A REPRESSÃO À IMPUNIDADE NO CICLO ABUSIVO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

26/06/2019 às 11:38
Leia nesta página:

O presente artigo investiga o ciclo criminoso relativo à subtração de veículos, sua receptação e o papel de outros agentes como consumidores e seguradoras que tornam o sistema lucrativo e viável. Diagnostica as ofensas à Constituição Federal, Código Penal

Introdução

            A Teoria do Delito foi forjada no bojo do Iluminismo, tendo a sua melhor síntese em Beccaria. Ela está relacionada à concepção liberal clássica do crime, ou seja, a de que o delinquente é alguém dotado de livre arbítrio e que deve ser responsabilizado pela violação do tipo penal. Portanto, nada mais natural que o fenômeno da criminalidade seja entendido como uma pluralidade de indivíduos que afrontam a lei penal e que a Polícia deve agir para identificá-los e levá-los às barras do tribunal. Mas esta concepção não leva em conta o caráter sistêmico e organizado da criminalidade, que exige formas igualmente sistêmicas para o seu combate.

            O mundo do crime é algo bem mais complexo do que indivíduos ou pequenos grupos deles que se associam para violar os principais valores do pacto social. A criminalidade, enquanto parte da sociedade, tem um caráter sistêmico, caracterizando-se pelo relacionamento entre criminosos e com a própria sociedade como um todo, bem como sendo dotada de um mercado de produtos receptados, falsificados, armas, entorpecentes, serviços ilícitos etc. O crime só se desenvolve porque é lucrativo e para ser lucrativo precisa estar relacionado às atividades econômicas da sociedade. Por isto, o combate ao crime não pode se restringir à individuação e punição dos criminosos, devendo igualmente ferir o caráter sistêmico da criminalidade. Pouco adianta prender indivíduos enquanto o sistema permanece atuante e recrutando outros criminosos que substituirão os que foram afastados do convívio social, até que sejam postos em liberdade e retornem à atividade criminosa. Por isto, a legislação penal internacional tem se aperfeiçoado e a Polícia e as demais instituições de controle social passaram a atuar sobre o caráter sistêmico da criminalidade, em especial contra a lucratividade do crime.

            Um dos segmentos importantes da criminalidade organizada consiste num complexo ciclo que se inicia com furtos e roubos de automóveis, passando pela receptação e envolvendo desmanches, oficinas reparados, seguradoras e consumidores de má e de boa-fé, com graves prejuízos para a segurança e o patrimônio da sociedade.

            Trata-se de um conjunto de crimes e ilícitos administrativos que têm afligido a sociedade, acarretando ofensas à Constituição Federal, ao Código Penal (furtos, roubos e receptação de veículos), à Lei 12529 (no que se refere à ordem econômica), ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, ao art. 126 do Código Brasileiro de Trânsito – Lei 9503/97, à Resolução 544/15 do CONTRAN, às circulares da SUSEP e à legislação tributária estadual. Esta modalidade de crime exige o aperfeiçoamento constante da legislação, pois a criminalidade, enquanto fenômeno social é dinâmica.

            Este artigo visa analisar o ciclo criminoso acima referido, a legislação a ele pertinente e sugerir medidas legislativas que aperfeiçoem o combate a esta complexa modalidade de crimes.

 

  1. O Ciclo dos crimes contra a propriedade de veículos automotivos

            Para o senso comum, o grave problema dos roubos e furtos de veículos se resume à prática de indivíduos ou quadrilhas especializadas que abordam motoristas nas ruas ou que subtraem veículos estacionados. No máximo, as pessoas se dão conta de que há receptadores de carros roubados e furtados, mas não têm consciência do complexo de agentes que alimenta este mercado negro de veículos.

            Os criminosos que furtam e roubam veículos são apenas a ponta do iceberg. Eles precisam transformar o produto de seus crimes em lucro e, para tanto, procuram receptadores, geralmente desmanches, que contam com funileiros e mecânicos hábeis para rapidamente desmontarem um veículo e colocarem suas peças à venda. Neste ponto, o ciclo se expande para abranger consumidores de boa ou má-fé que procuram peças nos desmanches, visando reduzir os custos com a reparação de seus veículos. Então, temos a participação daquela parte da sociedade constituída por cidadãos que, no cotidiano, trabalham e levam suas vidas honestamente, mas que acabam inserindo-se nesta zona cinzenta entre a dita sociedade honesta e a criminosa.

