A RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

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4.A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor, tratando-se do tema responsabilidade civil, adere à responsabilidade civil objetiva, onde o consumidor não precisa comprovar o dolo ou a culpa do fornecedor de serviços, bastando apenas demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano da prestação de serviços. Segue assim, o entendimento de Caio Mario da Silva Pereira (2012, p. 548):

“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor abraçou de forma genérica a teoria da responsabilidade objetiva, aceitando a doutrina do risco criado.”

No que tange a responsabilidade solidária, o Código de Defesa do Consumidor elege como solidários todos aqueles fornecedores que configurarem autores do dano, como assim segue em seu artigo 7°parágrafo único (Brasil, 1990).

Essa responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor decorre de danos que os produtos e/ou serviços apresentarem e causarem ao consumidor. Podem ser divididos em fato (defeito) do produto e serviço e vício do produto e serviço. Vejamos o entendimento da Claudia Lima Marques (2014, p. 1291):

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando-se a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro se inspirou na ideia de garantia implícita do sistema common law (implied warranty). Assim, o produto ou serviço prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há definitivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.”

A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço corresponde na responsabilização do fornecedor perante os danos que irão por em risco à segurança, saúde e vida do consumidor, ocasionando um acidente de consumo, trazendo na literalidade da lei a ideia de defeito.

A reponsabilidade pelo fato do produto se encontra no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990), este artigo além de trazer um conceito de defeito, elenca quando ocorrerão as excludentes de responsabilidade do fornecedor.

Existe certa presunção de que quando se coloca um produto em circulação pelo mercado, quem o inseriu foi o fornecedor, porém se obtiver provas em contrário, tal presunção pode e deve ser afastada. Porém aquele fornecedor que embora tenha inserido tal produto no mercado e que comprove a inexistência do defeito ora apontado pelo consumidor, não deve assim responder.

Por último, destaca-se e não responsabilização pelo fornecedor quando o defeito ocorrido for meramente de culpa do próprio consumidor e de um terceiro, desconhecido na relação consumerista, conforme exposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990).

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990) ao trazer que independentemente de culpa o fornecedor será responsável, comprova a ideia da adequação à teoria do risco (responsabilidade objetiva) neste ordenamento jurídico especial. Também há neste artigo, há a exclusão da responsabilidade do fornecedor em duas das mesmas situações trazidas pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor são elas: quando não houver defeito algum ou quando a culpa pelo dano for exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor, segue assim:

A figura do comerciante somente configurará no polo como responsável solidário se o mesmo não identificar corretamente o fabricante, produtor, importador ou construtor e quando armazenarem de forma inadequada os produtos perecíveis, assumindo o risco dos mesmos perecerem, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990):

A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço consiste na diminuição da qualidade e/ou da quantidade dos produtos e dos serviços prestados, em razão dos danos que estes apresentarem, podendo até mesmo tornar os produtos impróprios para o consumo. São os chamados vícios de inadequação.

O caput artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990) traz a reponsabilidade pelo vício do produto, conceitua essa falta de adequação do produto, que consequentemente irão influenciar até mesmo no preço do produto. É de suma importância fazer uma distinção entre os produtos de consumo duráveis e não duráveis, aonde os primeiros consistem naqueles produtos que conforme o uso o bem não irá deixar de existir, irão perecer e os segundos após o efetivo uso, deixarão de existir (por exemplo, os alimentos).

Antes da provocação do judiciário, o Código de Defesa do Consumidor assegura que haja um acordo entre as partes, evitando um futuro litígio. Caso não seja reparado o vício em 30 dias, o consumidor poderá escolher uma reparação sem que seja necessário o ingresso no judiciário, podendo pedir o abatimento do valor, a substituição ou a restituição do valor já pago pelo produto, conforme o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990).

Como já anteriormente estudado, a solidariedade decorre de lei ou da autonomia das partes, a legislação consumerista em seu artigo 19 caput (Brasil, 1990), traz a solidariedade entre os fornecedores quando ocorrer uma disparidade entre a informação do rótulo do produto com o seu conteúdo.

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A responsabilidade pelo vício do serviço está conceituada no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990), traz a ideia de que serviço dotado de vício é aquele que diminui a qualidade, quantidade tornando-o impróprio, frustrando assim a expectativa do consumidor. Como aconteceu nos vícios do produto, os do serviço também possuem a previsão de resolução de conflitos na via administrativa antes do judiciário, dando a opção ao fornecedor do mesmo refazer o serviço, restituir o que o consumidor já havia pagado ou efetuar o devido abatimento no valor do serviço impróprio prestado.


5.CONCLUSÃO

Ao longo da humanidade, fora desenvolvido o instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, pautado este na aferição de danos e seu devido restabelecimento ao status quo anterior aos prejuízos delimitados. Logo, irá ocorrer um equilíbrio seja este patrimonial ou moral.

O Código de Defesa do Consumidor trata de uma forma objetiva essa responsabilidade, apontando o fornecedor para responder pelos riscos que expor o consumidor, haja vista que o mesmo é configurado como o vulnerável nesta relação.

A relação de consumo deverá ser pautada na qualidade, segurança, saúde, honestidade, confiança, ou seja, elementos que façam com que a relação de consumo seja eficaz, não trazendo problemas ao consumidor, o vulnerável desta relação.

Há no sistema jurídico brasileiro uma grande demanda de ações versando sobre vícios e defeitos do consumo, logo, deve-se atentar mais aos direitos dos consumidores para que os danos a eles diminuam, haja vista que o consumo fomenta a economia do país.

Para que tal ramo cresça e seja investido cada vez mais, há de ocorrer uma solidificação na segurança entre fornecedores e consumidores para que exista assim uma relação de consumo mais saudável, impulsionando o setor turístico brasileiro.


BIBLIOGRAFIA

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DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol.I.5 Ed.1973. Rio de Janeiro. Editora Forense.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 28. Ed. São Paulo, SP: Saraiva. 2014.

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MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das Relações Contratuais. 7ª Edição. Editira Revista dos Tribunais. 2014.

PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil. Vol.III. Contratos. Declaração Unilateral de Vontade. Responsabilidade Civil. 16. Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012.

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Nota

[1] Encontrado em: /0373095-6 Decisão: 17/12/2013 MITIGAÇÃO DA TEORIAFINALISTA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402817 RJ 2013/0330208-2 (STJ) -Data de publicação: 04/02/2014. Acesso em 02.09.15.

Sobre os autores
Isadora Urel

Doutoranda e Mestra em Direito pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Educacional Damásio de Jesus. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Professora na Universidade Nove de julho. Advogada e Consultora Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicação como elemento essencial ao Curso de Mestrado e Doutorado em Direito Civil - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

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