidades infantis desenvolvidas por youtubers mirins, as publicidades invisíveis desprovidas de identificação e as publicidades afetivas na modalidade digital influencer.
As publicidades realizadas por crianças em redes sociais, principalmente utilizando o youtube, são levadas a efeito mediante um vídeo conhecido com unboxing, através do qual a criança “viraliza” um produto ou serviço enviado pelo fornecedor de forma velada. A persuasão decorre do poder de aprovação social que o youtuber mirim detém com os seus seguidores que o acompanham constantemente.
Já as publicidades invisíveis são aquelas não identificadas como tal pelo consumidor ferindo assim o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor que determina que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Elas se apresentam no primeiro momento uma mensagem informativa, mas clandestinamente tem escopo publicitário por parte do fornecedor.
Por fim, a figura do digital influencer ganha espaço pois a familiaridade, a atração e a proximidade que ele exerce aumenta significamente a eficácia das vendas, o fornecedor acaba se utilizando dos préstimos de consumidor para persuadir o público alvo sem ser o autor direto da mídia descumprindo assim os princípios da identificação, veracidade e veiculação previstos nos artigos 30, 35 e 36 do CDC.
As novas tecnologias avançam com uma velocidade que o Direito não consegue acompanhar, não há dúvidas que as redes sociais impõem novas modalidades de publicidade cabendo ao Estado desenvolver atualizações e melhorias significativas no CDC especialmente nas relações que envolvam vulneráveis ampliando os conceitos já existentes de publicidade abusiva e etc.
3.2 A INFLUÊNCIA DA PUBLICIDADE NAS DECISÕES DO CONSUMIDOR
A publicidade tem influência sobre a decisão das pessoas no que diz respeito ao consumo de um produto, serviço ou até mesmo uma ideologia. Ela não é uma ferramenta absoluta que se aplica da mesma forma em todos os contextos, obtendo sempre os mesmos resultados. Uma técnica publicitária que funciona bem em um determinado contexto pode não funcionar em outro. Os aspectos culturais, socioeconômicos e políticos são determinantes para que o efeito da publicidade aconteça, o que a torna uma disciplina extremamente dinâmica com várias alternativas disponíveis.
“É fato incontestável que todos os integrantes das modernas sociedades de consumo são influenciáveis pela propaganda. Não há como escapar de sua influência. Nem querendo.” (SAMPAIO, 1999, p. 21). Apesar de buscarmos a razão para nos defender das influências dos meios de comunicação, sempre haverá alguma mensagem publicitária que atravessa a nossa barreira defensiva e nos atrai, nos interessa ou nos convence. A publicidade mexe com os nossos sentidos, desejos e aspirações propondo-nos novas experiências e ações.
Quem nunca adquiriu um produto ou um serviço por impulso? Eu necessito, eu desejo, eu posso são com certeza afirmações que já passaram inúmeras vezes em nossa mente ao sermos confrontados com o objeto de desejo. Este é um processo nem sempre perceptível, as vezes, age de forma subliminar e discreta influenciando as nossas escolhas, fazendo com que as pessoas se sintam parte de algo.
A Indústria Cultural sempre influenciou a nossa sociedade, essas ideologias foram adentrando em nosso consciente através dos inúmeros meios de comunicação influenciando as ideias e comportamentos. Assim como o acesso à informação nos traz segurança e ergue muros de proteção contra a influência da publicidade, da mesma forma os meios de comunicação têm o seu dinamismo. A internet e as redes sociais são poderosas ferramentas de disseminação de propagandas e ideologias. É trabalhoso para aos indivíduos processarem e selecionarem todas as informações é um bombardeio diário que não é resolvido simplesmente não acessando a rede.
Ser excluído do mundo on line é ser condenado à marginalidade, “ as redes da Internet propiciam comunicação livre e global que se torna essencial para tudo” (Castells, 2001, p. 226). Por esta razão é impossível não sermos influenciados. Tanto as Instituições Públicas quanto as Privadas e a própria sociedade em geral são obrigadas a acompanhar a evolução dos meios de Comunicação.
