DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA E O DIREITO DE LIBERDADE

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Este artigo tem por objetivo tecer considerações acerca dos Direitos fundamentais com ênfase em segurança e liberdade.

DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA E O DIREITO DE LIBERDADE

Resumo: Este artigo tem por objetivo tecer considerações acerca dos Direitos fundamentais com ênfase em segurança e liberdade. A metodologia adotada na investigação torna possível classificar a presente pesquisa, quanto aos meios, como sendo bibliográfica e quanto aos seus fins, trata-se de uma pesquisa exploratória. Ao final foi possível concluir que os direitos fundamentais têm como característica principal a proteção da dignidade humana em todas as suas dimensões. Dessa forma, os direitos fundamentais não podem ser vistos um sistema fechado e excludente, mas sim como um sistema aberto que possibilita a inclusão de novos direitos fundamentais, de acordo com as mudanças históricas, sempre com vistas a garantir a dignidade da pessoa humana.


 

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Dignidade; Segurança; Liberdade.


 

Abstract: This article aims to make considerations about fundamental rights with an emphasis on security and freedom. The methodology adopted in the research makes it possible to classify the present research, as to the means, as being bibliographic and for its purposes, it is an exploratory research. In the end it was possible to conclude that fundamental rights have as their main characteristic the protection of human dignity in all its dimensions. In this way, fundamental rights can not be seen as a closed and exclusive system, but as an open system that allows the inclusion of new fundamental rights, according to historical changes, always with a view to guaranteeing the dignity of the human person.

Palavras-chave: Fundamental Rights; Dignity; Safety; Freedom.

INTRODUÇÃO

Os direitos e garantias fundamentais são direitos garantidos, atualmente, a todos, enquanto indivíduos de direito. Os direitos e garantias fundamentais são direitos previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana e fundamentais à vida digna. São conquistas históricas consolidadas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, baseadas, especialmente, no princípio da dignidade humana.

Além disso, cada vez mais ganham relevância, principalmente no contexto de defesa da dignidade humana. Em consequência, surgem importantes discussões doutrinárias e jurisprudencial acerca dos direitos fundamentais e da sua força no ordenamento jurídico.

Diante disso, este artigo tem por objetivo tecer considerações acerca dos Direitos fundamentais com ênfase nos direitos segurança e liberdade.

A metodologia adotada na investigação torna possível classificar a presente pesquisa, quanto aos meios, como sendo bibliográfica. Isso porque se fará uso de material que já foi objeto de publicação anteriormente para a parte de referencial teórico do estudo. A esse respeito, importante é a lição extraída de Vergara (2013, p. 48), segundo quem a pesquisa bibliográfica é a que se realiza “[...] com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral” (VERGARA, 2013, p. 48). Para Beuren (2006, p. 87) “com base nisso é que se pode elaborar o trabalho monográfico, seja ele em uma perspectiva histórica ou com o intuito de reunir diversas publicações isoladas e atribuir-lhes uma nova leitura”.

Quanto aos seus fins, trata-se de uma pesquisa exploratória, Segundo Beuren (2006), pesquisa exploratória ocorre quando não tem muito conhecimento sobre o tema a ser abordado, por meio desse estudo, busca conhecer com maior profundeza o assunto tornando assim mais claro para construir questões importantes para a condução da pesquisa.

A temática referente aos Direitos Fundamentais tem sido bastante discutida na literatura acadêmica e tem evoluído nos últimos anos, com a publicação de estudos que exploram o tema. No entanto, acredita-se que ainda é necessário contribuir para o desenvolvimento de pesquisas nessa área.

Sendo assim, acredita-se que as discussões viabilizadas pelo desenvolvimento desta pesquisa poderão trazer contribuições significativas, pois ampliarão o escopo de estudos acerca dos Direitos Fundamentais. Além disso, espera-se despertar o interesse de educadores, estudantes, demais profissionais da área, no sentido de expandir as pesquisas que versam sobre esse tema, contribuindo, dessa forma, para agregar conhecimento à sociedade em geral.

DESENVOLVIMENTO

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal prevê em seu Art. 5º os Direitos Fundamentais, sendo eles: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

“Os direitos fundamentais nasceram como sendo aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, aí o porquê da denominação de fundamentais a tais direitos” (PRADO, 2007, p.257).

“Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões” (FERRARESI, 2012, p. 322).

Alguns autores empregam as expressões liberdades públicas, direitos subjetivos públicos, entre outras.

Sobre essa questão, Araújo e Nunes Júnior (2005, p. 108) apontam que:


 

Em suma, a expressão direitos fundamentais é a mais precisa. Primeiramente, pela sua abrangência. O vocábulo direito serve para indicar tanto a situação em que se pretende a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos pela Constituição. De outro lado, o termo fundamental destaca a imprescindibilidade desses direitos à condição humana.

Os direitos fundamentais têm como característica básica a proteção da dignidade humana em todas as suas dimensões. Formam uma categoria jurídica que busca resguardar o homem na sua liberdade, nas suas necessidades e na sua preservação (ARAÚJO e NUNES JÚNIOR, 2005).

A evolução dos direitos fundamentais está atrelada a acontecimentos históricos que implicaram em conquistas de direitos que reconheceram a existência do homem como detentor de direitos inerentes a sua natureza (FERRARESI, 2012, p.334).

“A cada processo histórico, o homem conseguiu consagrar direitos que lhe garantiriam uma existência digna, direitos que lhe permitiam não ser considerado coisa e sim, ser humano” (FERRARESI, 2012, p.334).

Atualmente, Araújo e Nunes Junior (2005, p. 110) afirmam que “diversas têm sido as manifestações internacionais que vêm aumentando o rol desses direitos, inclusive com preocupações específicas, como por exemplo, o meio ambiente”.

Os Direitos Fundamentais foram dispostos por vários autores em dimensões ou gerações, de acordo com o que se pretendeu resguardar e o momento em que surgiram.

A primeira geração dos direitos fundamentais que possibilitaram ao homem a consagração dos direitos negativos, ou seja, garantiam que o Estado respeitasse os direitos individuais, e, impediram a atividade arbitraria e centralizadora do mesmo. O homem viu assegurado seu direito à vida, à liberdade, etc. Direitos Naturais, inerentes a condição humana do homem (FERRARESI, 2012, p.334).

Conforme Tavares (2006) “os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, que visam oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais".

Para Chimenti (2003) Direitos Fundamentais de segunda geração são os direitos ao trabalho remunerado, ao sistema de saúde, à previdência social e de acesso à cultura e informação.

Assim, é possível verificar que os direitos fundamentais de segunda geração dependem necessariamente da atuação do poder estatal, para garantir adequadamente as formas e recursos para o aproveitamento e exercício pleno das liberdades conferidas ao indivíduo (DEGANI et al, 2013).

Para Chimenti (2003) os Direitos de terceira geração são aqueles que abrangem direitos difusos ou coletivos, a exemplo do direito a um meio ambiente saudável, proteção dos consumidores etc.

Já Degani et al (2013, p.6) afirmam que “são direitos usufruídos por toda a coletividade, de forma que não se destinam à proteção dos indivíduos em si, mas sim uma universalidade de detentores, que podem reclamar ou defender tais direitos”.

Paulo e Alexandrino (2011, p.103) concluem que:

Os direitos fundamentais de terceira geração não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado. Sua titularidade é difusa ou coletiva, haja vista que têm por preocupação a proteção de coletividades, e não do homem individualmente considerado. Representam uma nova e relevante preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras, expressando a ideia de fraternidade e solidariedade entre os diferentes povos e Estados soberanos.

Ferraresi (2012, 9. 334) destaca também que:

“[...] o surgimento de novos direitos ou de desdobramentos e revitalização de direitos anteriormente consagrados que alguns autores chamam de direito de ser diferente ou direito ao desenvolvimento, mas que caracteriza que as conquistas referentes aos direitos fundamentais ainda não terminaram e a cada passo percorrido pela humanidade, novas situações devem ser acobertadas pelo direito como meio de transformação social a fim de procurar assegurar a dignidade da pessoa humana.

2. PECULIARIDADES REFERENTES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos fundamentais possuem algumas peculiaridades que os individualizam e que os distinguem e identificam em relação às demais categorias jurídicas. Araújo e Nunes Junior (2005) apontam como características dos direitos fundamentais a historicidade, a universalidade, a limitabilidade, a concorrência e a irrenunciabilidade.

