Resumo: No momento em que o Estado passa a ter a incumbência de cumprir as obrigações assumidas internacionalmente, sobretudo no que diz respeito aos Direitos Humanos, surge uma grande discussão no meio da ciência jurídica. Nesse sentido, esse artigo busca realizar uma explanação de tais normas que limitam a atuação dos Estados e constituem fundamentos da obrigatoriedade internacional.
Palavras-chave: Jus Cogens; Direito Internacional Público; Direitos Humanos.
1. INTRODUÇÃO
A temática do presente artigo tem por escopo abordar as normas Jus Cogens e sua relação com o Direito Internacional Público. Há uma grande discussão jurídica acerca da obrigatoriedade das normas de Direito Internacional, sobretudo das normas que se referem aos Direitos Humanos. Nesse sentido, as normas jus cogens ganham um maior destaque entre os doutrinadores, servindo como justificativa para a obrigatoriedade da normatividade internacional.
Será feito, para tanto, na presente pesquisa, uma breve explanação quanto ao conceito de Direito Internacional Público sob a ótica de alguns doutrinadores do respectivo assunto, a pesquisa destacará , também , os fundamentos da obrigatoriedade do direito internacional, fazendo uma abordagem da contribuição das teorias Voluntaristas e Objetivistas. Para finalizar, será abordado acerca da imperatividade das normas jus cogens. A presente pesquisa utilizou o método qualitativo, baseando-se na técnica da pesquisa bibliográfica.
2. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL
O Direito Internacional sofreu diversas etapas e períodos evolutivos, ao longo do decorrer temporal, nesse sentido, recebeu diversas nomenclaturas, a mais famosa é “Direito das Gentes”, porém, nos derradeiros anos do século XIX e no início do século XX o Direito Internacional evoluiu como decorrência de multiplicação de Organizações e surgimentos de novos tratados.
Com essa nova visão, a ideia conceitual do que é Direito Internacional sofreu algumas modificações. Antes, era um conjunto de regras que regia as relações entre os Estados, principalmente questões de paz e guerra, agora outros sujeitos começam a se envolver: as Organizações Internacionais, os indivíduos, e outros sujeitos internacionais. Portanto, a conceituação do direito internacional não é mais a mesma do que se podia destacar nas suas origens. Com o desenvolvimento das relações internacionais do próprio Estado surge uma concepção moderna acerca da conceituação do Direito Internacional, a própria evolução e desenvolvimento do conceito faz surgir a necessidade de uma nova visão ao Direito Internacional.
Nesse contexto, Mazzuoli (2010, p.55) elenca como conceito de direito Internacional considerando os três conceitos trazidos pela doutrina, ou seja, dos sujeitos, das matérias e das fontes, como demonstra:
O Direito Internacional Público pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais.
Importante ressaltar que Mazzuoli elenca como integrante do conceito de Direito Internacional Público a sua finalidade, além de conceituar o Direito internacional Público afirma suas finalidades qual seja a de alcançar as metas comuns da humidade: Paz, segurança, e estabilidade nas relações internacionais, ou seja, objetivos que têm como finalidade precípua a cooperação entre os estados para o progresso da humanidade.
3. OS FUNDAMENTOS DA OBRIGATORIEDADE DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Definido o que se trata o Direito Internacional, é necessário delinear os fundamentos doutrinários que regem a obrigatoriedade do Direito Internacional Público, porém, é importante ressaltar que há a concordância entre os doutrinadores em relação à tese da imperatividade das normas protetivas de Direito Internacional Público que versem sobre Direitos Humanos, sejam elas costumeiras ou positivadas, tendo em vista o caráter jus cogens referentes a tais normas.
Diante do exposto, ressalta-se que encontrar qual o fundamento do Direito Internacional significa desvendar de onde vem a sua legitimidade e sua obrigatoriedade, ou os motivos que justificam e dão causa a essa legitimidade e essa obrigatoriedade (MAZZUOLI,2010, p.89).
Destaca-se uma variedade de teses e doutrinas que visam explicar e responder qual o fundamento da obrigatoriedade do Direito Internacional. Diversas Posições doutrinárias buscam encontrar respostas para essa indagação. Pode-se citar, em uma primeira classificação, dois grandes grupos: a doutrina Voluntarista e as doutrinas Objetivistas. Nesse momento busca-se trazer uma visão ampla acerca de tais teorias, na finalidade de justificar a obrigatoriedade do DIP e a vinculação dos Estados às normas Jus cogens.
3.1. Voluntarismo e sua contribuição
Para Mazzuoli (2010, p. 90), a corrente voluntarista (subjetivistas) trata o Direito Internacional como obrigatório porque os Estados, de forma tácita ou expressa, assim desejam. Neste caso há a vontade coletiva dos Estados, um acordo mútuo, uma visão horizontal, sem qualquer imposição de um Estado sobre os outros. Nesse sentindo, Pereira e Quadros (2009, p.57) lecionam que:
O voluntarismo consiste, sem dúvida, numa das mais importantes explicações filosóficas para o fundamento de qualquer norma jurídica e, portanto, também do Direito Internacional. No seu âmago mora a ideia de que a existência e a obrigatoriedade do Direito resultam sempre da qualidade da vontade que o cria. É essa vontade que confere valor jurídico à norma. O direito obriga porque foi querido.
