Ação monitória é todo aquele (pessoa fisica ou jurídica de direito privado ou público) que se intitular credor de obrigação pecuniária (soma em dinheiro), fungível ou infungível, móvel ou imóvel e de obrigação de fazer ou não fazer, tanto o credor obrigatório como o cessionário e o sub-rogado (legitimidade ativa). Na legitimidade passiva é o "devedor capaz" da ação obrigacional, mesmo sendo sucessor universal ou singular.
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700 - §6º, art. 701 - §4º e art. 496 - II do CPC), porém esse orgão administrativo tem a garantia de duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496 - III CPC) e a revelia não é aplicável em face da mesma. Portanto, a citação no procedimento monitório é uma ordem de pagamento e não um chamado para se defender, sendo possível dentro do mecanismo de precatório.
O artigo 700 do CPC dispõe que aquele que afirmar com base em prova sem eficácia de título executivo, poderá ter o direito de exigir do devedor capaz todos os trâmites obrigacionais em seu rol. Assim em exigência, a petição inicial da ação monitória, atendendo todos os requisitos do artigo 319 CPC, seja instruída com a prova escrita e no §1º do artigo 700 - a produção de prova oral documentada, coletada antecipadamente (art. 381 CPC). Em regra geral deve ser protocolada no foro do domicilio do réu (art. 46 CPC). E no caso de eleição do foro especial, as partes podem modificar a competência através de clausula de foro contratual (art. 63 CPC).
Quanto a idoneidade da prova documental, o juiz pode intimar o autor a emendar a petição inicial para adaptá-la ao provedimento comum ou apresentar novas provas, lhe ofertando a oportunidade de buscar o que é seu de direito.
O réu (devedor), após o deferimento da petição incial, será citado, não para se defender, mas para pagar a obrigação devida. Por isso, a citação é chamada de mandado de pagamento, mandado de entrega de coisa ou mandado para execução de obrigação de fazer ou não fazer (art. 701 CPC). Na hipótese de revelia, é nomeado um curador especial para exercer a defesa do réu através dos embargos.
O devdor pode cumprir o que foi determinado no mandado e efetuar o pagamento dos honorários advocaticios fixados em cinco por cento do valor da causa, no prazo de quinze dias e insentando-se de custas processuais. Tem a opção de permanecer inerte ou oferecer embargos monitórios (art. 701 e 702 CPC).
A defesa do devedor na ação monitória é feita por meio de embargos dentro do prazo de quinze dias. Não se fala em contestção - porque o mandado de citação não o convida a se defender. E previsto no art. 702, §4º do CPC, o mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau. Assim, se o réu resolver resgatar o débito, tal como lhe ordenou o mandado, estará livre de custas processuais e com redução do percentual de verbas advocatícias; e o processo se extiguirá, por exaustão da prestação jurisidcional buscada pelo credor, ordenando o juiz pelo arquivamento e solucionado a lide.
Nos embargos monitórios, se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá apresentar imediatamente o valor que se entende a ser correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da divida, sendo admitido a reconvenção e vedado a reconvenção da reconvenção.
O recurso cabível contra a sentança que acolhe ou rejeita os embargos monitórios será o de apelação, cujo recebimento se dá apenas no efeito devolutivo. E tendo em vista que, com a apresentação dos embargos, ocorre um conversão do procedimento especial em comum e com a reconvenção admitida, formula-se pedido de condenação relativo à mesma causa de pedir (art. 702, §6º).
Por fim, com efetividade das decisões judiciais, é imposto deveres para as partes. Se o autor ajuizar ação monitória indevidamente e por litigância de má-fé, o mesmo será condenado ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor distribuído à causa. E se o réu opuser embargos na mesma idoneidade, será condenado em valores iguais à favor do autor. Contudo, com a imposição de multa por descabimento dos respectivos procedimentos deverá se dar com cautela, só sendo feita quando bem evidenciada a conduta dolosa da parte.
BIBLIOGRAFIA
Curso de Direito Processual Civil - Volume II
Humberto Theodoro Junior
Editora Forense
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil
Freddie Didier Jr.
Editora Revista dos Tribunais
Vade Mecum OAB 2019
Editora JusPODIVIM