“À medida que a internet se torna a estrutura onipresente de nossas vidas, a questão de quem possui e controla o acesso a ela dá lugar a uma batalha essencial pela liberdade. “(Castells, 2001, p. 226). O Estado – a figura que representa o bem estar coletivo – precisa impor certos limites para que não se torne abusiva a atuação das empresas privadas. Pensando desta maneira, quem nos protegeria do abuso ideológico do Estado? Tecnicamente seriam os nossos políticos que são eleitos pelo povo brasileiro democraticamente. A legislação brasileira prevê a existência da publicidade enganosa e abusiva no artigo 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra a prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A Propaganda é uma arma muito poderosa capaz de proporcionar inúmeros benefícios para quem a utiliza, porém traz em si o grande perigo de ser mal empregada. Neste texto estamos tomando como pressuposto que como pressuposto que as palavras Publicidade e Propaganda possuem o mesmo significado sem distinção ou norma que discipline a utilização dos dois termos aqui no Brasil embora os termos oriundos do idioma anglo-saxão possuam distinção quando é feito a tradução das obras para o português, a maioria das traduções traduzem os termos de forma igual.
Ademais, há muitas outras subáreas da Comunicação que se orientam no intuito de fortalecer o poder publicitário como o – Marketing, as Artes Visuais, as Relações Públicas, o Design, a Administração, a Economia e etc
A propaganda é atualmente uma atividade bastante complexa, que conta com alta tecnologia, experiência acumulada e requer talentos específicos para manipulá-la de forma mais convincente. É preciso, portanto, usar a propaganda com muita cautela, bom senso e atenção para todos os seus detalhes, pois da mesma forma que os consumidores aprimoram seus conhecimentos, a publicidade precisa sempre estar descobrindo novas maneiras de ultrapassar a percepção das pessoas.
“A propaganda não é apenas uma forma de arte; não chega a ser uma ciência, mas é mais que uma simples técnica. A propaganda é uma mistura dessas três coisas.” (SAMPAIO, 1999, p.23). Esse é até um dos motivos pelo qual os publicitários nem sempre terem uma formação específica no curso de publicidade sendo possível facilmente encontrar profissionais de outras áreas ou até mesmo os formados na experiência pessoal.
Negar a influência da publicidade no comportamento humano torna as pessoas ainda mais suscetíveis aos seus efeitos, visto que, a autoconfiança desviaria o olhar do consumidor para o que existe além do objeto/serviço de desejo. Isso é perigoso porque sabemos que os enganos e abusos podem nos atingir diretamente e nos causar, transtornos, decepção e até mesmo angústia devido a um consumo frustrado por informações mentirosas.
A Política Nacional de Relações de Consumo tem previsão legal no Artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078, de 11 de Setembro de 1990) – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor é a principal lei que nos ampara entretanto temos também os tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Tudo isso regulado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Se o cidadão se sentir de alguma forma lesionado e não conseguir resolver de forma amigável ou através de acordo, ele pode procurar a garantia de seus direitos pelo nosso sistema Judiciário, lembrando que pelo princípio da inércia o mesmo deve ser provocado.
É importante que saibamos como funciona a cadeia de consumo em todos os seus aspectos para justamente evitar situações indesejadas, destacando principalmente a prevenção de tais situações.
A publicidade age sobre o indivíduo, a família, os grupos sociais, a comunidade e a sociedade como um todo. Vivemos numa grande aldeia global que possibilita uma conexão com basicamente qualquer pessoa do planeta, bastando apenas ter uma conexão de internet e um computador, tablet ou celular.
Quem não possui estes instrumentos não está isento de sofrer influência publicitária; a mesma pode vir travestida de outros instrumentos como a televisão, o rádio, o outdoor, o folder, busdoor, mala direta e diversos outros. Até mesmo a propaganda denominada boca a boca tem efeitos poderosos sobre os seus ouvintes.
Vivemos num regime capitalista, que estimula o tempo todo o consumo independentemente da classe social, instrução e credo que a pessoa tenha. Os meios de comunicação de massa (mass media) estão em constante aprimoramento, para cada pessoa ou classe existe uma estratégia traçada. Somos uma grande aldeia global.
4.1 A CRIANÇA CONSUMIDORA
A publicidade tem uma linguagem própria para cada público-alvo. Segundo muitos especialistas, as crianças não têm maturidade suficiente para entender alguns mecanismos de persuasão e imagens meramente ilustrativas, o que as leva a encarar isso como algo pertencente à sua realidade.
As estratégias desenvolvidas de consumo mercadológico estão cada vez mais complexas para colocar as crianças em contato com a marca em todos os ambientes de convivência que ela transita, tanto físicos como virtuais, com o interesse único de persuadir e seduzir, isto muitas vezes ultrapassa a ética e a legalidade.