            Mas o que não era de se esperar é que as operadoras de seguro se envolvessem neste ciclo criminoso, tendo em vista que elas arcam com o custo das indenizações pelos veículos subtraídos. Não obstante, foi o que a Comissão Parlamentar de Inquérito das Operadoras de Seguro, realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo constatou. As seguradoras, visando reduzir os custos das reparações dos veículos segurados, apelam para o mercado negro e atuam indiretamente fomentando esta prática criminal. Os custos reduzidos nas reparações dos veículos sinistrados compensam os prejuízos decorrentes das indenizações dos carros furtados e roubados, cujos custos pelo aumento de incidência é repassado aos consumidores.

            Conforme foi constatado pela CPI das Operadoras de Seguro da ALESP, a redução dos custos nas reparações acarreta duas condutas ilícitas: a) compra de peças produto de crime em desmanches pelas oficinas reparadoras; b) venda irregular de sucatas acarretando o “esquentamento” de documentos de veículos.

            Visando reduzir os custos na reparação de veículos sinistrados, as operadoras de seguros abusam do poder econômico. Primeiramente, elas restringem o mercado a um conjunto de oficinas reparadoras cadastradas, excluindo a quase totalidade dos estabelecimentos destinados a este tipo de serviço. Para se ter uma ideia, no Estado de São Paulo, de um universo de cerca de 18 mil oficinas, apenas cerca de trezentas são referenciadas pelas operadoras de seguro (CARMO, ....).

Tal prática de selecionar um pequeno conjunto de oficinas reparadoras, por parte das operadoras de seguro, é contrária às diretrizes constitucionais. O inciso IV do art.1º da Constituição Federal estabelece os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento. E o art. 170 da Carta Magna, no que concerne à Ordem Econômica e Financeira, reforça os princípios da livre concorrência (inciso IV) e da defesa do consumidor (inciso V). A livre concorrência é decorrência direta da livre iniciativa – liberdade de contratar, sem a qual, a economia de mercado é comprometida. E a livre competição dos agentes econômicos implica igualmente na liberdade de escolha dos consumidores.

Em especial, sobre a tutela dos direitos do consumidor, é interessante observar a douta opinião do jurista Alexander de Moraes ao afirmar que a Constituição Federal elevou o direito do consumidor ao status de garantia individual, prevista no inciso XXXII do Art. 5º, ou seja, como cláusula pétrea, demonstrando a preocupação do constituinte em tutelar as relações de consumo e proteger a parte vulnerável desta relação, tendo como consequência a promulgação de extensa legislação ordinária sobre o tema.

Na garantia destes fundamentos o legislador promulgou o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, a Lei 8137/90 – sobre a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo e a Lei 8884/94 – em defesa da livre concorrência, conhecida como Lei Antitruste, modificada pela Lei 12529/11, no que se refere a estes fundamentos constitucionais.

            Os consumidores igualmente têm sua liberdade de escolha ofendida, pois são astuciosamente pressionados a optarem pelas oficinas credenciadas, sob a alegação de que a seguradora não pode garantir a qualidade do serviço prestado por outros estabelecimentos (CARMO, 2009).

            Neste sentido, é esclarecedor o depoimento de Ângelo José Leite Coelho, presidente do Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo – SDINDIFUPI, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito das Operadoras de Seguro na ALESP:

 

(...) existem milhares de empresas de reparações hoje no Estado de São Paulo que estão impedidas de poder atender o consumidor, é claro que a Seguradora coloca de uma forma muito simples ela diz apenas ao consumidor que não tem acordo comercial com essa empresa ou não me relaciono e se o consumidor insiste um pouco mais eles vão um pouco mais longe porque é o 0800 e eles ganham a informação que tem benefício, bônus ou qualquer outra coisa para o carro que seja levado para oficina credenciada e ou um centro de atendimento da seguradora. Então ele diz para o consumidor: se você levar lá essa empresa ela já é investigada por fraude, tem muita reclamação de qualidade, o serviço não vai ficar bom e nós não damos garantia e aí o consumidor continua dizendo: olha, eu não vou abrir mão do meu direito de consertar o carro nessa oficina então, você vai ter que submeter a uma coisa chamada porque os documentos estão aí e comprovam isso chamada de “termo de responsabilidade” onde ele abre mão de tudo o que os Srs. puderem imaginar, inclusive de uma eventual diferença de preço que entre o preço que oficina cobraria que seria um preço justo com peças novas e preço aplicado por uma oficina não credenciada, ou seja, ele tem que pagar a diferença para conseguir a justiça (Relatório da CPI das Operadoras de Seguro da ALESP, p. 54).