2.1. Historicidade

Sobre a Historicidade Araújo e Nunes Junior (2005, p. 110) apontam que:

Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo. A doutrina cristã eleva o homem a situação de semelhança de Deus, indicando a igualdade como um dos pressupostos fundamentais. Assim, o ser humano foi alçado a um novo patamar de dignidade.

Após esse período, o debate sobre os direitos fundamentais ficou adormecido até o advento da Magna Carta de João Sem Terra, em 1215, que consagrou os chamados direitos fundamentais de primeira dimensão.

2.2. Universalidade

Ferraresi (2012, p.323) afirma que:

[...] os direitos fundamentais têm como característica a universalidade porque é impensável que direitos fundamentais da pessoa humana, que nascem exatamente pela condição de ser humano do homem fossem circunscritos a uma determinada classe ou categoria de indivíduos.

Os direitos fundamentais, por natureza, são destinados a todos os indivíduos. Compõem uma preocupação generalizadora a raça humana. Assim, é impensável a existência de direitos fundamentais circunscritos a uma classe, estamento ou categoria de pessoas.

2.3. Limitabilidade

“A limitabilidade consiste na necessidade de harmonização dos direitos fundamentais em caso colidência de interesses” (FERRARESI, 2012, p.324).

Para Araújo e Nunes Junior (2005, p. 111):

[...] sempre que o exercício de um direito fundamental colocar o seu titular em choque com o exercente de outro, teremos uma situação de colisão de direitos. A colisão de direitos fundamentais não ocorre no plano normativo, mas sim, no exercício de direitos por indivíduos diferentes e titulares de direitos antagônicos, mas que, por sua vez não são absolutos e devem se harmonizar de forma a não prejudicar nenhuma das partes.

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2.4. Concorrência

“A possibilidade de exercício e acúmulo de direitos fundamentais é o que define a característica da concorrência” (FERRARESI, 2012, p.324). Segundo Araújo e Nunes Junior (2005, p.113):

Tal predicado indica que os direitos fundamentais podem ser acumulados. Exemplo dessa situação é o jornalista, âncora de um jornal falado, que, após transmitir a informação, faz uma crítica. A um só tempo, exerceu os direitos de informação, opinião e comunicação. Esse fenômeno é que recebe a denominação de concorrência de direitos fundamentais.

2.5. Irrenunciabilidade

Para Ferraresi (2012, p.325):

A impossibilidade de dispor dos direitos fundamentais pelo seu titular é que define a característica da irrenunciabilidade. Todavia, pode-se dizer que em algumas situações o titular do direito pode deixar de exercê-lo temporariamente, mas não renunciá-lo. Desta forma, pode-se afirmar que os direitos fundamentais são irrenunciáveis e indisponíveis, podendo, em situações especificas, o não exercício temporário, mas não a renúncia dos mesmos.

3. Colisão entre direitos fundamentais

A eficácia de um direito fundamental não é plena. Ela pode ser restringida diante de um fato concreto, quando o exercício de um direito fundamental por seu titular impede ou dificulta que o titular de um outro direito também fundamental o exerça eficazmente. Isso caracteriza uma colisão entre direitos fundamentais que deve ser solucionada levando-se em consideração a premissa de que os direitos fundamentais devem sempre ser tutelados, sob pena de ofensa ao ordenamento constitucional (RODRIGUES, 2019).

Diante disso, pode-se ilustrar uma definição para o instituto da colisão dos direitos fundamentais como sendo o impasse que surge quando um titular de um direito fundamental, ao exercê-lo, impede ou dificulta que o titular de outro direito, também fundamental, o exerça plenamente (RODRIGUES, 2019).

Alexy (1997) classifica a colisão de direitos fundamentais em dois tipos distintos: colisão de direitos em sentido estrito e colisão de direitos no sentido amplo. O autor explica que:

Colisão de direitos fundamentais em sentido estrito ocorre, quando o exercício ou a realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem consequências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais; e colisão de direitos fundamentais em sentido amplo ocorre, quando há uma colisão de direitos individuais fundamentais e bens coletivos protegidos pela Constituição (ALEXY, 1997 p. 607).