As ações de marketing estão cada vez mais agressivas, persuasivas e frequentes, com o avanço da comunicação digital e da internet, os publicitários têm uma infinidade de novas maneiras de anunciar para as crianças. Eles podem fazer isso de forma subliminar e misturada com informação e entretenimento, o maior desafio é a revolução digital. Muitos pais compram celulares em vez de brinquedo para as crianças o que torna muito difícil proteger os menores.
O consumo dita como as pessoas devem ser e se comportar e do que precisam para serem felizes. Segundo FONTENELLE (2016, pg 33), “ Brinquedos e brincadeiras estão dominados pelas grandes corporações, que não têm interesse em preservar o tempo de desenvolvimento das crianças nem a cultura de cada lugar”.
As brincadeiras da infância foram deixadas de lado por muitos. É fundamental que se compreenda a importância da brincadeira para desenvolver a criatividade, estimular a curiosidade e fazer as crianças interagirem com o mundo. É preocupante saber que empresas têm minado esses momentos através do mercado publicitário e midiático.
Um campo específico a ser mencionado dessas ações publicitárias é o que está ligado ao consumo infantil de alimentos e bebidas, este vem a refletir na obesidade infantil e o aparecimento precoce de doenças. Além das doenças pode vir a aparecer a erotização precoce, violência, consumo precoce de álcool e de drogas e problemas familiares.
A fiscalização e o controle da publicidade destinada às crianças e aos jovens são atividades essenciais que não podem ser transferidas para um plano de menor importância, porém, é preciso que a educação seja vista como um instrumento que poderá contribuir para a melhoria do cenário vivenciado na sociedade pós-moderna.
Tanto a publicidade quanto o marketing e o consumerismo devem considerar os novos paradigmas sofisticados da sociedade como a tecnologia, o mercado de consumo e a família. Em 16 de março de 2014, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), vinculado à Secretaria de Direitos Humanos, editou a Resolução nº 163, dispondo sobre a abusividade do direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Dispõe o art. 2º, incisos de I a IX, que se considera abusiva, em razão da Política Nacional de Atendimento da Criança e ao Adolescente, a prática com a intenção de persuadi-los para o consumo de qualquer produto ou serviço utilizando-se de aspectos que podem ser agregados em três grupos.
O primeiro deles concerne aos recursos visuais, determinando que a publicidade infantil não se utilize de efeitos especiais, excesso de cores, desenho animado ou de animação e bonecos ou similares. É também vedada a utilização de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil, apresentadores e personagens infantis.
O segundo engloba fatores auditivos, não deverão ser utilizadas trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças. E o terceiro diz respeito ao local onde o ato publicitário é concretizado
A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 227 atribui a família, a sociedade e ao Estado o dever de colocar a salvo as crianças e adolescentes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outro dispositivo que vem garantir direitos às crianças é a lei 8069/1990 mais conhecida como ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), ele é considerado mundialmente um dos melhores textos legais sobre a matéria relacionada à proteção das crianças.
Interessante que para o ECA é considerado criança a pessoa de até 12 anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Essa idade pode variar de acordo com outras leis e convenções como por exemplo, na Convenção sobre os direitos da criança que ocorreu em 20-11-1989, para esta a criança era considerada como todo ser humano menor de 18 anos.
Segundo o artigo 3º do ECA, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana tendo asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O mesmo é reforçado pelo artigo 5º da mesma lei que diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão ou por qualquer outra ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.
Alguns princípios servem de base para a interpretação de todo tipo de caso envolvendo crianças e adolescentes, entre eles, se encontra o princípio do melhor interesse para a criança e o adolescente que em termos simples trata da admissão da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, outros já conhecidos e mencionados são os princípios da dignidade da pessoa humana, juntamente com o direito à vida e à liberdade, estes são princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito que asseguram as garantias individuais dadas pela Constituição Federal.
Cabe também destacar os artigos 17 e 18 do ECA, o primeiro fala sobre o direito ao respeito – que visa a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e o segundo fala a respeito do que já foi mencionado do artigo 227 da Constituição Federal. Ele reitera o dever de todos em velar pela dignidade da criança e do adolescente colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Um dos quesitos que transgride a inteligência psíquica e é muito usado pela publicidade é a manipulação. Qualquer discurso que vise a convencer outrem se traduz numa forma de manipulação. Segundo Taille (2016, p 107), o problema moral ocorre quando o beneficiário da manipulação é o manipulador, não a pessoa manipulada.
Os responsáveis em proteger as crianças devem estar atentos às investidas publicitárias na psique infantil, visto que, elas e os adolescentes não têm a mesma capacidade de resistência mental e de compreensão da realidade que um adulto.
O CDC proíbe que se tire proveito da deficiência de julgamento e experiência da criança. O querer infantil é muitas vezes despertado por anúncios de produtos e que logo depois que os pais adquirem para a criança, esta perde o interesse pelo objeto. Apesar de não ser o consumidor primário, a criança pode ser considerada um consumidor invisível; invisível porque apesar de não ter o poder aquisitivo propriamente dito, através de sua influência os pais acabam adquirindo certos produtos.
É preciso que os pais e os educadores ensinem as crianças a se relacionarem com os meios de comunicação, esse tipo de educação sobre os instrumentos midiáticos deve ensinar a criança a refletir e criticar uma informação permitindo que a mesma possa começar a fazer um consumo consciente. Na teoria da comunicação existe a hipótese sobre a existência da Agenda Setting, que seria uma programação segundo a qual os meios de comunicação impõem temas para a discussão social, em outras palavras, as pessoas tendem a discutir prioritariamente sobre esses temas estabelecidos.
Olhando sobre esse ponto é inegável que a criança precisa de proteção de todos os colaboradores, a saber , o Estado, a família e a sociedade. O campo pedagógico escolar e familiar são a porta de frente para a defesa contra a manipulação midiática.
Quando a criança é educada para o consumo ela constrói valores a partir de modelos que lhe são apresentados como ideais, nesse caso, por uma sociedade que valoriza quem tem poder de compra e exclui quem não tem acesso aos bens de consumo Assim ela começa a ser tratada, desde cedo, como consumidora, não como cidadã com direito de brincar, conviver, estudar e cumprir as etapas do desenvolvimento infantil.
De maneira geral os valores irrelevantes para as reais necessidades da maioria das crianças e dos adolescentes em processo de desenvolvimento. Esses valores geram padrões, tais como modelos de identificação de atitudes, procedimentos, costumes, música, comportamento, rotina e etc. Baseado nesse raio x é produzido um bombardeio de estímulos pelos meios induzindo à necessidade de consumir e comprar cada vez mais. Para Olmos (2016, pg 170), o mercado não é somente algo externo ao jovem, algo que atua de fora para dentro. Ele é uma representação no mundo mental das crianças e adolescentes que foram conquistados emocionalmente para as exigências das diversas “utopias de adequação”.
.
4.2 A PUBLICIDADE ABUSIVA INFANTIL
A noção de abusividade perpassa hoje todos os ramos do direito e, apresentada de modo genérico, fica diretamente ligada à ideia de desatenção ou desrespeito explícito aos valores que informam o sistema normativo no qual estamos inseridos.
Conforme DIAS (2019, p. 205), “Etimologicamente, o vocábulo abuso vem do latim abusus, particípio passado de abutor-abutere, abusar, ou seja, usar em excesso, desviando-se do uso norma’.
A publicidade abusiva está conceituada artigo 37,§ 2º do CDC: “ É abusiva,.... se aproveite da deficiência do julgamento e experiência da criança.... ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. O dispositivo em questão explicitamente alude à criança, como um dos sujeitos de proteção. É sempre delicada a publicidade que envolve crianças. Serão abusivas quaisquer publicidades que menosprezem as crianças que não têm, ou não podem ter aquele produto.
Também serão abusivas publicidades que possam conduzir as crianças a comportamentos destrutivos como, por exemplo, induzir a criança a destruir sua lancheira como forma de forçar que os pais comprem uma nova. Ou também na hipótese de induzir mecanicamente as crianças a adquirirem o produto simulando uma espécie de hipnose.
Isso de fato ocorreu na propaganda de 1992 da Empresa Garoto com o chocolate batom, segue abaixo, o diálogo na íntegra do comercial que se encontra no youtube Brasil através de uma pesquisa simples sobre o comercial ou pode encontrar no Blog http://campeoesdapropaganda.blogspot.com/2010/09/propaganda-antiga-compre-baton-garoto.html.