 

            Desta forma, tanto a livre concorrência entre agentes econômicos quanto a liberdade de escolha do consumidor são comprometidas por uma prática que visa a redução dos custos de reparação de veículos sinistrados. Mas existe ainda uma outra ilegalidade por parte das operadoras de seguro que consiste no abuso do poder econômico sobre as oficinas reparadoras. Elas são obrigadas a se submeterem a uma tabela de preços, a denominada tabela tempária, conforme as horas de trabalho que os agentes da seguradora avaliam, sob pena de descredenciamento. Desta forma, as oficinas necessitam adquirir peças usadas e até de recuperação duvidável no mercado paralelo, seja para reduzirem os custos para atenderem a remuneração limitada pela tabela tempária, seja porque o uso de peças originais não é autorizado pelos vistoriadores das seguradoras.

            Evidentemente, esta prática implica em graves problemas para a segurança pública. Primeiramente, trata-se de um fomento ao roubo e furto de veículos, tendo em vista que fortalece o mercado de peças receptadas. Em segundo lugar, acarreta riscos para a segurança do trânsito, ao obrigar que as oficinas utilizem peças de qualidade no mínimo questionáveis. Em terceiro lugar, os consumidores são lesados com o emprego de peças usadas, adquiridas no mercado paralelo, na reparação dos veículos danificados, sem autorização do consumidor, o que viola o art. 70 do Código de Defesa do Consumidor.

            Outra ofensa à legislação está na venda de sucatas que resultam no “esquentamento” de documentos de carros que receberão carrocerias e outras peças de veículos subtraídos. Desta forma, utiliza-se o chassi de um veículo falsamente dado como salvado, o qual recebe uma carroceria de um carro roubado ou furtado, que fará parte da frota regularmente cadastrada junto à autoridade de trânsito, ou seja, possibilitando a legalização de um veículo produto de crime.

            De acordo com o art. 126 do Código Brasileiro de Trânsito, o proprietário do veículo dado como irrecuperável deverá requerer a baixa do registro junto ao DETRAN. No caso de veículo segurado, tal providência compete à seguradora ou ao adquirente do veículo destruído. O art. 243 do mesmo diploma legal dispõe que se trata de infração a seguradora deixar de comunicar a ocorrência de perda total do veículo ao órgão de trânsito competente. Neste mesmo sentido, também, a Portaria DETRAN/SP, em seu art. 3º, dispõe sobre a obrigação do proprietário ou adquirente da sucata do automóvel sinistrado de promover a baixa do mesmo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Reza a Resolução 544/2015 do CONTRAN, que as autoridades de trânsito e seus agentes deverão vistoriar o veículo e avaliar os danos (art. 2º), que podem ser de pequena, média e grande monta. No caso de avarias de média e grande monta, haverá uma proibição da circulação do veículo. Se a autoridade de trânsito avaliar o dano como sendo de média monta, o carro poderá voltar a circular após a reparação, sendo necessária a vistoria por uma instituição técnica licenciada e acreditada junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Ocorre que não existe uma fiscalização adequada por parte da autoridade de trânsito e as vistorias ficam por conta dos peritos das seguradoras, que decidem pelo critério do menor custo e não conforme a monta dos danos efetivamente constatados no veículo sinistrado. Assim, um veículo com danos de média monta pode ser dado como perdido pelo perito da operadora de seguro e ser vendido como sucata.

Desta forma, a conduta das operadoras de seguros, além da ofensa aos artigos 155 - furto, 157 - Roubo e 180 - Receptação do Código Penal, viola também o art. 70 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, no que se refere ao emprego de peça ou componente de reposição usado, na reparação do veículo, sem autorização do consumidor. Ofende, ainda, o art. 7º, IX da Lei 8130/90, que pune a venda, a exposição à venda, o depósito e qualquer forma de entrega de matéria prima ou mercadoria impróprias ao consumo.

Verifica-se, portanto, um ciclo bastante complexo que alimenta uma sucessão de crimes e ilegalidades administrativas. De pouco adianta a prisão de ladrões de veículos ou mesmo de proprietários de desmanches se existe um ciclo que fomenta o mercado de peças subtraídas. A demanda gera a oferta e a mera repressão pontual a agentes criminosos, sem atuar sobre o sistema, tem a sua eficácia comprometida, podendo ser metaforicamente comparada a enxugar gelo.

 

Providências recentes no sentido de reduzir os crimes patrimoniais de automóveis

            O legislador brasileiro tem estado atento ao caráter sistêmico da criminalidade e sucessivas leis têm sido promulgadas neste sentido, visando atuar de forma estratégica sobre atividades do crime organizado, em particular com relação às fraudes na venda de combustíveis.