São comuns os casos em que o direito, por exemplo, à liberdade de expressão viola, aparentemente, a intimidade de outrem. Tais situações costumam ser resolvidas adotando-se critérios dos mais variados, parecendo depender, na praxe cotidiana, dos valores adotados por quem interpreta (Scherer, 2015).

Tal autor afirma ainda que “o grande desafio em se buscar uma solução para o possível confronto entre direitos fundamentais está na dificuldade se de estabelecer premissas teóricas que sejam válidas para a multiplicidade de situações a serem enfrentadas” (Scherer, 2015, p.595).

Quanto à solução da colisão entre direitos fundamentais, Cardoso (2016, p.153) cita a aplicação da ponderação e do princípio da proporcionalidade.

Com efeito, a grande valia da aplicação da ponderação e do princípio da proporcionalidade, como forma de solucionar conflitos entre direitos fundamentais estruturados como princípios, é conferir alguma racionalidade à escolha de qual direito deve prevalecer no caso concreto, sem que tal escolha seja feita de forma arbitrária ou de acordo exclusivamente com o interesse do julgador.

O autor considera ainda que:

Considerando que vivemos numa sociedade democrática e pluralista, não podemos esperar que todos aplicadores do direito interpretem um conflito de direitos fundamentais sempre da mesma maneira, mas podemos exigir, pelo menos, que eles demonstrem o seu raciocínio, de forma a dar transparência e possibilitar que haja posterior avaliação e controle por parte de toda sociedade e dos Poderes constituídos (CARDOSO, 2016, p. 153).

4. Segurança e Liberdade: É possível conciliar?

A Constituição Federal estabelece em seu Art. 5º como sendo Direitos Fundamentais a Liberdade e a Segurança e cada vez mais o debate acerca destes direitos Fundamentais ganha relevância.

O aumento dos índices de violência, faz com que a sociedade viva com medo e a obrigada a ser refém da falta de segurança. Atualmente, é comum vivermos trancafiados, isolados para que assim possamos nos sentir seguros e inatingíveis à violência que nos cerca.

A Segurança Pública está disciplinada na Constituição Federal de 1988 no Capítulo III do Título V, mais especificamente no artigo 144 e seus incisos e parágrafos, configurando-se como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

Sabe-se, porém, que a plena efetivação do direito à segurança pública depende de uma atuação positiva do Estado através da eficiente prestação do “serviço de segurança pública” (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015).

A redação do artigo144 da Constituição Federal não deixa dúvidas com relação a quem imputa o dever de efetivar o direito fundamental à segurança pública: ao Estado, com a responsabilidade de todos. Assim, tem-se que ao Estado, ente que detém o monopólio do uso da força, cabe organizar-se em termos de instituições, pessoal, aparelhamento e atribuições, dentre outros aspectos, para garantir que as pessoas sintam-se protegidas e, assim, aptas a normalmente viverem suas rotinas, desfrutando de seus bens, da convivência doméstica, das atividades sociais, indo ao trabalho e executando-o, enfim, simplesmente vivendo sem, o hoje infelizmente constante, receio de que alguma lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento lhes aconteça (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015).

Todavia, sabido é que tais garantias dependem de políticas públicas, as quais nem sempre se revelam efetivas e eficazes, havendo diariamente e a cada minuto inúmeras violações, não pelo Estado diretamente na maioria dos casos, mas por terceiros, ao direito fundamental à segurança pública em todos os rincões deste país (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015).

Somente por meio da disponibilização de recursos por parte do Executivo e da criação de projetos que visam à aplicação de medidas garantidoras desses direitos será possível a sua efetivação. O Poder Executivo, portanto, se encontra numa posição de garantidor, uma vez que cabe a ele, principalmente, a materialização direito à segurança (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015).

A falta de segurança das pessoas, o aumento da violência que a cada dia se revela nas mais variadas formas, exigem dos diversos atores sociais e governamentais uma atitude firme, segura e perseverante no caminho do respeito aos Direitos Fundamentais.

Desse modo, cabe aos cidadãos exigir o dever e a obrigação do Estado de adotar os meios legítimos, necessários e suficientes para que seus cidadãos possam viver em uma sociedade na qual impere a segurança e a liberdade e que não seja necessário abrir mão de um direito em prol de outro.

CONCLUSÃO

Este artigo, resultante de pesquisas bibliográficas, teve por objetivo tecer considerações acerca dos Direitos fundamentais com ênfase em segurança e liberdade.

Ao final foi possível concluir que os direitos fundamentais têm como característica principal a proteção da dignidade humana em todas as suas dimensões. Dessa forma, os direitos fundamentais não podem ser vistos um sistema fechado e excludente, mas sim como um sistema aberto que possibilita a inclusão de novos direitos fundamentais, de acordo com as mudanças históricas, sempre com vistas a garantir a dignidade da pessoa humana.

Isso significa que embora exista diferentes teorias que buscam fundamentar os direitos fundamentais em um embasamento universal e atemporal, esses direitos, na realidade se transformam em cada contexto histórico. Sendo as necessidades e os interesses da sociedade que definem o conteúdo normativo dos direitos fundamentais, criando-se novos direitos, modificando os já existentes ou extinguindo-os.

Sendo assim, acredita-se que mais importante do que definir conceitos ou instituir novos direitos fundamentais é a efetivação dos direitos que já existem.

REFERÊNCIAS

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ALEXY, R. Teoria de los derechos fundamentales. Versión castellana de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.

ALMEIDA, I. O. de; BOMFIM, T. de. F. A; JACOB, V.M. Direito à segurança pública: direito fundamental de segunda geração - função do Poder Executivo. 2015. Disponível em https://thalitabomfim.jusbrasil.com.br/artigos/264407405/direito-a-seguranca-publica-direito-fundamental-de-segunda-geracao-funcao-do-poder-executivo. Acesso em 09/05/2019.

ARAÚJO, L. A. D. NUNES JÚNIOR, V. S. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.

BEUREN, I. M., et. al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e prática. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2006.

CARDOSO, A. D. B. Colisão de direitos fundamentais, ponderação e proporcionalidade na visão de Robert. 2016. Disponível em file:///C:/Users/Leidiane/Downloads/10327-Texto%20do%20artigo-28987-1-10-20161005.pdf. Acesso em 10/05/2019.

CHIMENTI, R. C. Apontamentos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.

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FERRARESI, C. S. Direitos fundamentais e suas gerações In: Revista JurisFIB - ISSN 2236-4498, Bauru, Volume III, Ano III, dez. 2012.

PRADO, J. C. N. de A. Direitos fundamentais: direito de todos? O dever ético constitucional e a reserva do possível. 2007. Disponível em http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-10/RBDC-10-259-Joao_Carlos_Navarro_de_Almeida_Prado.pdf. Acesso em 10/05/2019.

RODRIGUES, A. M. R. A colisão entre direitos fundamentais. 2019. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/arthur_martins_ramos_rodrigues.pdf. Acesso em 09/05/2019

SCHERER, M. A. Colisão de direitos fundamentais: uma difícil escolha entre a propriedade, a moradia e o meio ambiente. In: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2016, vol. 8, n. 15, Jul.-Dez. 2015.

SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

VERGARA, S. C. Projetos e relatórios de pesquisa em Administração. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Sobre o autor
Paulo Alexandre R. de Siqueira

Promotor de Justiça - Assessor Especial Jurídico do Procurador-Geral de Justiça do Tocantins cumulativamente como Membro do Grupo de Atuação Especial em Combate ao Crime Organizado (Gaeco) -Ex- Membro do Grupo Especial do Controle Externo da Atividade Policial - GECEP - MPTO. Ex- Coordenador Interino do Centro de Apoio Operacional do Consumidor - Ex- Membro do Grupo Nacional dos Direitos Humanos - órgão auxiliar do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça (CNPG). Recentemente eleito e indicado na lista triplíce do CNPG (Conselho Nacional de Procuradores Gerais) para a vaga de Conselheiro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e membro do Grupo Nacional de Acompanhamento Legislativo e Processual(GNLP) e Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC); Graduado pela Faculdade de Direito da UFG- Turma 2000.Pós-graduado em Direito Penal e em Direito Público pela Fesurv/GO. Pós-Graduando em Direito Constitucional UFT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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