O MOMENTO CONSUMATIVO DA DESAPROPRIAÇÃO
Rogério Tadeu Romano
Discute-se no presente artigo a questão do momento consumativo para a desapropriação.
Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1/69, tomo V, pág. 475), falando com relação a desapropriação de bens imóveis, entendia que esta só se consubstancia no momento em que a sentença ou o acordão é transcrito no registro competente.
Disse Pontes de Miranda:
“A perda da propriedade, ou do direito real, ou elemento da propriedade, que é a finalidade da desapropriação, não é efeito da declaração da desapropriação, nem do ato incidental da imissão temporária, que não tira a propriedade, nem tratando-se de imóvel, da sentença que defere o pedido do Estado para que se decrete a desapropriação: é efeito da transcrição. Os sistemas jurídicos que atribuem tal efeito à declaração da desapropriação ainda se ressentem de resquícios do Estado de polícia ou revelam regressão, às vezes contraditória, como acontece sob a Constituição de 1937. De modo nenhum seria de admitir-se essa velha doutrina dos Estados de Polícia, que se esteava em Otto Stobbe.”
Na lição de Firmino Whitaker(Desapropriação, segunda edição, pág. 77 e 78) são efeitos da sentença: a transferência do domínio e a extinção dos Ônus que pesavam sobre o imóvel. Disse ainda Firmino Whitaker que o domínio transfere-se, concorrendo estas duas condições: o pagamento do preço e a transcrição da sentença.
O pagamento antecede, na visão do autor, a transcrição, porque o preceito constitucional exige a indenização prévia.
Na lição de Eurico Sodré(A desapropriação, 3º edição, 1955, pág. 177 e 178) é ainda a sentença e a transcrição desta no registro competente, os procedimentos que são necessários.
Para Manoel de Oliveira Franco Sobrinho(Desapropriação, 1973, pág. 136) é a sentença que transfere o domínio, embora acrescente que a desapropriação finaliza com a publicação da sentença e sua transcrição.
Em sua obra Desapropriação – Indicações da Doutrina e Jurisprudência, 1º edição, 1972, pág. 130, Sérgio Ferraz alude às opiniões de Silvio Pereira(O Poder de Desapropriar – pág. 144) e de Sílvio Portugal(Parecer, in RDA 3/403), segundo os quais a desapropriação se concretiza no momento em que é expedido o mandado de imissão definitiva do expropriante na posse do bem expropriado.
Firme na posição de José Carlos de Moraes Salles(A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência, segunda edição, pág. 422), data vênia, entende-se tal posição inconsistente.
Isso porque posse e propriedade são institutos totalmente distintos e que devem receber tratamento distinto.
Para José Carlos de Moraes Salles(obra citada, pág. 423) o momento consumativo da desapropriação é aquele em que se verifica o pagamento ou o depósito judicial da indenização fixada pela sentença ou estabelecida em acordo.
Para Serpa Lopes(Tratado de Registros Públicos, terceira edição, volume IV/173 e 174, 1957)” a transcrição da desapropriação e a do Direito Civil têm aspectos e efeitos diversos. Enquanto a segunda, uma vez realizada, obsta a transcrição ou inscrição de direitos que com ela estejam incompatíveis, na transcrição da desapropriação a situação difere, porquanto não pode haver incompatibilidade, pela razão óbvia de que os direitos porventura transcritos vão refletir-se na indenização e não mais no imóvel desapropriado.”
Na matéria a Lei 6.015, de 1973, com as modificações trazidas pela Lei 6.216/75, e por outros diplomas, prevê o registro “da desapropriação amigável e das sentenças que em processo de desapropriação fixarem o valor da indenização”, à luz do artigo 167, I, item 34.
Na designação genérica de registro está englobado o termo transcrição que já existia na tradição do direito brasileiro.
Observe-se que o registro da sentença ou do acórdão é essencial para a aquisição da propriedade imóvel desapropriada.
Aqui sobrelevam os princípios da especialidade e da continuidade dos registros de imóveis, que se junta ao da publicidade, além da boa fé.
O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado. Este princípio, que é consubstancial ao registro de imóveis, desdobra o seu significado para abranger a individualização obrigatória de todo o imóvel que seja objeto do direito real, a começar pelo de propriedade, pois a inscrição não pode versar sobre todo o patrimônio ou sobre um número indefinido de imóveis; toda dívida que seja garantida por um direito real (como por exemplo a hipoteca), deve ser objeto desse princípio.
O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou.
O princípio da continuidade se apoia no de especialidade, uma vez que significa que em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular;
Disseram bem Paschoal de Angelis Neto e Rodrigo Felix Rodrigues(Princípios do Direito Registral Imobiliário Brasileiro) que na Lei de Registros Públicos que esse princípio vem expresso em diversos de seus artigos. O artigo 195 determina que “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior (...) para manter a continuidade do registro”. Também no artigo 236 afirma que “nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”, devendo a matrícula mencionar obrigatoriamente ao número do registro anterior. Ordena ainda, no artigo 237 que “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará o registro que dependa da apresentação do título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
Assim a Lei dos Registros Públicos reiteradamente, determina a observância desse princípio, que mais fácil se tornou com a instituição da matrícula do imóvel, na qual os registros são lançados cronologicamente, permitindo uma rápida visualização da situação jurídica do imóvel e a titularidade de seu proprietário. Disso fundamentalmente decorre a segurança dos registros imobiliários.
O princípio geral dos registros públicos é o da publicidade, pois é através do registro que se tornam públicos os atos e fatos nele registrados. O registro público é um sinal exterior que garante os direitos a seus titulares e dá validade e efeitos aos mesmos.
Disse Serpa Lopes (Tratado dos Registros Públicos, 2º edição, pág. 49 e 50) que o interesse da publicidade no registro imobiliário resulta da necessidade de se lhe dar uma feição equivalente a uma espécie de estado civil do imóvel, assinalando todas as suas mutações e recebendo o contato de todas aas circunstâncias modificativas, quer inerente à coisa, quer ao direito de seus titulares.
Vale transcrever parte do julgado do Tribunal Regional Federal da 5.º Região (76163 CE 2007.05.00.020582-2, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 19/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/06/2008 - Página: 381 - Nº: 114 - Ano: 2008), o qual reforça o entendimento aqui exposto:
“1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DNOCS em face de decisão do Juízo a quo que entendeu ser dispensável a transcrição da sentença da ação de desapropriação em cartório de registro de imóveis diante da natureza especial de aquisição do domínio de que se reveste a desapropriação.
2. É certo que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, não prescindindo de qualquer registro em ofício imobiliário, posto que a transferência da propriedade concretiza-se pelo próprio ato jurídico de desapropriação. Todavia, a necessidade de transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis se deve à importância da publicidade do referido procedimento, ou seja, da alteração subjetiva do domínio do bem, em relação aos terceiros de boa-fé.
3. Destarte, reveste caráter essencial a referida transcrição, haja vista a insegurança jurídica que ensejaria a ausência de qualquer registro da situação atual da propriedade do imóvel, o que poderia acarretar prejuízos de diversas ordens aos terceiros de boa-fé.