            Em São Paulo, a Lei Estadual 11929/2005 inovou cominando a penalidade de cassação de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, nos casos em que o agente adquire, distribui, transporta, estoca ou revende combustíveis adulterados. Os sócios e pessoas físicas e jurídicas ficam impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade, bem como proibidos de requererem nova inscrição no cadastro do ICMS, na mesma atividade, ambas pelo prazo de dois anos.

            A Lei 12675/2007, complementando o diploma legal anterior, estabelece as penas de multa, apreensão do produto, perdimento do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, nos casos de adulteração de combustíveis.

            Mais recentemente, a Lei Estadual 16416/2017, pune a fraude metrológica, que consiste em dispositivos instalados nas bombas dos postos de gasolina que indicam mais combustível do que o que realmente foi introduzido no tanque do veículo. A pena é a de cassação da eficácia da inscrição no cadastro do ICMS, impedindo, aos sócios e pessoas físicas e jurídicas, o exercício da venda de combustível pelo prazo de cinco anos.

            Embora atuando sobre outra modalidade criminal, a de fraude na venda e distribuição de combustíveis, essas leis procuram atingir a lucratividade desta modalidade de crime.

            O Estado de São Paulo também tem sido pioneiro no combate à criminalidade organizada no que tange à subtração e receptação de veículos. A Portaria DETRAN/SP 808/2006, obriga os estabelecimentos que executam reforma ou recuperação de veículos e que comprem, vendam, desmontem veículos usados ou não, a fazerem um cadastramento prévio e a manterem livros sobre a data da entrada e da baixa, características do carro, e identificação do proprietário e comprador do veículo. Desta forma, é realizada uma fiscalização e as irregularidades dão ensejo ao um procedimento administrativo que pode resultar no cancelamento do cadastramento e outras penalidades.

            No Espírito Santo, a Lei Estadual 8246/2006, modificada pela Lei Estadual 10638/2017 prevê a cassação da inscrição estadual do contribuinte quando o estabelecimento praticar receptação, adquirindo, recebendo, distribuindo, transportando, conduzindo, ocultando, tendo em depósito, desmontando, montando, remontando, vendendo, expondo à venda, no exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, bens o mercadorias produto de atividade criminosa.

 

Aperfeiçoamento da legislação pertinente aos crimes patrimoniais de veículos

            Malgrado a nova legislação citada, observa-se que a fiscalização não tem sido eficaz, sobretudo no que se refere à baixa de veículos com danos de grande monta e que devem cessar de circular conforme o previsto pelo art. 126 do Código brasileiro de Trânsito e a Resolução 544/2015 do CONATRAN. Tendo em vista a importância desta comunicação, evitando a utilização de veículos dados como perdidos, é necessário que sejam criados mecanismos que atribuam à várias autoridades a sua comunicação e fiscalização.

Por isto, torna-se urgente que a legislação seja aperfeiçoada no sentido de prever punições, mas também de assegurar os meios para uma fiscalização eficaz que possa atuar de forma estratégica contra esta atividade criminosa. Embora o envolvimento da autoridade de trânsito e da Secretaria da Fazenda seja importante na repressão a estes tipos de delito, o órgão constitucionalmente incumbido da apuração das infrações penais é a Polícia Civil.

            Por isto, é necessário que a legislação assegure a comunicação à Polícia Civil de todos os casos em que são constatadas danos de grande e de média monta em veículos sinistrados, seja, pelo proprietário, pela operadora de seguro, pela oficina reparadora e pelo próprio agente de transito que classificar a gravidade dos danos.

Além disso, o delegado de polícia, após a lavratura do boletim de ocorrência do acidente de automóvel com danos de grande e média monta, deverá proceder ao bloqueio do veículo perante o DETRAN/SP. Com a comunicação da autoridade policial que lavrou o boletim de ocorrência do desastre, sana-se eventual falta da fiscalização pela autoridade de trânsito, bem como a não comunicação da perda pelo proprietário ou seguradora.

Desta forma, fecham-se as vias que possibilitam a lucratividade deste complexo ciclo criminoso atuando de forma estratégica sobre vários dos seus agentes, desde os desmanches, seguradoras, oficinas reparadoras até chegar aos que furtam e roubam veículos.

Referências Bibliográficas:

CARMO, Luiz Carlos. Reflexo das atividades das seguradoras no âmbito criminal, 2009.

Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito das Operadoras de Seguro da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos