Efeitos da revelia em processos no âmbito do TCU

Resumo:


  • No processo submetido aos Tribunais de Contas, a resposta do réu é o momento de exercer o direito de ampla defesa e contraditório.

  • A inatividade perante a citação pode resultar em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor no processo judicial.

  • No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), a revelia gera efeitos diferentes, sendo necessária fundamentação em provas concretas para condenação do responsável revel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O efeito da revelia no âmbito do TCU difere daquele previsto no Código de Processo Civil.

No processo submetido à jurisdição dos Tribunais de Contas, após a determinação da citação ou audiência, chega o momento da resposta do réu, gênero maior, onde se insere o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Assim, como no processo judiciário, ao ser citado ou chamado em audiência, o agente pode responder à citação – reconhecendo a procedência do que lhe é requerido ou apresentando defesa – ou, de outro modo, deixar o processo correr ao acaso, não respondendo à citação.

A inatividade perante a citação atrai para o citado os efeitos da revelia. No âmbito do processo judicial, o Código de Processo Civil assim destaca esses efeitos:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.1

No âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, entretanto, os efeitos da revelia são tratados de maneira particular. Por meio de acórdão recente publicado pela Corte de Contas, discutiu-se a presunção de veracidade dos fatos apresentados em processo perante o TCU.

O efeito da revelia no âmbito do TCU difere daquele previsto no Código de Processo Civil. No âmbito civil, a ausência de manifestação do réu gera presunção de veracidade dos fatos a ele imputados, de modo que sua inércia opera contra sua defesa. No Tribunal, a condenação do responsável revel deve estar fundamentada em provas que caracterizem sua conduta irregular.2

Os tribunais de contas atuam na busca da verdade real dos fatos, devendo a condenação estar fundamentada em provas concretas e fatos verificáveis da conduta ilícita do administrado. Não há, assim, como condenar alguém baseada na presunção de veracidade de fatos alegados. Estes devem estar provados e a condenação satisfatoriamente fundamentada.

A decisão do TCU é muito relevante por reforçar a ideia de que “a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada”. Este é um importante reforço à defesa do agente em tais situações, garantindo-se um julgamento correto diante das provas apresentadas.

É muito importante lembrar, ainda, que também no âmbito das Cortes de
Contas o revel tem direito de ingressar nos autos a qualquer tempo, mas recebe o processo no Estado em que se encontra. Isto significa que não serão refeitos os atos ou reapreciadas provas ou, ainda, reabertas fases processuais. Por fim, há de se destacar que ser revel é um direito do acusado, o qual não pode ser penalizado apenas por exercer essa faculdade.

1 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 26 jun. 2019.

2 TCU. Processo nº 033.484/2018-0. Acórdão nº 4117/2019 – Primeira Câmara. Relator: ministro Vital do Rêgo.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

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