A descrição da propaganda é a de uma criança falando diretamente para os telespectadores simulando uma hipnose através de um chocolate amarrado em uma corda fazendo movimentos semelhantes ao de um pêndulo.
" Amiga dona de casa olhe fixamente neste delicioso chocolate. Toda vez que a senhora sair com seu filho vai ouvir minha voz dizendo:
- Compre baton, compre baton, seu filho merece baton.
Agora a senhora vai acordar, mas vai continuar ouvindo minha voz.
- Compre baton, compre baton!
Baton, o chocolate da Garoto que não sai da boca e nem da cabeça!"
Fica claro a tentativa de induzir a criança a repetir as frases “compre batom, compre batom...” para as suas mães com o objetivo de que elas comprem o chocolate. A propaganda foi feita desta forma porque as empresas sabem que as crianças influenciam nas compras de casa.
Outro caso foi o da rede de fast food McDonald’s que foi condenada por publicidade abusiva infantil em outubro de 2018, pois segundo denúncia feita pelo Instituto Alana, a empresa organizava shows de personagens ligados à marca em escolas criando um vínculo afetivo com as crianças, gerando uma relação abusiva de consumo.
Outro caso clássico e conhecido da publicidade infantil foi a peça publicitária televisiva do tênis da Xuxa. Nesta peça publicitária, a apresentadora de programa infantil incentivava as crianças a destruírem seus tênis antigos e pedirem aos seus pais o produto anunciado. Tal propaganda foi reprovada pelos órgãos de defesa do consumidor.
E de um modo geral, não especificando somente as crianças, a publicidade abusiva é aquela que agride os princípios e valores maiores do ordenamento jurídico e que informam e permeiam a nossa sociedade. Nesse sentido, o § 2º do artigo 37 do CDC, por oferecer um conteúdo vasto e flexível, a ser preenchido no caso concreto pelo julgador, introduz nas relações de consumo uma verdadeira cláusula geral de não abusividade.
Proíbe-se qualquer forma de publicidade que atente contra os valores sociais fundamentais ou que induza o consumidor a adotar comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança. O rol do § 2º é, assim, meramente exemplificativo, de modo que podem surgir outras situações de acordo com o caso em concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Democrático de Direito tornou possível a existência de uma sociedade fundamentada em: princípios, direitos e deveres de todas as gerações, melhorando a qualidade de vida e mantendo a coesão social com um nível de harmonia e equilíbrio muito além das sociedades feudais.
O princípio da dignidade da pessoa humana vem sempre dando suporte doutrinário e servindo de referência para que o ser humano seja respeitado com o mínimo de dignidade. As relações de consumo estão incluídas nesse amplo espectro do respeito, da boa fé, da confiança, da honestidade, etc, contudo, sabemos que sempre há os que querem obter algum tipo de vantagem baseada em critérios desleais e, portanto, para isso o Estado entra nessa relação para equilibrar e tentar levar equidade através das leis que vão com o decorrer do tempo e das mudanças na sociedade se especializando cada vez mais para atender aos novos cenários que vem surgindo com os anos e décadas.
A criança, como foi mencionada no corpo deste trabalho, se encontra numa condição hipervulnerável e, portanto, precisa de proteção dobrada e vigilância constante por parte dos pais, da escola, da sociedade e do Estado. Desta forma, entendemos que se faz necessário que todos participem no processo de fiscalização contra as propagandas abusivas, devido ao alcance rápido e preciso dos meios de comunicação, tornando impossível que o Estado atue sem a colaboração social.
Esse tema precisa ser constantemente debatido nos grupos sociais para que fique cada vez mais claro que a sociedade não compactua com nenhum tipo de violência midiática contra as crianças, se aproveitando de sua ingenuidade natural. Esses consumidores invisíveis são capazes de aquecer o mercado econômico, por isso, sempre são visados.
A conscientização deve começar no lar com uma educação que não se resuma a deixar a criança na frente de uma televisão, de um computador ou de um celular. É certo que se esses equipamentos forem bem utilizados trarão benefícios para os pequenos, entretanto, em sua grande maioria, os pais e responsáveis por diversos motivos permitem que as crianças sejam submetidas a esse tipo de entretenimento sem maiores fiscalizações.
A propaganda abusiva deve ser denunciada e combatida para evitarmos que as nossas crianças tenham problemas de ordem física e mental no futuro.