As tutelas jurisdicionais provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, atribuídas pelo Poder Judiciário em um conceito de conhecimento reduzido que requisitam, inevitavelmente, de comprovação subsequente, por meio de sentença deliberada após esgotarem-se todos os meios, tais disposições se encontram presentes nos artigos 294 e 311 do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias são o gênero dos quais emanam duas linhas: a tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. Sendo que, a primeira reivindica urgência a concordância do Direito e a outra, a evidência.
A primeira hipótese demanda que haja a possibilidade do direito e perigo de dano e/ou risco ao resultado válido do processo. Já no caso da tutela de evidência tem-se que este não depende destas condições, tendo em vista que esta não é uma tutela urgente. Dessa forma, um modo eficiente de diferencia – las é considerar que as tutelas de urgência sujeitam – se a necessidade do tempo, enquanto as tutelas de evidência, não.
As tutelas de urgência dividem-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada ou satisfativa, e tutela provisória de urgência cautelar. Sendo que, a primeira situação certifica a eficiência do direito material, enquanto as cautelares certificam a eficiência do direito processual.
Nas tutelas antecipadas faz-se necessário provar ao magistrado que, além da urgência, o direito material estará comprometido caso não conseguir a permissão da medida. No que se refere às cautelares, é importante apresentar, além da emergência, que a disponibilidade de um processo futuro estará prejudicada caso não alcançar a medida imediatamente.
No que se refere às tutelas antecipadas, caso consiga a disponibilidade da medida, não será necessário mais nada, salvo sua confirmação, pois a tutela prenunciada já é suficiente, garantindo o direito material.
Cita-se como exemplo a solicitação de internação para efetuação de cirurgia emergencial, logo, faz-se necessário que haja a internação instantaneamente. No instante em que for obtida a tutela cautelar, o direito material se cumpre, uma vez que o cliente já foi internado e operado, sairá do hospital sem tencionar nada mais além do que foi atingido, senão, a confirmação da tutela, que deverá ser alterada de provisória em definitiva, com o propósito de impedir que a seguradora de saúde exija o pagamento das despesas da internação e cirurgia.
Na tutela cautelar, a ameaça se encontra na eficácia do processo futuro. Tem-se como exemplo uma pessoa ser credora de uma dívida, onde esta pretende ajuizar ação de cobrança em desfavor do devedor. Antes de buscar o auxílio de um advogado que irá se encarregar da ação de cobrança, verifica – se que o devedor inadimplente, está vendendo suas únicas posses, sendo que estas assegurariam o pagamento da dívida que seria cobrada inicialmente. Neste instante, antes do magistrado identificar o direito de crédito, a credora necessita tomar alguma providência que assegure a efetividade do julgamento que será promulgada na ação de cobrança, pois não haverá validade ganhar a ação e não receber nada devido à ausência de posses que assegurem o pagamento da dívida. A título de resolução propõe-se uma tutela provisória de urgência cautelar, visando tornar indisponíveis as propriedades do devedor, e a partir deste assegurar o efetivo pagamento da ação de cobrança que será proposta futuramente. Nessa situação, a indisponibilidade do patrimônio tem como função garantir que o processo judicial de cobrança que ainda será ajuizado se efetive.
Entende-se então que, as tutelas cautelares não asseguram a si mesmas, permanecendo condicionadas a garantir o resultado positivo de outro processo.
No exemplo supracitado, nota-se o vínculo de dependência entre o pedido cautelar e o pedido principal. Sob um ponto de vista tem-se a tutela cautelar, que torna indisponíveis as posses do devedor, não valendo nada se esta for considerada separadamente. Entretanto, de outro ponto de vista sequer valerá um julgamento condenatório em ação de cobrança articulada contra o devedor que não tem posses. Isto é, as tutelas provisórias antecipadas e cautelares se diferenciam pela função que estas possuem no âmbito jurídico, auxiliando propósitos distintos, sendo que um é o direito material que é satisfeito com o próprio consentimento da tutela provisória, e a outra, ao direito processual.
Referências Bibliográficas
- Como diferenciar as tutelas de urgência e da evidência no novo CPC < http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc >. Acesso em: 08 abril 16