A importância da diligência imediata como supedâneo do Inquérito Policial Militar: uma análise do artigo 12 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Diógenes Wagner Silveira Esteves de Oliveira
Autor: 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Mestrando em Direito pela Universidade Nove de Julho, Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo, pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeira do Sul, pós-graduação em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul, cursando pós-graduação em Polícia Judiciária Militar pelo Instituto Venturo Gestão Educacional e professor de Direito Penal na docência superior.
André Paula Dias
Autor: 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Cidade Cruzeiro do Sul, pós-graduação em Direito dos Contratos pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER).
São Paulo/SP-2019.
Resumo: O objetivo deste artigo foi analisar o artigo 12 do Código de Processo Penal Militar, todavia com ênfase ao primeiro momento de diligência da autoridade que não necessita de delegação para apreensão de elementos de suporte fático para instauração de Inquérito Policial Militar, ou seja, preservar a latência do indício de autoria e materialidade da infração penal militar ora, em tese, cometida. Além disso, mostrou-se que não só se colhe elementos como também a autoridade de serviço também deve prender em flagrante delito quem assim se encontrar. Destarte, sinalizou-se que o aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar, conforme artigo 10 do Código de Processo Penal Militar.
Palavras-chave: Diligência imediata. Prova. Inquérito Policial Militar.
Introdução
Este artigo científico tem como âmago-problema a elucidação da importância da autoridade de serviço, ou seja, o Oficial em pleno exercício de suas funções compareça ao sítio das ocorrências para a busca da verdade real e melhor convicção acerca da Instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) e prisão em flagrante delito (APFD), fato este que contempla o artigo 12 do Código de Processo Penal Militar combinado com artigo 10 do mesmo Código, citam-se, conforme este artigo, que: “Providências antes do inquérito - § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar”. A justificativa é a tentativa de afastar a condição de “possibilidade” prevista na alínea “a” do artigo 12 do CPPM que a autoridade deverá, caso possível, ir ao sítio das ocorrências, dando assim uma roupagem de fator de somenos importância à diligência do Oficial ao local da infração penal militar. A estrutura do trabalho é de três capítulos: introdução, desenvolvimento e conclusão e tem como objetivo geral demonstrar as vertentes do artigo 12 do CPPM e especificamente apontar a diligência como sendo uma das principais condutas para subsidiar a Portaria de Inquérito policial militar e Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Desenvolvimento
Em análises dos argumentos supracitados, aprofunda-se no artigo 12 do CPPM iniciando pelo caput que versa acerca de que “logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível” enfatiza-se, neste momento, o escrito anterior “se possível” que mais adiante se retornará com análises à miúde.
Outrossim, nota-se que para aplicação da referida regra processual a autoridade de tomar conhecimento do fato delituosos sendo pressuposto para sua atuação judiciária militar. Prosseguindo nas demais análises, a alínea “a” mostra que a autoridade se possível deverá dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário. Note que propositalmente se deu ênfase à condicionante novamente, pois há a necessidade de afastamento da condição, uma vez que a autoridade policial militar para formação de sua convicção motivada, busca da verdade real e assessoramento ao poder judiciário deve estar presente o mais rápido possível para coleta e “congelamento” das provas, por vezes, efetuar prisões e preservar o local para uma precisa perícia técnica que coadunará para que não haja vícios insanáveis nos feitos de polícia judiciária militar e no processo-crime.
A próxima lacuna preenchida pelo ordenamento jurídico castrense é apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato, também se nota que para melhor apreensão de tais objetos ligados aos delitos militares a autoridade precisa compreender a dinâmica do delito e para isso é indubitável que estando presente no “calor” dos fatos conseguirá ser mais assertiva em sua convicção. Nesta toada, a autoridade também deverá efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244 do CPPM, ou seja, se estiverem presentes os requisitos do flagrante. Mesmo não havendo os requisitos do flagrante, provavelmente haverá indícios de autoria e materialidade que ao decorrer da apuração, de acordo, com autoridade, fará sua apreciação e remeterá ao Parquet.
Ao fim, a autoridade de polícia judiciária militar deverá colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ratificando a importância da diligência pessoal, pois, reflete-se: como saber quais seriam estas provas e circunstâncias sem aos menos comparecer ao local dos fatos para concluir em juízo próprio a real necessidade?