Em suma, os voluntaristas, encontram a obrigatoriedade do Direito Internacional na manifestação de vontade dos próprios Estados (Isoladamente ou em conjunto), expressa em tratados e convenções ou mesmo implícita na aceitação de costumes internacionais.
3.2. Objetivismo e sua contribuição
Em sentindo contrário, nos séculos XX e XXI prevalecem na doutrina, as teses que explicam a obrigatoriedade jurídica ou a necessidade de cumprimento das normas de Direito Internacional à margem ou para além da simples e pura vontade estatal (MIRANDA, 2009, p.30). Para os objetivistas a obrigatoriedade do Direito Internacional se justifica na existência de princípios (metaprincípios) e normas superiores (metanormas) ao ordenamento jurídico estatal, uma vez que a sobrevivência da sociedade internacional depende de valores superiores que devem ter prevalência sobre as vontades e os interesses domésticos dos Estados (MAZZUOLI, 2010, p.91).
A doutrina objetiva traz algumas explicações para dentro do Direito Internacional, como é o caso a relativização da soberania, a imperatividade das normas jus cogens, a hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, dentre outros, mostrando assim, seu papel contributivo em relação às regras do Direito Internacional. Tal doutrina também recebeu influência da corrente jusnaturalista para tentar explicar a razão de ser do direito internacional público, minimizando a vontade soberana dos Estados.
4. A IMPERATIVIDADE DAS NORMAS JUS COGENS
As normas jus cogens podem ser vistas como o conjunto de normas imperativas de direito internacional público sedimentadas no âmbito da comunidade internacional, cuja existência e eficácia independem da concordância dos sujeitos de direito internacional devendo ser observadas nas relações internacionais e se estendem, em alguns casos, na própria ordem jurídica interna de um Estado soberano.
As regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza. Nesse sentido, Jorge Miranda (2009, p.105) conceitua jus cogens como:
Princípios que estão para além da vontade ou do acordo de vontades dos sujeitos de Direito Internacional; que desempenham uma função eminente no confronte de todos os outros princípios e regras ; e que têm uma força jurídica própria, com os inerentes efeitos na subsistência de normas e atos contrários.
As normas jus cogens são definidas no art.53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, fazendo referência de que forma vigoram dentro da sociedade internacional, tal artigo afirma que:
Artigo 53. É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Por força dessa norma, um tratado que venha a violar norma jus cogens não tem qualquer eficácia jurídica no âmbito internacional, devendo, portanto, ser declarado nulo com efeitos “ex tunc”, ou seja, retroativos à data de sua conclusão. Dessa forma, violar uma norma de caráter jus cogens é bem mais grave de que se tal fato ocorrer a normas de natureza diversas, que , nestes termos, há a necessidade de um maior rigor nas sanções aplicadas aos violadores.
É um exemplo reconhecido de norma Jus cogens a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, tendo em vista que , possui obrigatoriedade material, já que foi votada na assembleia geral das nações unidas. Ainda no âmbito dos pactos internacionais de direitos humanos, cabe ressaltar que o art. 4° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prescreve que não se admite nenhuma suspensão ao direito a vida; a proibição de tortura, penas cruéis, desumanas ou degradantes, escravatura, prisão pelo descumprimento de obrigação contratual; a irretroatividade da lei penal em prejuízo do acusado; o reconhecimento da personalidade jurídica e a liberdade de pensamento e religião. Portanto, esses preceitos são qualificados como normas gerais e imperativas do Direito Internacional.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que no Direito Internacional é dever dos Estados concretizarem o seu cumprimento e os seus preceitos decorrentes da normatividade internacional. Tendo em vista que, os sujeitos de Direito Internacional assumem compromissos, vinculam-se ao que foi pactuado. Dessa forma, demonstra-se a obrigatoriedade do Direito Internacional, pois os Estados, por clara manifestação e aceitação, celebram e incorporam a seu ordenamento jurídico as normas de Direito Internacional.
Ressalta-se ainda que para a concretização dos direitos mais básicos ao ser humano, é necessário a imperatividade e inderrogabilidade das normas de jus cogens, pois tais preceitos não estão sujeitos à voluntariedade estatal no que tange a obrigação de efetivação de tais direitos.
Portanto, as normas jus cogens servem como obrigatoriedade do Direito Internacional, reforçando a força normativa do Direito Internacional, principalmente aos dos Direitos Humanos, se mostrando essencial aos indivíduos de toda sociedade em qualquer lugar e época.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4. ed. São Paulo: RT, 2010.
MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional público. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009