Para exemplificação e suporte, recorreu-se ao ilustre professor Cícero Robson Coimbra Neves que afirma em sua obra (p.434-2012): “(...) Como reflexo, as medidas previstas no art. 12 do CPPM devem ser encetadas pelo Oficial com atribuição de polícia judiciária militar, e não pelo Delegado de Polícia”. Ainda, neste mesmo compêndio (p.1000,p.1001-2012) que: “Por Oficial de Serviço, deve-se compreender toda e qualquer função do serviço da caserna conferida a Oficial, a exemplo de Oficial de Comunicação Social, mormente em ações cívico-sociais, o Comandante de Linha de Fogo em exercício de tiro, o Oficial de Comunicações, o Comandante de Força Patrulha (conhecido por CFP) no serviço de policiamento ostensivo das Polícias Militares, o Oficial de Área na nobre atividade de extinção de incêndios dos Corpos de Bombeiros Militares, o Comandante de Subunidade (Companhia), o Médico de Dia etc. Eventualmente, pelas mesmas razões acima consignadas, Subtenentes ou Aspirantes a Oficial concorrem às funções de alguns Oficiais de Serviço, como já ocorreu, e ocorre, em algumas milícias brasileiras no que concerne à função de Comandante de Força Patrulha ou de Oficial de Área, devendo, também aqui, ser garantida a autoridade da função desempenhada. Consigna ainda o tipo penal a figura, como ofendido, do Oficial de Quarto, o que exige, primeiro, a compreensão do que seja quarto. Um dia de serviço em uma Unidade Militar é dividido em quartos de seis horas, totalizando as vinte e quatro horas do dia em que uma equipe de militares promove a segurança do quartel. Comumente, para cada militar – aqui não nos referimos aos Oficiais, mas àqueles que desempenham a função de sentinela ou de plantão, geralmente detentores de graduação de cabo ou de soldado, sendo importante a construção em andamento, todavia, para compreender a expressão “quarto” –, nesse quarto de seis horas, há uma divisão na proporção de duas horas de efetiva atividade de segurança, quando o militar estará na fiscalização efetiva, por quatro horas de descanso, sem deixar a Unidade, permanecendo o militar em ambiente próprio e previamente definido para eventual emprego emergencial, uma espécie de força de reserva. Pois bem, nas duas horas em que o militar permanece no desempenho efetivo de segurança se diz que ele está de quarto, no seu quarto, querendo significar que ele está, em verdade, naquela parcela do dia em que desenvolve seu turno de segurança. Dadas às peculiaridades de cada Unidade e serviço, o tempo de permanência “no quarto” e as respectivas horas de folga podem variar, principalmente por definição das chamadas NGA (Normas Gerais de Ação), o que não desnatura a designação do período. Dessa forma, nos usos e costumes militares convencionou-se chamar de quarto o período em que o militar está efetivamente no desempenho de vigilância, tradicionalmente, de duas horas, mas comportando variações, sendo possível, por exemplo, falar em quartos de duas horas, três horas, quatro horas etc. Oficial de Quarto, nessa compreensão, traduz-se por aquele que possui uma incumbência específica de vigilância, ainda que não esteja na função de Oficial de Dia, ou em qualquer outra função de serviço que o caracterize como Oficial de Serviço. Podemos imaginar um exemplo: em uma Unidade de fronteira do Exército Brasileiro, há a notícia de invasão por um grupo de guerrilheiros de país estrangeiro, em face do que o Comandante da Unidade decide criar um esquema novo para reforçar a segurança; dito esquema consiste no desencadeamento de rondas periódicas por todos os Oficiais da Unidade, divididas por quartos, isso sem prejuízo das rondas efetuadas pelos integrantes do serviço daquele dia; nessa dinâmica, um Capitão, por exemplo, que more em vila militar ao lado do quartel, estará em sua residência com a família, porém, em seu quarto, deixará o aconchego do lar e partirá para uma ronda, ao final da qual retornará à sua residência”.
Conclusão
Em suma, de acordo com os argumentos expostos neste artigo científico mostrou-se a importância da diligência da autoridade ao local dos fatos, também que as medidas preliminares não necessitam de delegação da autoridade originária, além de expor a figura do Oficial de Serviço que tem o dever de subsidiar a autoridade originária em seus feitos de polícia judiciária militar, inclusive evitando delitos. Para dar suporte à afirmação de que qualquer Oficial deve tomar providências preliminares, quando do cometimento de delitos por outrem cito: Coimbra Neve e Streifinger (p.1002 – 2012): “a expressão “Oficial de Serviço” poderia muito bem abranger todas as funções descritas, todavia, talvez por zelo extremado, com receio de que alguma função importante ficasse fora da compreensão do tipo, o Código Penal Militar optou por enumerar algumas funções, ainda que redundantes”. Em linhas gerais, a problemática do artigo foi alcançada.
Referências Bibliográficas
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos – Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.
COIMBRA NEVES, Cícero Robson, STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.
COIMBRA NEVES, Cícero Robson. Apostila de Direito Penal Militar-Processo Penal Militar 2. Universidade Cruzeiro do Sul. Curso de Pós-graduação de Direito Militar, 1º Semestre de 2018.
ASSIS, Jorge César de. Código de processo penal militar anotado. Curitiba:Juruá, 2004 .